Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1276

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Regime dos bens em circulação

Texto integral (810 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D.L. 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: Regime dos bens em circulação Processo: F254 2006050 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 24-04-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, vem solicitar informação vinculativa relativamente ao modo como os documentos de transporte devem ser emitidos, no âmbito do exercício da sua actividade de jardinagem. Sobre o assunto presta-se a seguinte informação. 1. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec-Lei 147/2003, de 11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 2. Nos termos do art° 1° do citado regime, “Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobro o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte” entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 3. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos art°s 4°, 5° 6º e 8° do citado diploma. 4. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, etc., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (art° 2º n° 2, al. a). 5. Por sua vez, determina o nº 1 do art° 6º do citado Regime que, os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 6. Quando se trate de bens em circulação sem destinatário específico ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser aplicados em cada local de destino, poderá o sujeito passivo emitir documento de transporte global conforme o n° 6 do art° 4° do Regime de Bens em Circulação, devendo proceder do seguinte modo: 6.1 À medida que forem feitos fornecimentos deve ser processado, em duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no documento global, menos os referidos nos documentos processados (cfr. alínea a) do n°6 do art° 4º); 6.2 No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou Processo: 1 qualquer outro documento equivalente (cfr. alínea b) do n°6 do art° 4º). 7. No caso em apreço, nomeadamente no que diz respeito ao transporte de pequenas peças, como tubos, cabos, válvulas, pulverizadores, que se encontram no veículo com carácter permanente, e que eventualmente são incorporadas nas prestações de serviço que o requerente efectua, propomos o seguinte procedimento, já Superiormente autorizado em casos análogos: Se os bens utilizados nas reparações forem repostos sempre que se inicia um novo transporte, o sujeito passivo poderá utilizar uma guia de transporte à qual anexará uma relação com a discriminação dos bens em circulação, constando da guia “material conforme relação anexa”, funcionando a guia e a relação anexa como documento global previsto no n° 6 do art° 4º do Regime de Bens em Circulação. Na guia de transporte constarão todos os elementos exigidos, à excepção da discriminação dos bens, a qual será feita na relação anexa. 8. Contudo, também neste caso, à medida que forem feitos fornecimentos, devem os mesmos ser registados em documento próprio, conforme referido nos pontos 6.1 e 6.2 da presente informação, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no documento global (guia + relação) menos os referidos nos duplicados dos documentos de transporte. 9. Mais se informa que, conforme refere o n° 1 do art. 6º do Regime de Bens em Circulação, os documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da circulação dos bens. 10. Assim sendo, deverá ser emitido novo documento de transporte sempre que os veículos voltem a sair das instalações e/ou em que se inicia um novo transporte. 11. Informa-se ainda que, quando se trate de bens em circulação que façam parte do activo imobilizado (nomeadamente as ferramentas), estes não carecem de acompanhamento de documento de transporte, uma vez que estão excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, conforme alínea c) do n° 1 do art° 3º, podendo no entanto, ser exigida prova da sua proveniência e destino, a qual poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo dessa proveniência e destino (cfr.n°s 3 e 4 do art° 3º). Processo: 2
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