Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12691

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Descritores

Sumário

RBC - DT - Fatura global.

Texto integral (1299 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 4º, 6º, do DL 147/2003, de 11/7 Assunto: RBC – DT – Fatura global Processo: nº 12691, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de «instalação eléctrica», vem expor e requerer nos seguintes termos: «O sujeito passivo […] vem solicitar informação vinculativa sobre como emitir guia de transporte na situação que abaixo se descreve: Um funcionário tem de partir para uma obra no dia seguinte às 07h da manhã, hora essa em que ainda não se encontra ninguém no escritório, como tal, é emitida guia de transporte no dia anterior (exemplo: dia 12/10/2017 - hora 18 h) - o funcionário a pensar em poupar tempo, sai com a viatura nesse dia e leva-a para casa por forma a que no dia seguinte: 13/10/2017 pelas 07 h, vá direto para a obra - pretende-se saber se este procedimento é correto, caso não seja, qual o procedimento a fazer. O sujeito passivo pretende também saber se está correto ao emitir a guia conforme exemplifica mais abaixo (em relação ao remetente e destinatário da mesma), no caso de prestação de serviços numa obra em que não é o dono da mesma: Exemplo: Remetente: […] [O sujeito passivo] Local de Carga: Armazém […] [do remetente] Destinatário: […] [O remetente] Local de descarga: Instalações/Estaleiro da Obra E ao fim da obra quando sobra material: Remetente: […] [O sujeito passivo] Local de Carga: Instalações/Estaleiro da Obra Destinatário: […] [O remetente] Local de descarga: Armazém […] [do remetente]» 2. As questões colocadas pela requerente subsumem-se na disciplina do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, cujas normas relevantes para o caso em apreço Processo: nº 12691 1 traremos à colação nos pontos subsequentes. 3. Efetivamente, o artigo 1.º do citado regime refere: «Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos processados nos termos do presente diploma.» 4. As situações descritas têm um aspeto comum: os bens em circulação destinam-se a uma obra efetuada pela requerente, na qual serão consumidos total ou parcialmente, pelo que poderão existir sobras que devem regressar às instalações do remetente. 5. Para o caso de se admitir que os bens a transportar não irão ser integralmente consumidos na obra e alguns têm a probabilidade (a confirmar ou não) de regressar ao armazém da empresa, relevam o corpo e a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que seguidamente se transcrevem: «6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos: […] b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.» 6. Saliente-se, ainda, a necessidade de cumprimento do n.º 7 do mesmo artigo 4.º: «Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.» 7. Nesta conformidade, deve ter-se em conta que a conjugação do documento global com os documentos de saída de bens atrás citados atesta, a todo o momento, a natureza e a quantidade dos bens em circulação, pelo que não deve emitir-se outro documento de transporte para documentar o regresso dos mesmos às instalações da requerente. 8. Contrariamente à hipótese atrás mencionada, se previamente ao início do transporte se tiver o conhecimento de que os bens a transportar vão ser integralmente consumidos ou simplesmente depositados na obra, deve emitir-se um documento de transporte nos termos gerais do RBC. 9. Se, após a conclusão dos trabalhos, se verificar que, de entre os bens inicialmente depositados no local, existem sobras que vão ser objeto de transporte para o armazém da empresa, deve emitir-se, igualmente, um documento de transporte nos termos gerais do RBC. 10. Vejamos, por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º do diploma: «Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º» 11. Assim, na situação referenciada pela requerente, nada obsta a que o transporte dos bens tenha uma paragem no seu percurso (na casa de um Processo: nº 12691 2 funcionário, por exemplo), desde que o documento de transporte seja emitido antes do seu início e abranja todo o percurso, isto é, a partir do armazém da empresa até ao local em que decorre a obra e, se for esse o caso, o correspondente retorno ao ponto de partida. 12. A este propósito, refira-se que, relativamente aos requisitos dos documentos de transporte, o n.º 4 do artigo 4.º do RBC estabelece: «As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem […] indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.» 13. Não obstante, no que concerne ao documento global, citado nos pontos 5 a 7 da presente informação, atendendo à eventual pluralidade dos locais de destino dos bens em circulação (obra e, eventualmente, armazém da requerente), o local de descarga não deve ser indicado. 14. Já o destinatário dos bens no caso em apreço, independentemente da identificação do dono da obra, é sempre a entidade que procede à realização dos trabalhos, ou seja, a requerente, uma vez que tais bens lhe são entregues, ficando, em qualquer circunstância, ao seu dispor para que os possa utilizar de acordo com as necessidades concretas que se venham a verificar. 15. No que respeita ao exemplo apresentado pela requerente, a indicação do remetente está, também, correta, não nos merecendo observações particulares. 16. Em síntese, concluímos: 16.1. Os documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da circulação dos bens correspondendo ao percurso a efetuar. 16.2. Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não forem inicialmente conhecidos, são processados globalmente. 16.3. Após a emissão do documento global, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente, o qual deve sempre fazer referência ao respetivo documento global. 16.4. O confronto entre o documento global e os documentos de saída de bens atesta, a cada momento, a quantidade e a natureza dos bens em circulação, pelo que aquele cobre todo o percurso de ida e volta às instalações do remetente, se for esse o caso. 16.5. Se, pelo contrário, aquando da emissão do documento de transporte, estiver completamente definido o destinatário e os bens a entregar no correspondente local de destino ou descarga, o documento a emitir deve ser processado nos termos gerais do RBC. 16.6. O documento global, pela sua especificidade, não deve nem pode indicar o local de descarga dos bens. 16.7. Nas situações descritas pela requerente, o remetente coincide com o destinatário dos bens. Processo: nº 12691 3 Processo: nº 12691 4
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