Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12749
- Data
- 2018-02-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios concurso – o fator “sorte”.
Texto integral (820 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º; verba 11.2
Assunto: Prémios concurso – o fator “sorte”
Processo: 2017001105 - IVE n.º 12749, com despacho concordante de 29.11.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a incidência de imposto do selo - verba
11.2 da TGIS – nas situações ilustradas com os regulamentos de dois
passatempos/concursos com o seguinte funcionamento:
1- Os participantes devem ser fãs da marca, colocando um "gosto" na página
oficial da marca, e devem escrever uma frase onde identifiquem um(a)
amigo(a) e mostrem que a amizade é tão especial quanto o produto,
explicando o motivo de o quererem experimentar em conjunto, em
comentário ao "post" publicado no mural, na página do Facebook da marca,
no qual serão premiadas/os as/os … participantes mais criativos;
2- Competição composta por 4 fases:
a. Registo no site …, os participantes serem seguidores no Instagram,
procederem ao envio de vídeos (auto-maquilhagem) para o site indicado
que será redirecionado para o Canal do YouTube, com posterior seleção
dos … melhores vídeos pelo júri da competição, (profissionais de
maquilhagem e beleza indicados pelo organizador observando os
critérios “criatividade visual - …%”, “valor educacional do tutorial -
…%”, “habilidade da aplicação de maquilhagem - …%”, “qualidade de
produção do vídeo de qualidade - …%”, “apresentação do tutorial -
…%”;
b. Os … participantes/vídeos selecionados (da fase anterior) receberão um
pacote com os produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a
maquilhagem aquando da produção do novo vídeo a publicar no
YouTube; destes … serão selecionados pelo público os … melhores
vídeos/concorrentes que passarão à fase seguinte através da aposição
de um "gosto" nos respetivos vídeos na página oficial;
c. Os … selecionados (da fase anterior) receberão um novo pacote com os
produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a maquilhagem
aquando da produção do novo vídeo a publicar no YouTube; serão
selecionados pelo público os … melhores vídeos/concorrentes que
passarão à fase seguinte através da aposição de um "gosto" nos
respetivos vídeos na página oficial;
d. Os … finalistas (da fase anterior) receberão um novo pacote com os
produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a maquilhagem
aquando da produção do novo vídeo a publicar no YouTube; o vencedor
será eleito através de um voto 50% júri e 50% público (o júri segue os
critérios já enunciados e o público vota através de um "gosto" nos
respetivos vídeos na página oficial.
Processo: 2017001105 - IVE n.º 12749
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APRECIAÇÃO
Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que
revogando o n.º 2 do art.º 9.º do CIRS, acabou por remover os “prémios” da
previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da
verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os
prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios
ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba
n.º 11.3 da referida Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e
precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a
tributação das apostas e dos prémios do jogo.
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, com a alteração introduzida pelo Decreto-
Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna
ou azar (n.º 2 e 3 do art.º 159.º) todas as “operações oferecidas ao público
em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do
jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor
económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos
publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”.
Ainda que os rendimentos em espécie recebidos sejam designados de
“prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova, ainda que
denominada de “concurso”, verificado que esteja que com a iniciativa se
pretende premiar o mérito profissional/técnico/artístico dos candidatos, e não
se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte” possa influir no
resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles sujeitos a
imposto do selo.
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma
determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou
não do fator “sorte”.
Nos dois casos indicados observa-se que são avaliados os conhecimentos
técnicos/artísticos e a criatividade dos candidatos, não estando presente na
escolha, em momento algum, o fator "sorte".
CONCLUSÃO
Quando no decurso da realização de um concurso os participantes são
unicamente avaliados pelos conhecimentos técnicos/artísticos e pela
criatividade refletida na(s) obra(s) por estes realizadas, não estando presente
na escolha, em momento algum, o fator “sorte”, deve afastar-se da incidência
do imposto do selo os rendimentos assim obtidos.
Processo: 2017001105 - IVE n.º 12749
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