Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12786

Data
2019-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Comunicação de despesa médica realizada em Espanha.

Texto integral (525 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º C Assunto: Comunicação de despesa médica realizada em Espanha Processo: 3846/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 14-12-2017 Conteúdo: Pretende a requerente esclarecimento sobre a eventual dedutibilidade de despesas de saúde realizadas em Espanha relativas a: análises, diagnóstico, criotubos e portes de envio, bem como, sobre o procedimento a efetuar para a sua comunicação, através do Portal das Finanças. 1. Em sede de IRS, são dedutíveis, a título de despesas de saúde, os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que cumpram os requisitos referidos no artigo 78.º-C do Código do IRS, que a seguir se mencionam: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: - Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana; - Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; - Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; - Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. Processo: 3846/2017 1 • Constem de faturas em que os emitentes estejam enquadrados em atividades equivalentes, nos setores de atividade acima mencionados, previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; • Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; • Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente justificados através de receita médica. 2. Refere o n.º 5 do mesmo artigo que, caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sem prejuízo de, caso a Autoridade Tributária o exija, apresentar o documento comprovativo da despesa, em conformidade com o disposto no disposto no artigo 128.º do Código do IRS. 3. Relativamente às despesas identificadas as relativas a portes de envio não são dedutíveis a título de despesas de saúde, pelo que, no Portal das Finanças, na funcionalidade do e-fatura “registar faturas emitidas no estrangeiro”, associado ao setor da saúde, deve apenas registar, no campo “total”, o montante correspondente às despesas com os testes e tubos utilizados na recolha. Processo: 3846/2017 2
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