Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12725
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Recolha de aparelhos elétricos para reparação e a sua entrega reparados, que se encontram cobertos por garantia, em clientes finais (particular sem atividade).
Texto integral (625 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RBC
Artigo: DL n.º 147/2003
Assunto: RBC – DT – Recolha de aparelhos elétricos pª reparação e a sua entrega
reparados, que se encontram cobertos por garantia, em clientes finais
(particular sem atividade).
Processo: nº 12725, por despacho de 2018-04-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo
exercício da atividade de «reparação de electrodomésticos e de outros
equipamentos de uso doméstico e para jardim», vem expor e requerer nos
seguintes termos:
«[…]
Somos uma empresa de reparação de aparelhos elétricos e entregamos e
levantamos aparelhos […] que se encontram cobertos por garantia, em
clientes finais (particular sem atividade).
Que tipo de documentos devem acompanhar o bem no levantamento e
entrega ao cliente, tendo em conta que os aparelhos não são nossos, apenas
reparamos aparelhos que estão em garantia.
[…]»
2. A questão colocada insere-se no âmbito de aplicação do Regime de Bens
em Circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de julho. Efetivamente, o artigo 1.º do RBC estabelece:
«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de
documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
3. No que concerne à definição de «documento de transporte», a alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º considera que integram tal conceito «a fatura, guia de
remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes».
4. Já no tocante ao processamento dos documentos de transporte, o n.º 1 do
artigo 6.º do RBC consigna:
«Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens
ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes
do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.»
5. Atente-se, a este respeito, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º (conceito de
«remetente» para efeitos do disposto no RBC):
«d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta,
Processo: nº 12725
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coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo
transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em
circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens
em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada».
6. No caso em apreço, aquando do levantamento dos aparelhos cobertos por
garantia, os bens são colocados à disposição da requerente por um remetente
não sujeito passivo de IVA (o particular que não exerce uma atividade
económica), pelo que a respetiva circulação está fora do âmbito de aplicação
do diploma (artigo 1.º do RBC, a contrario sensu). Nesta situação, o
documento de transporte não é legalmente exigível.
7. Pelo contrário, no segundo transporte, o remetente é o prestador do serviço
(parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC), havendo lugar à
emissão do respetivo documento de transporte, nos termos legais.
8. Em síntese, conclui-se:
8.1. Quando os aparelhos cobertos por garantia são levantados nos clientes
não sujeitos passivos de IVA para serem objeto de reparação, não existe
obrigatoriedade legal da circulação destes bens se fazer acompanhar de
documento de transporte.
8.2. Aquando da entrega dos aparelhos, após sobre os mesmos ter sido
efetuada uma prestação de serviços de reparação, o prestador deve emitir o
correspondente documento de transporte.
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