Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12772
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Empreitada de construção de uma moradia numa área de reabilitação urbana
Texto integral (953 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 1 do artigo 18.º - verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Empreitada de construção de uma moradia numa área de reabilitação
urbana
Processo: nº 12772, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no
regime normal de periodicidade mensal, desde 2007-01-01, pelo exercício da
atividade principal de "Construção de Edifícios (Residenciais e não
Residenciais) ", CAE: 41200 e pela atividade secundária de "Transportes
Rodoviários de Mercadorias" CAE: 49410, realizando operações que conferem
direito à dedução e que não conferem esse direito, utilizando para efeitos do
exercício do direito à dedução o método afetação real de todos os bens.
2. A requerente pretende construir uma moradia, num terreno localizado
numa área de reabilitação urbana, pelo que solicita esclarecimento se a
referida operação se enquadra na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
4. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em
imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana
(áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional".
5. O Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (doravante designado de DL
n.º 307/2009), estabelece, nos termos do art. 1.º, o "Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana", definindo, no seu art. 2.º, entre outras, "área de
reabilitação urbana", "operação de reabilitação urbana" e "reabilitação
urbana".
6. Nos termos do artigo. 2.º, alíneas b), h), e j), respetivamente, entende-se
por:
i. "«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em
virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade,
justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de
reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
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pormenor de reabilitação urbana";
ii. "«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de
intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma
determinada área";
iii. "«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido,
no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de
obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas
urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização
coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação ou demolição dos edifícios".
7. Segundo o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, "A reabilitação urbana
em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas
de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um
plano de pormenor de reabilitação urbana".
8. Deste modo, nas empreitadas de reabilitação urbana executada em
imóveis situados em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e
delimitadas, pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA ao abrigo da citada
verba, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, ou seja, a taxa de 6%.
9. Apesar da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA não exigir qualquer
formalismo especial além da verificação das condições nelas constantes, é
conveniente que o sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido
pelo respetivo Município, que comprove a localização do imóvel dentro de
uma área delimitada de reabilitação urbana, nos termos do diploma
concernente a este tipo de operação.
10. Sempre que o sujeito passivo requerente esteja na posse de qualquer
documento que comprove que o imóvel em questão está localizado numa
área de reabilitação urbana, legalmente titulada e delimitada nos termos do
Decreto-Lei n.º 307/2009, seja porque a declaração referida comprova tal
facto ou porque é detentor de um documento emitido pelo respetivo
Município comprovativo dessa localização, verifica-se a existência de uma das
condições constantes da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, isto é, que o
imóvel se encontra situado numa área de reabilitação urbana delimitada nos
termos legais.
11. A segunda condição imposta pela referida verba refere-se ao facto das
obras serem efetuadas na modalidade de empreitada.
12. A definição de empreitada consta do artigo 1207º do Código Civil,
segundo o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga
em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja
um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por
objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por
um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não
consoante o trabalho diário.
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13. Assim, estando em causa uma empreitada de construção de uma
moradia numa área de reabilitação urbana, é de aplicar a verba 2.23 da Lista
I anexa ao CIVA, desde que estejam cumpridos os requisitos do Decreto-Lei
n.º 307/2009, de 23 de outubro. É de referir que nada é dito que a execução
da obra é feita no âmbito do referido Decreto-Lei.
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