Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12793
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Entidade não residente sem estabelecimento estável - Construção de um imóvel - Inversão do sujeito passivo - Rendas de locação financeira.
Texto integral (2511 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º; 2º; 6º; 12º; 29º
Assunto: Operações imobiliárias – Entidade não residente sem estabelecimento estável
– Construção de um imóvel – Inversão do sujeito passivo – Rendas de locação
financeira.
Processo: nº 12793, por despacho de 2018-06-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I- QUESTÃO COLOCADA
1- «[Uma] empresa alemã, sem sede […] em Portugal, pretende adquirir um
terreno em Portugal […] e posteriormente contratar uma empresa nacional
para efetuar a construção de um pavilhão industrial/comercial. [Aquando da
conclusão da obra pretende] efetuar o arrendamento do armazém [à
Requerente], para o desenvolvimento da […] atividade comercial».
Neste sentido, pretende a Requerente da informação obter confirmação, por
parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, se:
1.1- A empresa alemã [num primeiro momento, em virtude da construção e,
num segundo momento em virtude da locação] deverá registar-se para
efeitos de IVA em Portugal?
1.2- Aos trabalhos de construção do armazém faturados pela construtora
portuguesa aplica-se a regra de inversão dos serviços de construção?
1.3- As posteriores rendas [da locação do armazém] estão sujeitas a IVA?
II- ELEMENTOS FACTUAIS
2- A Requerente, é uma sociedade comercial (nota n.º 1) com a atividade
principal de «comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos»
(Código CAE ….) e atividade secundária de «outras atividades de consultoria
para negócios e a gestão» (Código CAE …..) (nota n.º 2).
3- Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se enquadrada,
desde 1/1/2016 no regime normal com periodicidade mensal, e registada
(nota n.º 3) (nota n.º 4) como praticando operações tributáveis que conferem
o direito à dedução.
III- ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA
Primeira questão colocada
4- A primeira questão colocada é a de saber se, num primeiro momento, uma
empresa não residente que adquire serviços de construção civil a sujeito
passivo português para construção de imóvel - ao caso, um armazém
destinado a atividade empresarial localizado em território nacional - e/ou,
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posteriormente, num segundo momento, após a conclusão das obras de
edificação, aquando duma pretensa locação do referido imóvel, está sujeita à
obrigação de registo junto da Administração Tributária e Aduaneira, conforme
prevista no Código do IVA.
5- Nos termos da alínea a), n.º 1, artigo 2.º, do Código do IVA, são sujeitos
passivos e imposto «[a]s pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)».
6- Sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a
considerar que constituindo a atividade económica uma série de atos
consecutivos, logo os atos preparatórios efetuados por um sujeito passivo que
antecedem a fase operativa da atividade de uma empresa deverão ser
também qualificados como atividade económica (nota n.º 5).
7- E ainda, no caso que ora se apresenta, o lugar das prestações de serviços
relacionadas com bem imóvel, é o lugar onde está situado esse mesmo bem
imóvel, de acordo o estabelecido na alínea a), n.º 7, artigo 6.º e a alínea a),
n.º 8, do mesmo artigo 6.º, ambos do Código do IVA.
8- No caso que ora se apresenta a análise parecem estar cumpridos os
elementos essenciais para que a empresa alemã não residente, sem
estabelecimento estável em território português, dona da obra de construção
de armazém em território nacional com destino a atividade comercial,
industrial ou de serviços, seja considerada como sujeito passivo em território
nacional, pelo que, para além da obrigação do pagamento do imposto, esta
deve, sem prejuízo do previsto em outras disposições especiais, dar
cumprimento às obrigações acessórias previstas no n.º 1 do artigo 29.º, do
Código do IVA, em particular a obrigação de registo prevista na alínea a) do
mesmo artigo e referida na primeira questão do pedido de informação.
9- No entanto que, por estar em causa um sujeito passivo não residente (nota
n.º 6), sem estabelecimento estável em território nacional, mas com sede,
estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, é facultativa a
nomeação de representante.
10- Finalmente, note-se que não estão cumpridos para este sujeito passivo,
dono da obra - pelo menos num primeiro momento e até à conclusão do
edificado - os requisitos exigidos pelo Regulamento de Execução n.º 281/2011
(nota n.º 7) para se considerar estar na presença de um estabelecimento
estável, quer enquanto entidade adquirente de serviços quer enquanto
entidade prestadora de serviços (nota n.º 8).
Segunda questão colocada
11- A segunda questão colocada é a de saber se, no decurso das obras de
edificação do imóvel, aquando da aquisição de serviços de construção civil por
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parte de sujeito passivo não residente sem estabelecimento estável em
território nacional a fornecedor, sujeito passivo com sede em território
nacional, são de aplicar as regras de inversão, conforme previstas no Decreto-
lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
12- A alínea j), n.º 1, artigo 2.º, do Código do IVA, refere que são sujeitos
passivos do imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
[pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços] que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.»
13- Tendo em atenção que o regime da inversão do sujeito passivo de IVA na
aquisição de serviços de construção civil é de aplicação exclusiva a sujeitos
passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que, como já atrás se referiu, não estão cumpridos pelo
menos num primeiro momento e até à conclusão do edificado, os requisitos
para se considerar estar na presença de um estabelecimento estável, conclui-
se assim que, a aquisição dos serviços de construção civil tais como
apresentados no pedido de informação vinculativa não têm subjacente uma
operação abrangida pela regra inversão do sujeito passivo prevista na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do IVA, cabendo ao prestador do serviço a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido.
Terceira questão colocada
14- A terceira questão colocada é a de saber qual o enquadramento em IVA a
aplicar à contraprestação obtida pela locação de armazém, designadamente o
saber se a mesma é tributada.
15- O Requerente refere a hipótese de uma locação futura de espaço
destinado e exploração empresarial, espaço esse ainda a construir, não
apresentando elementos adicionais, que possam suportar a emissão de um
parecer, nomeadamente o contrato de arrendamento ou minuta do mesmo.
16- Ainda assim, em termos genéricos, no que respeita à locação de imóveis,
pode referir-se que, de acordo com o princípio geral de tributação, consagrado
no Código do IVA, considera-se que a locação de bens imóveis é uma
prestação de serviços sujeita a IVA, em resultado da conjugação do artigo 1.º,
n.º 1, alínea a) com o artigo 4.º, n.º 1, ambos do Código do IVA.
17- No entanto, estão previstas derrogações ao princípio geral, como a
prevista no artigo 9.º, alínea 29), do Código do IVA (nota n.º 9), a qual
determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta,
independentemente da natureza jurídica do negócio e do estatuto do locador,
exceto se tiver havido renúncia à isenção conforme disposto artigo 12.º, n.º 4,
do mesmo Código.
18- Por seu lado, o conceito de locação constante no artigo 1022.º do Código
Civil, definindo-a como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Já
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o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir também «TJUE») vem definir
o conceito de locação de imóveis para efeitos de isenção do imposto, como
uma situação em que um locador confere a um locatário, por um período
acordado e em contrapartida de remuneração, o direito de ocupar um imóvel
como se fosse o seu proprietário, excluindo qualquer outra pessoa do benefício
desse direito (nota n.º 10).
19- Estas características do contrato de locação constituem assim os seus
elementos essenciais, devendo não só estar presentes na operação económica
em análise mas, para além disso, a colocação passiva do imóvel à disposição
do locatário deve ser a característica predominante dessa operação económica
(nota n.º 11).
20- Assim, uma locação de imóvel sem aptidão produtiva e não preparado
para o exercício de uma atividade empresarial e ainda, sem o fornecimento de
prestações de serviços conexas e indissociáveis à fruição do mesmo,
configurando-se como uma locação dita de pura ou simples (nota n.º 12)
encontra-se enquadrada na isenção supra mencionada.
21- Serão no entanto de excluir do âmbito da isenção, todas as situações que,
apesar de partilharem alguns dos elementos essenciais do contrato de locação
acima mencionados, se caracterizam, fundamentalmente, por integrarem
outras prestações de serviços conexas e indissociáveis à fruição do imóvel e
que implicam uma exploração ativa dos bens imóveis, para além do simples
gozo temporário do bem, i.e., situações em que o espaço locado, nas
condições em que é utilizado, é disponibilizado com um conjunto de serviços
conexos e associados, proporcionado ao locatário um determinado valor
acrescentado ou mesmo até, aquela situação em que o detentor do
estabelecimento transferir para o locatário o gozo e fruição de uma unidade
comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta
figura de direito comercial, ainda que o mesmo não tenha antes sido antes
aberto ao público (nota n.º 13), operação esta sujeita e não isenta a imposto
sobre o valor acrescentado à taxa normal em vigor à data do facto tributário.
IV- CONCLUSÕES
22.1- No caso que ora se apresenta parecem estar cumpridos os elementos
essenciais para que a empresa dona da obra de construção de armazém em
território nacional com destino a atividade comercial, industrial ou de serviços,
seja considerada como sujeito passivo em território nacional, pelo que esta
deve dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no n.º 1 do artigo
29.º, do Código do IVA, em particular a obrigação de registo prevista na alínea
a) do mesmo artigo.
22.2- Tendo em atenção que o regime da inversão do sujeito passivo de IVA
na aquisição de serviços de construção civil é de aplicação exclusiva a sujeitos
passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que, como já atrás se referiu, não estão cumpridos os
requisitos para se considerar estar na presença de um estabelecimento
estável, conclui-se que, a aquisição dos serviços de construção civil tais como
apresentados no pedido de informação vinculativa não têm subjacente uma
operação abrangida pela regra inversão do sujeito passivo prevista na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do IVA, cabendo ao prestador do serviço a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido.
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22.3- A alínea 29), artigo 9.º, do Código do IVA deve ser interpretada no
sentido de que apenas se encontram isentas as locações de imóvel sem
aptidão produtiva e não preparado para o exercício de uma atividade
empresarial e/ou ainda, sem o fornecimento de prestações de serviços
conexas e indissociáveis à fruição do mesmo, comummente denominada por
locação pura ou simples sendo de excluir do âmbito da isenção, todas as
situações que, apesar de partilharem alguns dos elementos essenciais do
contrato de locação acima mencionados, se caracterizam, fundamentalmente,
por integrarem outras prestações de serviços conexas e indissociáveis à
fruição do imóvel e que implicam uma exploração ativa dos bens imóveis, para
além do simples gozo temporário do mesmo.
Notas:
1- Sociedade por quotas, com um capital social de 75.000,00, dividido 4 quotas, uma de
30.000,00 (40%), pertencente ao sócio A, de nacionalidade alemã, contribuinte fiscal n.º
282543961, três de 15.000,00 cada (20%), pertencentes respetivamente aos sócios, B,
contribuinte fiscal n.º …., C, contribuinte fiscal n.º ….. e D, contribuinte fiscal n.º …...
2- Por consulta ao SICAE, em www.sicae.pt
3- Objeto social no contrato de sociedade: «Importação, exportação, agenciação, comissão,
representação e comercialização, por grosso e a retalho de grande variedade de produtos,
nomeadamente de máquinas e equipamentos industriais e comerciais e os seus acessórios,
ferramentas, material elétrico, eletrónico, e de soldadura, bem como a prestação de serviços de
consultadoria comercial e técnica. Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Atividades combinadas de serviços administrativos; Atividades de consultadoria em informática;
Formação Profissional; Aluguer de máquinas e equipamento de escritório.»
4- Aplicação Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, da AT
5- E por isso, por qualificados como atividade económica, conferindo direito à dedução,
6- A Requerente refere, no seu pedido de informação, tratar-se de uma entidade não residente,
com sede na Alemanha; constata-se no entanto, nesta data existir registo provisório da sociedade
comercial ……. PORTUGAL, LDA, NIPC…., com sede em ……. e atividade de «comércio por grosso
de outras máquinas e equipamentos», CAE: …...
7- Regulamento de Execução (UE) n. ° 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011 , que
estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado
8- V. n.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Execução.
9- Em resultado da transposição para o ordenamento jurídico nacional do disposto na alínea l) do
n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que, pelo facto
de se tratar de uma derrogação a um princípio geral, deve ser objeto de uma interpretação
estrita.
10- V., neste sentido, acórdãos de 18 de novembro de 2004 (acórdão Temco Europe, C-284/03,
ECLI:EU:C:2004:730, n.º 19), de 12 de junho de 2003, (acórdão Sinclair Collis, C-275/01,
ECLI:EU:C:2003:341, n.º 25), de 8 de Maio de 2003 (acórdão Seeling, C-269/00,
ECLI:EU:C:2003:254, n.º 49), de 9 de outubro de 2001 (acórdão Cantor Fitzgerald International,
C-108/99, ECLI:EU:C:2001:526, n.° 21 e acórdão Mirror Group, C-409/98, ECLI:EU:C:2001:524,
n.º 31), e 4 de outubro de 2001 (acórdão «Goed Wonen», C-326/99, ECLI:EU:C:2001:506, n.º
55).
11- V., acórdão de 18 de Janeiro de 2001 (acórdão Stockholm Lindöpark, C-150/99,
ECLI:EU:C:2001:34, n.º 27).
12- Mero arrendamento
13- Nesta figura, as licenças, utensílios, mercadorias, e outros elementos análogos, que possam
integrar o estabelecimento, integram o conjunto normal dos elementos da locação ainda que, por
acordo das partes, um ou mais destes elementos possam não vir integrar possam não integrar o
conjunto dos elementos objeto da locação mantida que seja a característica essencial: o gozo e a
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fruição de uma unidade comercial.
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