Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1276
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Tratamentos de drenagem linfática
Texto integral (688 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº 1 do art.º 18.º
Assunto:
Taxas - Tratamentos de drenagem linfática.
Processo:
nº 1276, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-12-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente encontra-se registada para efeitos fiscais, com a actividade
principal de "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900 e com a
actividade secundária de "Actividades de prática médica de clínica
especializada, em ambulatório" - CAE 86220. Em sede de IVA tem
enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral
e com dedução integral do imposto.
2. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a
aplicar em tratamentos de drenagem linfática que pretende vir a realizar,
bem como sobre o código CAE a atribuir ao exercício dessa actividade.
3. Relativamente à questão colocada no presente pedido de informação, deve
referir-se que, nos termos o n.º 1 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA),
estão isentas de imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício
das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras
profissões paramédicas".
4. Importa, ainda, referir que a isenção prevista nesta norma opera
independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços,
nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou colectiva.
Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE),
nomeadamente no Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26). De facto, de
acordo com o referido Acórdão, a mesma tem um carácter objectivo,
definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que, basta que
sejam preenchidas duas condições - se trate de serviços médicos ou
paramédicos e que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
5. Estabelece, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo que estão ainda isentas,
"as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
6. Relativamente ao conceito de prestações de serviços médicos, o Acórdão
do TJCE, de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, considera como tais,
as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
Processo: nº 1276 1
7. Tal significa, que as prestações de serviços que não tenham aquele
objectivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as
doenças ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da
isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
8. Por outro lado e no que respeita às actividades paramédicas, dado que
não existe no CIVA um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-
Lei n.º 261/93 de 24 de Julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11
de Agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os
requisitos a observar para o exercício das respectivas actividades. De acordo
com os referidos diplomas, o exercício destas actividades compreendem a
utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.
9. No caso concreto e tendo em conta o conceito de prestação de serviços
médicos ou paramédicos, afigura-se que os tratamentos de drenagem
linfática não podem aproveitar do enquadramento na isenção prevista no
art.º 9.º do CIVA, sendo sujeitos a tributação à taxa normal prevista no art.º
18.º do CIVA (21% no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira).
10. Finalmente, a definição do Código da Actividade Económica (CAE) a
atribuir à actividade a desenvolver, não se insere no âmbito das
competências da Área de Gestão do IVA. Não obstante, informa-se que a
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas - Rev. 3 pode ser
consultada no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro,
nomeadamente através da página electrónica www.dre.pt.
Processo: nº 1276 2