Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12631

Data
2018-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro.

Texto integral (369 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º, n.º 5 Assunto: O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro Processo: 3454/17, com despacho concordante da Subdiretora Geral, de 05-12-2017. Conteúdo: Pretendem os requerentes informação sobre a possibilidade de fazerem parte do seu agregado familiar duas menores que se encontram à sua confiança e cuidado em consequência da homologação judicial de um Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais a favor de Terceiro, celebrado nos termos dos artigos 1906.º, n.º 4 e 1907.º do Código Civil 1. Nos termos do acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor de terceiro celebrado entre o pai das menores e os requerentes, as menores ficarão à guarda e cuidados destes, com quem residirão, sendo o exercício das responsabilidades parentais das menores exercidas por estes. 2. De acordo com o disposto no artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil “o progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício”. O exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa é regulado nos termos do artigo 1907:º do mesmo diploma legal, o qual refere o seguinte: “1 – Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. 2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. 3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.” 3. O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 5, quando define o conceito de Processo: 3454/17 1 dependente, não contempla situações como a que vem descrita pelos requerentes (ou seja, decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro), mas apenas situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil. 4. Assim se conclui que os requerentes não poderão integrar o agregado familiar dos requerentes e, por consequência, deduzir à coleta as despesas suportadas com as menores. Processo: 3454/17 2
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