Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12631
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro.
Texto integral (369 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º, n.º 5
Assunto: O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição
das responsabilidades parentais a um terceiro
Processo: 3454/17, com despacho concordante da Subdiretora Geral, de 05-12-2017.
Conteúdo:
Pretendem os requerentes informação sobre a possibilidade de fazerem parte
do seu agregado familiar duas menores que se encontram à sua confiança e
cuidado em consequência da homologação judicial de um Acordo de Regulação
do Exercício das Responsabilidades Parentais a favor de Terceiro, celebrado
nos termos dos artigos 1906.º, n.º 4 e 1907.º do Código Civil
1. Nos termos do acordo quanto à regulação do exercício das
responsabilidades parentais a favor de terceiro celebrado entre o pai das
menores e os requerentes, as menores ficarão à guarda e cuidados destes,
com quem residirão, sendo o exercício das responsabilidades parentais das
menores exercidas por estes.
2. De acordo com o disposto no artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil “o
progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas
aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício”.
O exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a
terceira pessoa é regulado nos termos do artigo 1907:º do mesmo diploma
legal, o qual refere o seguinte:
“1 – Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das
circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda
de terceira pessoa.
2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes
e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas
funções.
3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades
parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.”
3. O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 5, quando define o conceito de
Processo: 3454/17
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dependente, não contempla situações como a que vem descrita pelos
requerentes (ou seja, decorrentes da atribuição das responsabilidades
parentais a um terceiro), mas apenas situações de filiação, afinidade,
adoção, tutela e apadrinhamento civil.
4. Assim se conclui que os requerentes não poderão integrar o agregado
familiar dos requerentes e, por consequência, deduzir à coleta as despesas
suportadas com as menores.
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