Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12781
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Empreitada de construção de um posto de armazenagem de combustíveis líquidos para trasfega.
Texto integral (1593 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j), do n.º 1, do artigo 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Empreitada de
construção de um posto de armazenagem de combustíveis líquidos para
trasfega.
Processo: nº 12781, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente é uma empresa com sede em Portugal, com a atividade de
"projetos de arquitetura, construção civil, mecânica, estruturas, proteção
contra incêndios, eletricidade, ar condicionado e frio; trabalhos de topografia,
fotografia industrial, desenho técnico, plotagem e digitalização de desenhos,
animação e artes gráficas, processamento de texto, formação na área da
informática, reprografia, comercialização de material informático (software e
hardware)".
2. A requerente tem em curso uma empreitada de construção de um posto
de armazenagem de combustíveis líquidos para trasfega. A realização destes
trabalhos inclui: (i) serviços de engenharia relacionados com a gestão,
coordenação e acompanhamento técnico; (ii) tarefas da lista anexa ao
presente pedido de informação.
3. A requerente juntou em anexo esta "Lista de trabalhos a executar", de 7
(sete) páginas, com uma lista exaustiva e pormenorizada da empreitada a
realizar, cujos principais títulos são: "TRABALHOS PREPARATÓRIOS";
"MOVIMENTO DE TERRAS"; "ZONA DE ARMAZENAGEM"; "ZONA DE
ABASTECIMENTO"; "MACIÇOS"; "ÁGUAS RESIDUAIS OLEOSAS"; "APOIO ÀS
INSTALAÇÕES MECÂNICAS"; "APOIO ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS"; ZONA
DE ARMAZENAGEM"; "ZONA DE REABASTECIMENTO"; "ZONA DE
ABASTECIMENTO"; "TUBAGEM DE GASÓLEO"; "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS"; "INSTALAÇÕES ELÉTRICAS"; "ELÉTRODO DE TERRA E
LIGAÇÃO EQUIPOTENCIAL" e "CABOS".
4. A requerente não refere qual o seu cliente destinatário desta empreitada,
nem o local da mesma (território nacional ou fora dele).
5. Pretende a requerente obter entendimento sobre a seguinte questão: "A
fatura a emitir referente aos trabalhos supramencionados deve conter a
menção "IVA - Autoliquidação" (M08) ou deve ser liquidado IVA à taxa de
23%?"
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. Tem a requerente como atividade principal a correspondente ao Código de
Atividade Económica (CAE) 71110 - ATIVIDADES DE ARQUITETURA. Não se
encontra registada como exercendo quaisquer outras atividades.
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7. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), desde 1995/09/11
encontra-se a requerente enquadrada no regime normal de periodicidade
trimestral, registada como praticando exclusivamente operações tributáveis
que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
8. Importa previamente referir que a presente informação assenta no
pressuposto de que a empreitada de construção civil em causa irá ter lugar
em território nacional.
9. Com efeito, na eventualidade de a empreitada ter lugar fora de Portugal,
não é cá tributável em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 7 do
artigo 6.º do CIVA. E nesse caso, deverá a requerente solicitar informação a
respeito às autoridades competentes do país em causa.
10. Partindo então do principio de estar a empreitada localizada em território
nacional, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(…)
as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços (…)".
11. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea
a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
12. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,
que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
13. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101 de
2007/05/24 da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar,
fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
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14. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
15. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra,
deve entender-se que:
i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos
pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º
12/2004, de 9/1);
iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente
a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da
regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA.
16. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 12 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem
prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 25.º), devendo a fatura
emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos
do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação'
(Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio).
17. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em
documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos
casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
que for liquidado por força dessa obrigação".
18. Cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação e pagamento do
imposto, ao qual é imputável eventual responsabilidade contraordenacional,
deve este esclarecer o prestador dos serviços contratado, quanto ao seu
enquadramento em IVA, sem prejuízo de, em caso de dúvida, qualquer das
partes solicitar informação à DSIVA, pelo que, deve o prestador de serviços
confirmar o enquadramento do(s) seu(s) cliente(s), sob pena de eventual
liquidação indevida do imposto.
19. De acordo com o ponto 1.4. do ofício-circulado n.º 30101, sempre que,
no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou
quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização,
entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não
descriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é
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abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
20. No caso em apreço, refere a requerente que faz parte da empreitada a
prestação de serviços de engenharia.
21. Pese embora os serviços de engenharia estejam incluídos no "Anexo II -
Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão"
do ofício-circulado n.º 30101, de acordo com o respetivo ponto 1.4.,
encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, desde
que incluídos na respetiva empreitada.
22. Conforme ponto 4.2., deve o prestador dos serviços inscrever o valor
faturado (cujo IVA é devido pelo adquirente) no campo 8 do quadro 06 da
devida declaração periódica de IVA, a entregar nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 41º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
23. Partindo do pressuposto que a empreitada de construção civil em causa
irá ter lugar em território nacional, aplica-se a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA e bem assim o ofício-circulado n.º 30101 de 2007/05/24 da DSIVA.
24. Assim sendo, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a
liquidação e entrega do IVA.
25. A requerente, como prestadora destes serviços de construção civil,
deverá emitir as faturas sem IVA, com a expressão 'IVA - autoliquidação'. Os
valores destas faturas deverão ser colocados no campo 8 da respetiva
declaração periódica de IVA.
26. Deverá ainda a requerente entregar declaração de alterações, nos
termos do n.º 1 do artigo 32.º e artigo 35º do CIVA, com a menção das
atividades empresariais atualmente exercidas.
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