Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12666

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de bens – Conceito – Cedência de espaços para exposição de bens em venda é uma prestação de serviços

Texto integral (818 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art. 3.º; n.º 1 do art. 4.º Assunto: Transmissão de bens – Conceito – Cedência de espaços para exposição de bens em venda é uma prestação de serviços Processo: nº 12666, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente refere que firmou, em setembro de 2017, diversos protocolos com academias de música, nos seguintes termos: a. A empresa expõe os seus artigos nas diversas academias, disponibilizando a essas o acesso a uma plataforma eletrónica onde cada academia preencherá os dados dos alunos que pretendam efetuar as respetivas compras; b. Após a emissão da respetiva fatura pela empresa, em seu nome, dirigida a cada aluno, e correspondente pagamento, é entregue um recibo que permite à academia a entrega do respetivo material ao aluno. Poderá ainda ser enviado pela empresa para o aluno o artigo em questão, caso uma quantidade ou artigo diferente do exposto; c. Em função do montante de compras efetuada em cada academia a requerente emitirá vales de compras em nome desta última, para que também possa descontar nas compras que eventualmente venha a efetuar junto da empresa. 2. Pretende saber se as transações de mercadorias entre a empresa e os diferentes locais de venda (academias) são sujeitas a IVA. 3. Segundo a mesma, a fatura final é efetuada aos respetivos alunos, pertencendo à academia a cedência do espaço para exposição e o preenchimento da ordem de compras no software da empresa. 4. Face ao exposto questiona se poderá a transação em questão preencher a noção de transmissão de bens prevista no artigo 3.º do CIVA. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 5. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, desde 2017-01-01, pela atividade principal de "Com. Ret. Outros Artigos para o Lar, N.E., Estab. Espec.", CAE 47593, e pela atividade secundária de "Ensino de Actividades Culturais", CAE 085520. 6. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as Processo: nº 12666 1 transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 7. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 8. Por sua vez, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 9. No que concerne às obrigações a que os sujeitos passivos, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, se encontram adstritos, pela realização de operações tributáveis, importa salientar que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que, para além da obrigação de pagamento do imposto, devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 10. Uma vez que a requerente efetua transmissões de bens (instrumentos musicais) aos alunos das academias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estas operações estão sujeitas a imposto e dele não isentas, devendo emitir uma fatura por cada uma delas, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º daquele código, liquidando IVA à taxa intermédia (13%), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, por enquadramento na verba 2.7, aditada à Lista II, anexa ao CIVA, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018. 11. Por seu turno, afigura-se que as academias de música, ao cederem à requerente espaços para a exposição dos respetivos instrumentos musicais, bem como ao fazerem a gestão das referidas transmissões aos alunos (nomeadamente o preenchimento das ordens de compras na plataforma eletrónica), encontram-se a realizar uma prestação de serviços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sujeita a imposto e dele não isenta. 12. Assim, cabe concluir que as academias estão obrigadas à emissão de fatura pela prestação de serviços de intervenção na venda dos instrumentos musicais, devendo liquidar IVA à taxa normal (23%), nos termos a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 12666 2
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