Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12697
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços prestados a silvicultor nas propriedades próprias ou em propriedades de terceiros onde se encontra a madeira adquirida.
Texto integral (647 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18º
Assunto:
Taxas - Serviços prestados a silvicultor nas propriedades próprias ou em
propriedades de terceiros onde se encontra a madeira adquirida.
Processo: nº 12697, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços efetuadas a
silvicultor/agricultor.
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes desde 2017.02.01, pelo exercício das atividades de:
"Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e Exploração
Florestal" - CAE 02400; "Apicultura" - CAE 01491; "Atividades de limpeza
geral em edifícios" - CAE 81210, e "Comercio por grosso de madeiras em
bruto e produtos derivados" - CAE 46731. Em sede de IVA está enquadrada
no regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere a requerente que no desenvolvimento da atividade CAE 02400, a
maior parte dos seus clientes "(…) estão também enquadrados no CAE da
silvicultura e exploração florestal, todavia muitos deles para além das
propriedades próprias compram e vendem madeira a particulares e ou a
empresas e muitos serviços que prestamos é realizado nas propriedades dos
clientes do nosso cliente".
3. Por esse facto pretende ser esclarecida "(…) se é relevante para efeitos de
tributação em Iva à taxa de 6% ou de 23%, os serviços que faturamos ao
silvicultor serem prestados nas suas propriedades próprias ou em
propriedades de terceiros (particulares por exemplo) a quem o nosso cliente
comprou a madeira para vender".
4. De harmonia com o disposto na categoria 4 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma
legal, as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das
atividades de produção agrícola e aquícola listadas nas verbas da categoria 5
da Lista I anexa ao CIVA, ou seja, a produtores agrícolas que exerçam tais
atividades.
5. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta
última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se
destaca "(a) poda de arvores, corte de madeira e outras operações silvícolas"
[a alínea i)].
6. Assim, as prestações de serviços realizadas pela requerente no âmbito da
atividade - CAE 02400 (Serviços relacionados com a Silvicultura e a
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Exploração Florestal), designadamente, abate e corte de árvores, rechega de
madeira e outras operações que consubstanciam operações silvícolas
enquadram-se na alínea i) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, se
realizadas/faturadas a produtores agrícolas/silvícolas registados numa das
atividades de produção agrícola listada na verba 5, ficando portanto sujeitas
a tributação à taxa reduzida (6%).
7. O facto dos referidos "serviços silvícolas" serem prestados em
propriedades dos seus clientes (produtores agrícolas/silvícolas registados
numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5) ou de
terceiros (clientes dos seus clientes) é irrelevante uma vez que são faturados
ao cliente que reúne condições de enquadramento na verba 5 da lista I anexa
ao CIVA.
8. Contudo, se os serviços forem realizados/faturados a particulares ou a
sujeitos passivos com atividades diferentes das listadas na verba 5 da Lista I
anexa ao CIVA as referidas operações são tributadas à taxa normal do
imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado
Código, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em
qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado código.
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