Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12744
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Produtos farmacêuticos - "Solução anticoagulante ACD-A (Citrat-Dextrose Solution)"
Texto integral (801 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Produtos farmacêuticos - "Solução anticoagulante ACD-A (Citrat-
Dextrose Solution)"
Processo: nº 12744, por despacho de 29-03-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do produto "Solução
anticoagulante ACD-A (Citrat-Dextrose Solution)", comercializada em sacos de
500 ou 1000 ml.
1. A requerente registada pela exercício da atividade de: "Comércio por grosso
de produtos farmacêuticos" - CAE 46460, enquadra-se, em sede de IVA, no
regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere que comercializa, entre outros, "(…) Bolsas com Solução
Anticoagulante ACD-A (CITRAT-DEXTROSE SOLUTION)".
3. Assim, pretende "(…) saber se este tipo de produtos está isento de IVA, por
se enquadrar na verba 2.5 da Lista I do CIVA. Para o efeito anexa a "ficha
técnica do produto"
4. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao
CIVA são tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a
fins terapêuticos e profiláticos".
5. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela citada verba devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
6. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
7. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
8. Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
Processo: nº 12744
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humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção".
9. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma doença, o
dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as funções
atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
10. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os
dispositivos médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os
sistemas de administração de sangue, etc.
11. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem
a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde
que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
13. De acordo com a analise da ficha técnica do produto, constata-se que a
"Solução anticoagulante ACD-A (Citrat-Dextrose Solution)", é um dispositivo
médico que dispõe de certificado (CE), cuja utilização em máquinas de aférese
permite a preservação do sangue, para obtenção de componentes sanguíneos.
14. Deste modo, não obstante o dispositivo médico aqui em apreciação ser de
utilização em procedimentos médicos não tem por fim a prevenção ou o
tratamento direto de uma doença, pelo que se conclui que a sua transmissão é
tributada à taxa normal (23%), por falta de enquadramento na citada verba
2.5 da lista I anexa ao CIVA, ou noutra das diferentes verbas das listas anexas
ao Código.
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