Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12763
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Transferência para a sociedade incorporante de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada – Dedução do IVA constante das faturas emitidas em nome da sociedade incorporada.
Texto integral (2766 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º, 21º.
Assunto: Direito à dedução - Transferência para a sociedade incorporante de todos os
direitos e obrigações da sociedade incorporada – Dedução do IVA constante
das faturas emitidas em nome da sociedade incorporada.
Processo: nº 12763, por despacho de 2018-01-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. Na sequência da estratégia de reestruturação global do Grupo RR, este
procedeu a uma operação de cisão/fusão.
2. A reestruturação consistiu, primariamente, numa cisão simples por
destaque de parte do património da entidade PP - Instit. Finan. de Crédito,
S.A. para uma nova estrutura organizacional autónoma, na forma de uma
nova sociedade comercial, a PPC, S.A..
3. O património destacado desta operação de cisão está relacionado com o
exercício da atividade de compra e venda de veículos e acessórios, novos e
usados, o aluguer e prestação de serviços complementares ou de forma
autónoma à atividade de compra, revenda e aluguer (locação operacional).
4. Adicionalmente houve uma fusão transfronteiriça, a qual envolveu a
transferência global do património remanescente da PP - Instit. Finan. de
Crédito, S.A (sociedade incorporada), para a Requerente (sociedade
incorporante) com a extinção da PP - Instit. Financeira de Crédito, S.A.
5. Como resultado da fusão, toda atividade financeira do Grupo RR, incluindo
a locação financeira dos veículos, passou a estar concentrada na Requerente.
6. Nos termos do projeto de fusão transfronteiriça a sociedade incorporada
transfere, em virtude da fusão, para a sociedade incorporante a integralidade
dos elementos patrimoniais ativos e passivos, os quais são afetos pela ora
Requerente à sua sucursal em Portugal.
7. A requerente esclarece que a afetação do património da PP - Instit. Finan.
de Crédito, S.A por parte da Requerente à sua sucursal em Portugal não é
um ato sujeito a registo em Portugal.
8. A PP - Instit. Finan. de Crédito, S.A procedeu à entrega da declaração de
cessação de atividade, com efeitos a 01 de junho de 2016, junto do
competente Serviço de Finanças.
9. O Grupo RR informou os seus fornecedores desta operação de fusão no
sentido de garantir que, a partir de 01 de junho de 2016, as faturas relativas
a bens e serviços adquiridos para a atividade de locação financeira (atividade
transferida para a Requerente na sequência da fusão) passem a ser emitidas
com os dados identificativos da Requerente, nos termos do artigo 36.º n.º 5
Processo: nº 12763
1
do Código do IVA.
10. A Requerente optou por não proceder à dedução do IVA referente às
faturas emitidas após 01 de junho de 2016 que não estivessem em seu
nome, embora entenda que o poderia ter feito porque, nos termos do acordo
de fusão, assumiu os direitos e obrigações da sociedade incorporada.
11. A não dedução do IVA contido nas faturas emitidas com os dados
identificativos da sociedade incorporada respeita a faturas emitidas à PP -
Instit. Finan. de Crédito, S.A num período imediatamente anterior à cessação
da atividade, cujo IVA subjacente não foi deduzido por esta antes de
proceder à sua cessação de atividade e que apenas foram rececionadas pela
Requerente após a cessação, bem como, a faturas emitidas já no período
posterior à cessação de atividade num período transitório.
12. A Requerente refere, ainda, que o IVA em causa foi incorrido para a
realização de operações no âmbito da sua atividade económica tributada, em
sede de IVA, na medida em que respeitam à sua atividade de locação
financeira e que vinha sendo exercida pela sociedade incorporada pela
Requerente, conferindo direito a recuperar estes montantes de imposto de
acordo com o artigo 20.º n.º 1 alínea a) do CIVA.
13. A Requerente pretende confirmar se, tal como entende, tem legitimidade
para proceder à dedução do IVA contido nas faturas emitidas em nome da
sociedade incorporada no âmbito do processo de fusão.
14. A Requerente anexou os seguintes documentos o projeto de fusão
transfronteiriça e o comprovativo de entrega da declaração de cessação de
atividade da sociedade incorporada PP - Instit. Finan. de Crédito, S.A, NIF
500 …...
II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente
15. A Requerente propôs o enquadramento jurídico-tributário que, a seguir,
resumidamente se transcreve.
16. A Requerente refere o seguinte:
«(…)2. Neste sentido, tem sido entendimento da jurisprudência nacional que
nos casos de fusão por incorporação, a que se refere o número 4 do artigo
97.º do Código das Sociedades Comerciais, "a extinção da personalidade
jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a
extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal
estas se "transmitem" para a sociedade incorporante, seja porque esta
sucede aquela em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja
porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada
permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem
depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do ato
modificativo".
(…)
5. Entende-se, assim, que a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece
três pressupostos cujo cumprimento é conditio sine qua non para que o
direito à dedução do IVA mencionado em faturas emitidas em nome de
sociedades incorporadas seja dedutível na esfera da incorporante, a saber:
Processo: nº 12763
2
a) A fusão deverá ter sido objeto de registo comercial prévio;
b) A declaração de cessação de atividade da(s) sociedade incorporada
deverá(ão) ter sido entregue(s); e
c) A sociedade incorporante deverá continuar a exercer a mesma atividade
da(s) sociedade(s) incorporada(s) e que a mesma constitua uma atividade
com direito à dedução do IVA.
(…)
7. Com efeito, conforme a Requerente comprova na descrição da
factualidade cujo enquadramento jurídico tributário se requere, dos três
pressupostos supramencionados dois encontram-se integralmente cumpridos,
i.e., procedeu à entrega da declaração de cessação de atividade da PP RCI
Gest (Documento 2) e a continuação da atividade de locação financeira, a
qual se encontra tributada em IVA e confere direito à dedução do IVA
incorrido, que passou a estar concentrada na Requerente.
8. Quanto ao primeiro pressuposto relacionado com o registo da fusão,
porquanto a afetação do património pela PP Banque S.A. à sucursal em
Portugal/Requerente não corresponde a um ato sujeito a registo em Portugal,
o mesmo não é aplicável ao caso em apreço na medida em que as fusões
transfronteiriças não são objeto de registo.
9. Assim sendo a Requerente entende encontrarem-se cumpridos os
pressupostos para proceder de forma legítima à dedução do IVA em causa,
na sequência da fusão ocorrida, pelo que o entendimento já anteriormente
sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser, igualmente, ao
caso ora em apreço.
10. Adicionalmente, a Requerente entende por relevante notar que como
resulta dos principais pilares de orientação do imposto e também do espírito
do sistema comum do IVA, os quais se traduzem, essencialmente, no
princípio da neutralidade e no mecanismo do crédito de imposto, é
inequívoca a possibilidade de dedução do imposto na situação em apreço,
considerando que o mesmo foi incorrido para a realização de atividades
tributadas que conferem direito à dedução.»
17. A Requerente conclui do seguinte modo "(n)ão obstante as faturas em
causa terem sido emitidas com menção aos elementos identificativos da PP -
Instit. Finan. de Crédito, S.A, entende a Requerente que se mostra
legitimada ao exercício do direito à dedução do imposto contido nas mesmas
uma vez que sucede à sociedade incorporante nos seus direitos e
obrigações."
III - Enquadramento face ao Código do IVA
18. O artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA exclui do conceito de transmissão e
consequentemente da sujeição a IVA, as cessões a título oneroso ou gratuito
do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte
dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente,
quando em qualquer dos casos o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto
da aquisição, um sujeito passivo do imposto.
19. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
Processo: nº 12763
3
da totalidade de um património ou de parte dele, que poderão englobar quer
a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para
estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º do CIVA,
o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o
disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos
consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por
força do conceito de "transmissão de bens" prevista no artigo 3º n.º 1 do
CIVA e do caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no
artigo 4.º do CIVA.
20. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de
realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes.
21. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do
exercício da atividade transmitida, quer a irrelevância que a tributação dessa
transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o
adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser
liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do
CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue
com esta norma de exclusão de tributação.
22. As operações de fusão de sociedades são abrangidas pelas referidas
normas, cujo tratamento fiscal encontra a sua justificação, como atrás já
mencionado, em razões de simplificação administrativa, porquanto o imposto
a liquidar pelo cedente no caso de ambos serem sujeitos passivos com direito
à dedução na totalidade da atividade desenvolvida é idêntico ao que o
adquirente terá direito a deduzir, pelo que, em termos globais, não há
vantagem em tributar tal situação.
23. Importa, pois, responder ao questionado no presente pedido sobre as
implicações que a operação de fusão transfronteiriça descrita pela
Requerente tem no exercício do direito à dedução do imposto suportado em
faturas emitidas em nome da sociedade incorporada, quando este direito
ainda não tenha sido exercido e a sociedade incorporada já tenha sido
cessada.
24. Antes de responder concretamente ao questionado, torna-se essencial
referenciar sucintamente as disposições legais relativas ao regime de fusões
transfronteiriças, constantes nos artigos 117.º-A e seguintes do Código das
Sociedades Comerciais (abreviadamente CSC).
25. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-A do CSC uma "fusão
transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais
sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede
em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido
constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, nos termos da
Diretiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o
estabelecimento principal no território da Comunidade."
26. Conforme estabelecido no artigo 117.º- B do mesmo diploma, são
aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo
Processo: nº 12763
4
de fusão transfronteiriça as disposições constantes deste regime e,
subsidiariamente, as relativas às fusões internas.
27. A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão
transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e
à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no
artigo 117.º H (cfr. artigo 117.º-E do CSC).
28. Neste sentido, com vista ao controlo da legalidade das fusões
transfronteiriças, os serviços do registo comercial, enquanto entidades
competentes para o efeito, deverão proceder à prática dos seguintes atos:
i) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das
sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido,
comprove o cumprimento dos atos e formalidades anteriores à fusão [cfr.
alínea a), n.º 2, artigo 117.º-G, CSC];
ii) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu
registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal
[cfr. alínea b), n.º 2, artigo 117.º-G do CSC].
29. Conforme previsto no artigo 117.º-H do CSC, com a inscrição da fusão
transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no
artigo 112.º do CSC, isto é, com a inscrição da fusão no registo comercial,
extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e
obrigações para a sociedade incorporante; adicionalmente, os sócios das
sociedades tornam-se sócios da sociedade incorporante.
30. De notar que, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 67.º-A do Código
do Registo Comercial, a receção pelo serviço de registo comercial nacional
"de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça,
efetuada por serviço de registo competente de Estado membro da união
Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça
nas sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território
nacional."
31. Ao nível da sociedade incorporada, e considerando que com o registo
comercial da fusão se verifica a sua extinção, a cessação da sua atividade
reporta-se a essa data.
32. No que se refere à sociedade incorporante, atente-se que do princípio da
continuidade subjacente à operação de fusão decorre que esta sociedade
assume os direitos e obrigações da sociedade incorporada, incluindo, como
reconhecido pela doutrina e acolhido genericamente na jurisprudência, os
que respeitam a matérias fiscais.
33. No que diz respeito ao IVA, a assunção pela sociedade incorporante dos
direitos e obrigações da sociedade incorporada implica passar a caber-lhe dar
cumprimento às obrigações impostas pela legislação deste imposto pela
atividade que desenvolve ainda que tais obrigações respeitem a factos
tributários ocorridos na esfera das sociedades incorporadas antes da fusão,
bem como responder pelas dívidas fiscais daquela.
34. Nesta medida, cumpridas todas as obrigações legais relativas à operação
de fusão e encontrando-se, em consequência, cessada a atividade da
sociedade incorporada, entende-se que a sociedade incorporante pode, nos
termos previstos no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA, exercer o
direito à dedução do imposto suportado para a realização de operações que
Processo: nº 12763
5
conferem esse direito e que tenham sido efetuadas pelas sociedades
fundidas, em data anterior à fusão, desde que tal direito não tenha já sido
exercido na esfera destas últimas. Estão nestas circunstâncias faturas cuja
emissão possa ocorrer já após a fusão, mas também faturas com data
anterior mas que sejam rececionadas pela sociedade incorporante após
aquela data. O direito à dedução do IVA constante em tais faturas deve ser
exercido na declaração periódica apresentada pela sociedade incorporante
relativa ao período em que ocorreu a sua receção ou a período posterior, nos
termos do artigo 22.º n.º 2 do Código do IVA. Importa esclarecer que a
circunstância de a fatura estar emitida em nome da sociedade incorporada
não obsta ao exercício do direito à dedução da sociedade incorporante, por
decorrência de nela terem sido incorporados todos os direitos da sociedade
fundida, em conformidade com a lógica de continuidade subjacente à fusão.
35. No caso concreto em análise, a requerente remeteu em anexo ao pedido
de informação vinculativa apenas o projeto de fusão entre a PP - Instit.
Finan. de Crédito, S.A. e a PP Banque S.A. e o comprovativo da entrega da
declaração de cessação de atividade da sociedade incorporada (PP - Instit.
Finan. de Crédito, S.A) com efeitos a 2016-06-01.
36. Dos documentos enviados pela Requerente não é possível aferir se foram
cumpridas todas as obrigações legais a que obedecem as operações de fusão
transfronteiriças, contudo, alertamos a Requerente que deve estar na posse
de todos os elementos que comprovem o cumprimento dessas obrigações,
uma vez que tais elementos podem ser solicitados na eventualidade de uma
ação de inspeção.
37. Assim, em conclusão, em observância do princípio da neutralidade do
imposto, nas condições de estarem cumpridas todas as obrigações legais
decorrentes da fusão transfronteiriça, o que determina a transferência para a
sociedade incorporante de todos os direitos e obrigações da sociedade
incorporada, e verificando-se a extinção desta sociedade, considera-se que a
Requerente pode deduzir o IVA constante nas faturas emitidas em nome da
sociedade incorporada, cuja emissão pelos respetivos fornecedores tenha
ocorrido já após a cessação de atividade daquela sociedade, e também em
faturas com data anterior, mas que tenham sido rececionadas pela
Requerente após aquela data. Em qualquer dos casos é imperativo que
estejam cumpridas as demais condições para o exercício de tal direito,
nomeadamente, desde que respeitem a bens e serviços adquiridos para a
realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas.
Processo: nº 12763
6