Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12707

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - As faturas emitidas, devem ser redigidos em língua portuguesa sem prejuízo de conterem a versão em língua ou línguas estrangeiras

Texto integral (429 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º e 40º Assunto: Faturas - As faturas emitidas, devem ser redigidos em língua portuguesa sem prejuízo de conterem a versão em língua ou línguas estrangeiras Processo: nº 12707, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente dedica-se ao comércio "online" de peças para instrumentos musicais, detendo uma página na "internet" através da qual disponibiliza um catálogo dos seus produtos, em língua inglesa. 2. Pretende, a Requerente, saber se pode proceder à emissão de uma fatura em língua portuguesa, em que apenas a descrição dos artigos vendidos seria efetivada em inglês, de molde a fazer-se coincidir tais artigos com as respetivas referências, disponibilizadas "online", e, dessa feita, garantir-se ao cliente um grau maior de certeza, aquando da sua aquisição. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 3. O Código do IVA estabelece as regras aplicáveis à emissão e conteúdo das faturas, não exigindo que as mesmas sejam emitidas em língua portuguesa. A não exigência de emissão na língua nacional decorre, aliás, da própria Diretiva do IVA - Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - que é omissa quanto à exigibilidade de emissão numa língua específica, ou seja, não impõe aos Estados-Membros quaisquer regras (de alcance positivo ou negativo) relativamente ao uso da língua. 4. No entanto, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, estabelece, no seu artigo 3.º, que "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa". 5. Existe, portanto, uma obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira. 6. Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a aceitar, a título excecional, a emissão de faturas em língua estrangeira quando tal não prejudique a correta liquidação do imposto e desde que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue necessário. Processo: nº 12707 1 7. Naturalmente que, para que possa haver uma correta liquidação do imposto é necessário que os bens ou serviços se encontrem devidamente identificados e a sua descrição seja inequívoca. Processo: nº 12707 2
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