Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1276

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Tratamentos de drenagem linfática

Texto integral (688 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do art.º 18.º Assunto: Taxas - Tratamentos de drenagem linfática. Processo: nº 1276, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2010-12-02. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente encontra-se registada para efeitos fiscais, com a actividade principal de "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900 e com a actividade secundária de "Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório" - CAE 86220. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral e com dedução integral do imposto. 2. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar em tratamentos de drenagem linfática que pretende vir a realizar, bem como sobre o código CAE a atribuir ao exercício dessa actividade. 3. Relativamente à questão colocada no presente pedido de informação, deve referir-se que, nos termos o n.º 1 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA), estão isentas de imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. Importa, ainda, referir que a isenção prevista nesta norma opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou colectiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE), nomeadamente no Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26). De facto, de acordo com o referido Acórdão, a mesma tem um carácter objectivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que, basta que sejam preenchidas duas condições - se trate de serviços médicos ou paramédicos e que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 5. Estabelece, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo que estão ainda isentas, "as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 6. Relativamente ao conceito de prestações de serviços médicos, o Acórdão do TJCE, de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. Processo: nº 1276 1 7. Tal significa, que as prestações de serviços que não tenham aquele objectivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 8. Por outro lado e no que respeita às actividades paramédicas, dado que não existe no CIVA um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto- Lei n.º 261/93 de 24 de Julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respectivas actividades. De acordo com os referidos diplomas, o exercício destas actividades compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. 9. No caso concreto e tendo em conta o conceito de prestação de serviços médicos ou paramédicos, afigura-se que os tratamentos de drenagem linfática não podem aproveitar do enquadramento na isenção prevista no art.º 9.º do CIVA, sendo sujeitos a tributação à taxa normal prevista no art.º 18.º do CIVA (21% no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). 10. Finalmente, a definição do Código da Actividade Económica (CAE) a atribuir à actividade a desenvolver, não se insere no âmbito das competências da Área de Gestão do IVA. Não obstante, informa-se que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas - Rev. 3 pode ser consultada no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nomeadamente através da página electrónica www.dre.pt. Processo: nº 1276 2
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