Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12698

Data
2018-03-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Isenção de IUC relativamente aos veículos da Administração central –âmbito de incidência nesta categoria.

Texto integral (1313 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 5.º, n.º 1 alínea a) Assunto: Isenção de IUC relativamente aos veículos da Administração central – âmbito de incidência nesta categoria Processo: 2017001079 - IVE n.º 12698, com despacho concordante de 09.02.2018, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: 1.PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativamente ao enquadramento em matéria de isenção de Imposto Único de Circulação dos veículos da propriedade da entidade requerente. 2.APRECIAÇÃO Segundo a al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, estão isentos de IUC os “Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança…”. E, de acordo com o seu âmbito, trata-se de uma isenção de natureza automática, dependente de fatores subjetivos como é a natureza da entidade proprietária dos veículos em questão, aplicável a todas as categorias de veículos. Importa por isso atentar na natureza jurídica da entidade requerente do presente pedido de informação vinculativa. De acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei identificado no pedido, nomeadamente com o seu art.º 1.º, trata-se de uma “pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente”, “dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.”. Decorre desde logo da norma que define a sua natureza jurídica e delimita as suas atribuições, que se trata de uma entidade que exerce poderes de natureza pública, exclusivos do Estado, cuja exigência substantiva determina a criação legal de uma entidade independente. Essa independência encontra eco na mesma disposição e permite a melhor prossecução das suas atribuições no âmbito da regulação, promoção da eficiência e racionalidade das atividades dos setores regulados. A Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28/08 e aplicável à requerente por força do n.º 3 do art.º 3.º desta Lei, determina também, no seu art.º 3.º que, “1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, Processo: 2017001079 - IVE n.º 12698 1 de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.” Acrescenta o n.º 2 que “Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem observar os requisitos seguintes: a) Dispor de autonomia administrativa e financeira; b) Dispor de autonomia de gestão; c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica; d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio; e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações; f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.” Verifica-se pois que os Estatutos da requerente seguem de perto os princípios e regras gerais, previstos na Lei-quadro, enquanto critérios dirigidos à melhor prossecução dos interesses e poderes públicos aqui em causa. Quanto aos seus dados de atividade, constata-se a sua inscrição como “outras pessoas de direito público”, com o CAE “Administração Pública – Atividades Económicas”. Ora a sua independência orgânica, funcional e técnica, dificulta a sua clara e imediata inserção no âmbito da al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, ou seja, enquanto administração central do Estado, tendendo a dela se afastar. Nomeadamente, também porque o art.º 45.º da Lei Quadro determina no seu n.º 1 que “As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a superintendência ou a tutela governamental (…)”. Tal referência consta do n.º 2 do art.º 2.º dos seus estatutos. Aparentemente esta característica tende a afastar a requerente do conjunto de entidades que são consideradas como administração central do Estado, direta ou indireta, nomeadamente, para os efeitos da isenção de imposto aqui em causa. No entanto, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º da Lei-quadro, “As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.” Por sua vez, o n.º 1 do art.º 9.º acrescenta que “Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério, abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.”, e o n.º 2 afirma que “A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.”. Face à finalidade da requerente (n.º 3 do art.º 1 e n.º 1 do art.º 3.º dos seus estatutos) e as suas atribuições em concreto (que constam no n.º 2 do art.º 3 dos estatutos), trata-se de poderes públicos, concluindo assim, que as suas atribuições constituem atribuições do Estado, confiadas a uma entidade com natureza independente, porquanto característica fundamental para o exercício daqueles fins. Processo: 2017001079 - IVE n.º 12698 2 Não obstante, e face ao exposto, conclui-se que a requerente, tal como as demais “entidades reguladoras” enquanto tipologia bem definida de entre as entidades administrativas independentes, adquiriu autonomia institucional e normativa face aos Institutos Públicos, autonomizando-se numa categoria sui generis, ainda assim, claramente como uma Administração independente do Estado. Na sequência de emissão de parecer pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF) conclui-se que: O art.º 4.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem estatuía que estavam isentos deste imposto: "O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos, e estabelecimentos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;”; ”As Regiões Autónomas;”; “As autarquias locais e as suas federações e associações de direito público;”. O art.º 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos estatuía que estavam isentos deste imposto: “O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência; As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesias.”. Face a estes normativos e também ao art.º 9.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o art.º 11.º, n.º 1 e 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o art.º 6.º al. a.) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; e ainda o art.º 6.º al. a) do Código do Imposto do Selo, não pode deixar de concluir-se normativamente que, ao ter deixado de fazer-se referência ao «Estado e qualquer dos seus serviços (…) ainda que personalizados» e ao comparar-se com as referências normativas vigentes a qualquer dos serviços do estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos (mas não as entidades públicas com natureza empresarial), a norma de isenção da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC não abrange a Administração indireta do Estado, maxime os institutos públicos. E, assim mesmo, tão pouco abrangerá a requerente. Esta interpretação sai aliás reforçada quando se atenta em que a norma da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC especifica as “forças militares e de segurança”, visto não restarem quaisquer dúvidas, como se viu já, que estas realidades integram a Administração direta. Como tal, não poderá ser considerada a entidade aqui requerente, como estando integrada no âmbito da isenção de IUC prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC. E, como consequência, recairá nos termos gerais da tributação do CIUC, devendo ser o imposto liquidado e pago nos termos e prazos gerais. Processo: 2017001079 - IVE n.º 12698 3
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