Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12710
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Prorrogação do prazo de apresentação da modelo 3 quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira que confiram direito a crédito de imposto por dupla tributaçâo internacional.
Texto integral (478 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 60.º n.ºs 3 e 4
Assunto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA MODELO 3 QUANDO O
SUJEITO PASSIVO AUFIRA RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA QUE
CONFIRAM DIREITO A CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÂO
INTERNACIONAL
Processo: 3663/17, com despacho concordante da Subdiretora Geral, de 22-11-2017.
Conteúdo:
Pretende o requerente, residente em Portugal, mas que aufere rendimentos do
trabalho dependente pagos na Bélgica, saber qual o procedimento a seguir
relativamente à dedução do imposto sobre rendimentos de trabalho dependente
que aufere naquele país, porquanto, apesar de ter entregue a declaração
(modelo 49) nos termos do disposto no artigo 60.º do Código do IRS, prevê que
em 31 de dezembro ainda não possua o apuramento final do imposto a pagar
naquele país, o que o impossibilita de cumprir este prazo.
1. O artigo 60.º do Código do IRS sob a epígrafe “Prazo de entrega da
declaração” estabelece no seu n.º 1 o prazo legal de entrega da declaração
modelo 3 que, atualmente, com a redacção da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, decorre de 1 de abril a 31 de maio.
2. A reforma da tributação das pessoas singulares, constante da Lei n.º 82-
E/2014, de 31 de dezembro, ao aditar a este artigo 60.º, os n.ºs 3 e 4, veio
possibilitar a prorrogação do prazo legal de entrega da declaração de
rendimentos de IRS até ao dia 31 de dezembro do ano em que a obrigação
deve ser cumprida, nas situações em que o sujeito passivo aufira
rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a
crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não
esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral.
3. A possibilidade de prorrogação do prazo está condicionada à comunicação
pelo sujeito passivo à AT, no prazo geral de entrega da declaração de
rendimentos, de que cumpre as condições previstas, devendo indicar a
natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte. Para este efeito, foi
aprovada a declaração Modelo 49, pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de
outubro, com as alterações decorrentes da Portaria n.º 24/2017, de 13 de
Processo: 3663/17
1
janeiro.
4. No caso de o requerente não ter disponível até ao dia 31 de dezembro, o
apuramento definitivo do imposto a pagar na Bélgica deverá, dentro deste
prazo, apresentar a declaração modelo 3, com a menção dos rendimentos
obtidos naquele país, sem qualquer menção do imposto pago no estrangeiro.
5. Posteriormente, quando obtiver o apuramento definitivo do imposto a pagar
na Bélgica, deverá apresentar uma declaração de substituição, nos termos
do disposto no artigo 59.º. n.º 3 – alínea b) – ponto ii) do Código do
Procedimento e do Processo Tributário, a qual, caso origine uma liquidação
de imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração de
rendimentos anteriormente apresentada não estará sujeita a coima.
Processo: 3663/17
2