Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12707
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - As faturas emitidas, devem ser redigidos em língua portuguesa sem prejuízo de conterem a versão em língua ou línguas estrangeiras
Texto integral (429 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º e 40º
Assunto: Faturas - As faturas emitidas, devem ser redigidos em língua portuguesa sem
prejuízo de conterem a versão em língua ou línguas estrangeiras
Processo: nº 12707, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente dedica-se ao comércio "online" de peças para instrumentos
musicais, detendo uma página na "internet" através da qual disponibiliza um
catálogo dos seus produtos, em língua inglesa.
2. Pretende, a Requerente, saber se pode proceder à emissão de uma fatura
em língua portuguesa, em que apenas a descrição dos artigos vendidos seria
efetivada em inglês, de molde a fazer-se coincidir tais artigos com as
respetivas referências, disponibilizadas "online", e, dessa feita, garantir-se ao
cliente um grau maior de certeza, aquando da sua aquisição.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
3. O Código do IVA estabelece as regras aplicáveis à emissão e conteúdo das
faturas, não exigindo que as mesmas sejam emitidas em língua portuguesa. A
não exigência de emissão na língua nacional decorre, aliás, da própria Diretiva
do IVA - Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - que é
omissa quanto à exigibilidade de emissão numa língua específica, ou seja, não
impõe aos Estados-Membros quaisquer regras (de alcance positivo ou
negativo) relativamente ao uso da língua.
4. No entanto, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 238/86, de
19 de agosto, estabelece, no seu artigo 3.º, que "Sem prejuízo de conterem
versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto
a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno,
bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua
portuguesa".
5. Existe, portanto, uma obrigação legal de redação de fatura em língua
portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua
estrangeira.
6. Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
tem vindo a aceitar, a título excecional, a emissão de faturas em língua
estrangeira quando tal não prejudique a correta liquidação do imposto e desde
que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue
necessário.
Processo: nº 12707
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7. Naturalmente que, para que possa haver uma correta liquidação do imposto
é necessário que os bens ou serviços se encontrem devidamente identificados
e a sua descrição seja inequívoca.
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