Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12746
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
TICB’s - O sujeito passivo tem de estar registado para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou que aí tenha nomeado representante.
Texto integral (713 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 14º; 7º
Assunto: TICB’s - O sujeito passivo tem de estar registado para efeitos de IVA no
Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou que aí tenha nomeado
representante.
Processo: nº 12746, por despacho de 2017-12-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A Requerente, contabilista certificado, pretende obter informação sobre a
aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias (RITI) à operação que o cliente que representa
pretende realizar e que consiste na venda de um animal a uma empresa
japonesa que, no entanto, irá permanecer na Europa até, pelo menos, 2020.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), estão isentas do imposto: "As transmissões de
bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com
destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva
registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro
Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para
efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias de bens".
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, considera-se
transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no
artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), a transferência de bens móveis
corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta,
com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.
3. Das normas citadas resulta que as operações realizadas nos termos do
RITI incluem as trocas comerciais efetuadas entre sujeitos passivos
registados para efeitos do IVA em diferentes Estados-Membros, abrangidos
pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens e
inscritos no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).
4. Para que uma transmissão de bens efetuada por um sujeito passivo
estabelecido ou sediado em território nacional possa ser isenta do IVA ao
abrigo do artigo 14.º do RITI devem, portanto, verificar-se as seguintes
condições: (i) que os bens sejam expedidos ou transportados a partir do
território nacional para outro Estado-Membro da União; (ii) que o adquirente
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se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, tenha
fornecido o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre
abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de
bens.
5. No pressuposto, que parece decorrer do pedido de informação, de que o
bem é vendido e faturado pelo sujeito passivo nacional à empresa japonesa
mas, por ordem desta, é entregue noutro Estado-Membro, cabe referir,
desde logo, que não haverá lugar à aplicação da isenção prevista no artigo
14.º do CIVA, relativa à expedição de bens com destino a país terceiro, dado
os bens permanecem em território comunitário.
6. Por outro lado, para que a empresa nacional possa tratar a entrega do
bem à empresa japonesa como uma transmissão intracomunitária abrangida
pelas regras do RITI, é necessário que este sujeito passivo esteja registado
para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada ou destino dos bens, ou
que aí tenha nomeado representante, nos termos do artigo 24.º do RITI, e
este lhe indique o respetivo número de identificação fiscal.
7. Caso assim não ocorra, a venda do bem corresponde a uma transmissão
interna, nos termos do artigo 3.º do CIVA, sujeita a imposto no território
nacional.
III - CONCLUSÃO
8. Numa venda de bens a um sujeito passivo japonês que permanecem em
território comunitário, a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 14.º do
RITI, que prevê a isenção do imposto das transmissões de bens expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo em território nacional, para outro Estado
membro, com destino ao adquirente, implica que o sujeito passivo japonês se
encontre registado para efeitos de IVA no Estado membro de destino dos
bens ou que aí nomeie representante fiscal.
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