Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12781

Data
2018-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Empreitada de construção de um posto de armazenagem de combustíveis líquidos para trasfega.

Texto integral (1593 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j), do n.º 1, do artigo 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Empreitada de construção de um posto de armazenagem de combustíveis líquidos para trasfega. Processo: nº 12781, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é uma empresa com sede em Portugal, com a atividade de "projetos de arquitetura, construção civil, mecânica, estruturas, proteção contra incêndios, eletricidade, ar condicionado e frio; trabalhos de topografia, fotografia industrial, desenho técnico, plotagem e digitalização de desenhos, animação e artes gráficas, processamento de texto, formação na área da informática, reprografia, comercialização de material informático (software e hardware)". 2. A requerente tem em curso uma empreitada de construção de um posto de armazenagem de combustíveis líquidos para trasfega. A realização destes trabalhos inclui: (i) serviços de engenharia relacionados com a gestão, coordenação e acompanhamento técnico; (ii) tarefas da lista anexa ao presente pedido de informação. 3. A requerente juntou em anexo esta "Lista de trabalhos a executar", de 7 (sete) páginas, com uma lista exaustiva e pormenorizada da empreitada a realizar, cujos principais títulos são: "TRABALHOS PREPARATÓRIOS"; "MOVIMENTO DE TERRAS"; "ZONA DE ARMAZENAGEM"; "ZONA DE ABASTECIMENTO"; "MACIÇOS"; "ÁGUAS RESIDUAIS OLEOSAS"; "APOIO ÀS INSTALAÇÕES MECÂNICAS"; "APOIO ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS"; ZONA DE ARMAZENAGEM"; "ZONA DE REABASTECIMENTO"; "ZONA DE ABASTECIMENTO"; "TUBAGEM DE GASÓLEO"; "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS"; "INSTALAÇÕES ELÉTRICAS"; "ELÉTRODO DE TERRA E LIGAÇÃO EQUIPOTENCIAL" e "CABOS". 4. A requerente não refere qual o seu cliente destinatário desta empreitada, nem o local da mesma (território nacional ou fora dele). 5. Pretende a requerente obter entendimento sobre a seguinte questão: "A fatura a emitir referente aos trabalhos supramencionados deve conter a menção "IVA - Autoliquidação" (M08) ou deve ser liquidado IVA à taxa de 23%?" II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. Tem a requerente como atividade principal a correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) 71110 - ATIVIDADES DE ARQUITETURA. Não se encontra registada como exercendo quaisquer outras atividades. Processo: nº 12781 1 7. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), desde 1995/09/11 encontra-se a requerente enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 8. Importa previamente referir que a presente informação assenta no pressuposto de que a empreitada de construção civil em causa irá ter lugar em território nacional. 9. Com efeito, na eventualidade de a empreitada ter lugar fora de Portugal, não é cá tributável em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA. E nesse caso, deverá a requerente solicitar informação a respeito às autoridades competentes do país em causa. 10. Partindo então do principio de estar a empreitada localizada em território nacional, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)". 11. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 12. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 13. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101 de 2007/05/24 da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. Processo: nº 12781 2 14. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 15. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra, deve entender-se que: i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º 12/2004, de 9/1); iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 16. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 12 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 25.º), devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação' (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio). 17. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação". 18. Cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação e pagamento do imposto, ao qual é imputável eventual responsabilidade contraordenacional, deve este esclarecer o prestador dos serviços contratado, quanto ao seu enquadramento em IVA, sem prejuízo de, em caso de dúvida, qualquer das partes solicitar informação à DSIVA, pelo que, deve o prestador de serviços confirmar o enquadramento do(s) seu(s) cliente(s), sob pena de eventual liquidação indevida do imposto. 19. De acordo com o ponto 1.4. do ofício-circulado n.º 30101, sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não descriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é Processo: nº 12781 3 abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo. 20. No caso em apreço, refere a requerente que faz parte da empreitada a prestação de serviços de engenharia. 21. Pese embora os serviços de engenharia estejam incluídos no "Anexo II - Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão" do ofício-circulado n.º 30101, de acordo com o respetivo ponto 1.4., encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, desde que incluídos na respetiva empreitada. 22. Conforme ponto 4.2., deve o prestador dos serviços inscrever o valor faturado (cujo IVA é devido pelo adquirente) no campo 8 do quadro 06 da devida declaração periódica de IVA, a entregar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 41º do CIVA. IV - CONCLUSÃO 23. Partindo do pressuposto que a empreitada de construção civil em causa irá ter lugar em território nacional, aplica-se a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e bem assim o ofício-circulado n.º 30101 de 2007/05/24 da DSIVA. 24. Assim sendo, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do IVA. 25. A requerente, como prestadora destes serviços de construção civil, deverá emitir as faturas sem IVA, com a expressão 'IVA - autoliquidação'. Os valores destas faturas deverão ser colocados no campo 8 da respetiva declaração periódica de IVA. 26. Deverá ainda a requerente entregar declaração de alterações, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e artigo 35º do CIVA, com a menção das atividades empresariais atualmente exercidas. Processo: nº 12781 4
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