Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12677

Data
2018-02-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações – Impossibilidade de declarar extinta uma sociedade por não terem sido encontrados bens penhoráveis - Registo Informático de Execuções (RIE) – Impossibilidade do Agente de Execução em realizar a exigida citação

Texto integral (951 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações – Impossibilidade de declarar extinta uma sociedade por não terem sido encontrados bens penhoráveis - Registo Informático de Execuções (RIE) – Impossibilidade do Agente de Execução em realizar a exigida citação Processo: nº 12677, por despacho de 2018-01-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a sua atividade em 1983-02-01. Está, ainda, registado em cadastro como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Fabricação de Outras Obras de Carpintaria para a Construção" - CAE 16230, praticando operações que conferem direito à dedução. 2. No exercício da sua atividade, emitiu faturas à sociedade " Montagem de Estores, Tectos Falsos e .., Lda.", que, porém, nunca foram pagas, estando em causa um montante de IVA liquidado e não pago de € …. 3. Sucede que a empresa em causa foi alvo de um processo de execução, em 2009, deixando de cumprir as obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo, inclusive, os membros dos órgãos sociais emigrado para parte incerta, não restando qualquer morada de contacto para citação ou notificação, estando extinta, por decisão administrativa, desde 2012-12-31. 4. Alega a ora requerente que o processo de execução, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 7 do art. 78.º do Código do IVA (CIVA), deveria ter sido declarado extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis, devendo essa extinção estar inscrita no Registo Informático de Execuções (RIE), previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 717.º do Código do Processo Civil (CPC). 5. Porém, em virtude da sociedade estar administrativamente extinta pela própria AT, o Agente de Execução não consegue proceder à exigida citação da sociedade, para efeitos da publicação no RIE da referida extinção da execução. 6. Nestes termos, vem a ora requerente solicitar informação sobre se, nos casos de impossibilidade de comunicação e notificação do executado, se será suficiente a simples prova do registo de extinção da entidade por decisão administrativa para se poder proceder à regularização do imposto liquidado pelo credor. Processo: nº 12677 1 Enquadramento em sede de IVA: 7. Em primeiro lugar, diga-se que é requisito prévio para efeitos de regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto tenha sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que não tenha sido recebida do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestadores de serviços) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de faturas emitidas em forma legal. 8. Por outro lado, refira-se que, estando em causa faturas vencidas antes de 2013-01-01, aplicar-se-á o regime dos créditos incobráveis previsto no n.º 7 do art. 78.º do Código do IVA (CIVA). 9. Dispõe o n.º 7 do art. 78.º do CIVA: "7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto". 10. Ou seja, o legislador definiu como o momento da incobrabilidade do crédito a data do registo no RIE, pelo que a falta da certificação da data do registo da extinção da instância, inviabiliza a regularização do imposto nos termos desta norma. 11. Efetivamente, no que diz respeito ao regime da regularização do IVA referente a créditos incobráveis, verifica-se que as alíneas do n.º 7 do art. 78.º do CIVA, são taxativas, no sentido de que, fora daquelas situações previstas, não há suporte legal para a dedução do IVA incluído nos créditos em causa por parte do sujeito passivo credor, assim como para a aplicação analógica do referido regime a casos não abrangidos pela norma. 13. Desta forma, poderemos concluir que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 78.º do CIVA, não será possível regularizar o imposto em causa com base na simples prova do registo de extinção da entidade por decisão administrativa. 14. Alerte-se, no entanto para o facto de que, para além de que reunir os requisitos legais previstos no n.º 8 do art. 78.º, deve a ora requerente ter em conta o disposto no n.º 2 do art. 98.º do mesmo diploma, que refere o prazo de quatro anos para o exercício do direito à regularização do imposto, Processo: nº 12677 2 contado a partir do momento em que nasce. 15. Finalmente, informa-se que, através do referido Ofício-Circulado nº 30161/2014 de 8 de julho, desta Direção de Serviços, foram emitidas orientações sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias objeto do presente pedido, o qual, pode ser consultado no Portal das Finanças, que responde à questão apresentada. Processo: nº 12677 3
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