Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12746

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

TICB’s - O sujeito passivo tem de estar registado para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou que aí tenha nomeado representante.

Texto integral (713 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 14º; 7º Assunto: TICB’s - O sujeito passivo tem de estar registado para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou que aí tenha nomeado representante. Processo: nº 12746, por despacho de 2017-12-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS A Requerente, contabilista certificado, pretende obter informação sobre a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) à operação que o cliente que representa pretende realizar e que consiste na venda de um animal a uma empresa japonesa que, no entanto, irá permanecer na Europa até, pelo menos, 2020. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 1. Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão isentas do imposto: "As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens". 2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa. 3. Das normas citadas resulta que as operações realizadas nos termos do RITI incluem as trocas comerciais efetuadas entre sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em diferentes Estados-Membros, abrangidos pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens e inscritos no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES). 4. Para que uma transmissão de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido ou sediado em território nacional possa ser isenta do IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI devem, portanto, verificar-se as seguintes condições: (i) que os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro da União; (ii) que o adquirente Processo: nº 12746 1 se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, tenha fornecido o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. 5. No pressuposto, que parece decorrer do pedido de informação, de que o bem é vendido e faturado pelo sujeito passivo nacional à empresa japonesa mas, por ordem desta, é entregue noutro Estado-Membro, cabe referir, desde logo, que não haverá lugar à aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do CIVA, relativa à expedição de bens com destino a país terceiro, dado os bens permanecem em território comunitário. 6. Por outro lado, para que a empresa nacional possa tratar a entrega do bem à empresa japonesa como uma transmissão intracomunitária abrangida pelas regras do RITI, é necessário que este sujeito passivo esteja registado para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou que aí tenha nomeado representante, nos termos do artigo 24.º do RITI, e este lhe indique o respetivo número de identificação fiscal. 7. Caso assim não ocorra, a venda do bem corresponde a uma transmissão interna, nos termos do artigo 3.º do CIVA, sujeita a imposto no território nacional. III - CONCLUSÃO 8. Numa venda de bens a um sujeito passivo japonês que permanecem em território comunitário, a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 14.º do RITI, que prevê a isenção do imposto das transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo em território nacional, para outro Estado membro, com destino ao adquirente, implica que o sujeito passivo japonês se encontre registado para efeitos de IVA no Estado membro de destino dos bens ou que aí nomeie representante fiscal. Processo: nº 12746 2
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