Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12691
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC - DT - Fatura global.
Texto integral (1299 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 4º, 6º, do DL 147/2003, de 11/7
Assunto: RBC – DT – Fatura global
Processo: nº 12691, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade de «instalação eléctrica», vem expor e
requerer nos seguintes termos:
«O sujeito passivo […] vem solicitar informação vinculativa sobre como emitir
guia de transporte na situação que abaixo se descreve:
Um funcionário tem de partir para uma obra no dia seguinte às 07h da
manhã, hora essa em que ainda não se encontra ninguém no escritório,
como tal, é emitida guia de transporte no dia anterior (exemplo: dia
12/10/2017 - hora 18 h) - o funcionário a pensar em poupar tempo, sai com
a viatura nesse dia e leva-a para casa por forma a que no dia seguinte:
13/10/2017 pelas 07 h, vá direto para a obra - pretende-se saber se este
procedimento é correto, caso não seja, qual o procedimento a fazer.
O sujeito passivo pretende também saber se está correto ao emitir a guia
conforme exemplifica mais abaixo (em relação ao remetente e destinatário
da mesma), no caso de prestação de serviços numa obra em que não é o
dono da mesma:
Exemplo:
Remetente: […] [O sujeito passivo]
Local de Carga: Armazém […] [do remetente]
Destinatário: […] [O remetente]
Local de descarga: Instalações/Estaleiro da Obra
E ao fim da obra quando sobra material:
Remetente: […] [O sujeito passivo]
Local de Carga: Instalações/Estaleiro da Obra
Destinatário: […] [O remetente]
Local de descarga: Armazém […] [do remetente]»
2. As questões colocadas pela requerente subsumem-se na disciplina do
Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, cujas normas relevantes para o caso em apreço
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traremos à colação nos pontos subsequentes.
3. Efetivamente, o artigo 1.º do citado regime refere:
«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados
de documentos processados nos termos do presente diploma.»
4. As situações descritas têm um aspeto comum: os bens em circulação
destinam-se a uma obra efetuada pela requerente, na qual serão consumidos
total ou parcialmente, pelo que poderão existir sobras que devem regressar
às instalações do remetente.
5. Para o caso de se admitir que os bens a transportar não irão ser
integralmente consumidos na obra e alguns têm a probabilidade (a confirmar
ou não) de regressar ao armazém da empresa, relevam o corpo e a alínea b)
do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que seguidamente se transcrevem:
«6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a
entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída
dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente,
nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo
proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos:
[…]
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo
remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento
próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º,
nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.»
6. Saliente-se, ainda, a necessidade de cumprimento do n.º 7 do mesmo
artigo 4.º: «Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior,
deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.»
7. Nesta conformidade, deve ter-se em conta que a conjugação do
documento global com os documentos de saída de bens atrás citados atesta,
a todo o momento, a natureza e a quantidade dos bens em circulação, pelo
que não deve emitir-se outro documento de transporte para documentar o
regresso dos mesmos às instalações da requerente.
8. Contrariamente à hipótese atrás mencionada, se previamente ao início do
transporte se tiver o conhecimento de que os bens a transportar vão ser
integralmente consumidos ou simplesmente depositados na obra, deve
emitir-se um documento de transporte nos termos gerais do RBC.
9. Se, após a conclusão dos trabalhos, se verificar que, de entre os bens
inicialmente depositados no local, existem sobras que vão ser objeto de
transporte para o armazém da empresa, deve emitir-se, igualmente, um
documento de transporte nos termos gerais do RBC.
10. Vejamos, por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º do diploma: «Os
documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou,
mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes
do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º»
11. Assim, na situação referenciada pela requerente, nada obsta a que o
transporte dos bens tenha uma paragem no seu percurso (na casa de um
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funcionário, por exemplo), desde que o documento de transporte seja
emitido antes do seu início e abranja todo o percurso, isto é, a partir do
armazém da empresa até ao local em que decorre a obra e, se for esse o
caso, o correspondente retorno ao ponto de partida.
12. A este propósito, refira-se que, relativamente aos requisitos dos
documentos de transporte, o n.º 4 do artigo 4.º do RBC estabelece: «As
faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem […] indicar os
locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se
inicia o transporte.»
13. Não obstante, no que concerne ao documento global, citado nos pontos 5
a 7 da presente informação, atendendo à eventual pluralidade dos locais de
destino dos bens em circulação (obra e, eventualmente, armazém da
requerente), o local de descarga não deve ser indicado.
14. Já o destinatário dos bens no caso em apreço, independentemente da
identificação do dono da obra, é sempre a entidade que procede à realização
dos trabalhos, ou seja, a requerente, uma vez que tais bens lhe são
entregues, ficando, em qualquer circunstância, ao seu dispor para que os
possa utilizar de acordo com as necessidades concretas que se venham a
verificar.
15. No que respeita ao exemplo apresentado pela requerente, a indicação do
remetente está, também, correta, não nos merecendo observações
particulares.
16. Em síntese, concluímos:
16.1. Os documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da
circulação dos bens correspondendo ao percurso a efetuar.
16.2. Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a
entregar em cada local de destino não forem inicialmente conhecidos, são
processados globalmente.
16.3. Após a emissão do documento global, no caso de saída de bens a
incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a
mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra
ou outro documento equivalente, o qual deve sempre fazer referência ao
respetivo documento global.
16.4. O confronto entre o documento global e os documentos de saída de
bens atesta, a cada momento, a quantidade e a natureza dos bens em
circulação, pelo que aquele cobre todo o percurso de ida e volta às
instalações do remetente, se for esse o caso.
16.5. Se, pelo contrário, aquando da emissão do documento de transporte,
estiver completamente definido o destinatário e os bens a entregar no
correspondente local de destino ou descarga, o documento a emitir deve ser
processado nos termos gerais do RBC.
16.6. O documento global, pela sua especificidade, não deve nem pode
indicar o local de descarga dos bens.
16.7. Nas situações descritas pela requerente, o remetente coincide com o
destinatário dos bens.
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