Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12786
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Comunicação de despesa médica realizada em Espanha.
Texto integral (525 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º C
Assunto: Comunicação de despesa médica realizada em Espanha
Processo: 3846/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
14-12-2017
Conteúdo:
Pretende a requerente esclarecimento sobre a eventual dedutibilidade de
despesas de saúde realizadas em Espanha relativas a: análises,
diagnóstico, criotubos e portes de envio, bem como, sobre o procedimento
a efetuar para a sua comunicação, através do Portal das Finanças.
1. Em sede de IRS, são dedutíveis, a título de despesas de saúde, os
valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que
cumpram os requisitos referidos no artigo 78.º-C do Código do IRS, que a
seguir se mencionam:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições
de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos
do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo
Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28
de dezembro;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
- Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
- Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos
farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
- Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos
e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
- Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em
estabelecimentos especializados.
Processo: 3846/2017
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• Constem de faturas em que os emitentes estejam enquadrados em
atividades equivalentes, nos setores de atividade acima
mencionados, previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS;
• Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a
associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que
tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
• Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que
estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados,
desde que devidamente justificados através de receita médica.
2. Refere o n.º 5 do mesmo artigo que, caso as despesas de saúde tenham
sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo
comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais
da fatura ou documento equivalente que as suporte, sem prejuízo de, caso
a Autoridade Tributária o exija, apresentar o documento comprovativo da
despesa, em conformidade com o disposto no disposto no artigo 128.º do
Código do IRS.
3. Relativamente às despesas identificadas as relativas a portes de envio
não são dedutíveis a título de despesas de saúde, pelo que, no Portal das
Finanças, na funcionalidade do e-fatura “registar faturas emitidas no
estrangeiro”, associado ao setor da saúde, deve apenas registar, no campo
“total”, o montante correspondente às despesas com os testes e tubos
utilizados na recolha.
Processo: 3846/2017
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