Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12608
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Elementos da fatura - Endereço do domicílio fiscal ou do estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade.
Texto integral (607 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto:
Faturas – Elementos da fatura – Endereço do domicílio fiscal ou do
estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade.
Processo: nº 12608, por despacho de 25-10-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do pedido
1. O Requerente é um empresário em nome individual que detém um
estabelecimento comercial de pastelaria/snack-bar onde desenvolve a sua
atividade.
2. Pretende saber se nas faturas que emite deverá indicar o endereço do seu
domicílio fiscal ou se o do estabelecimento comercial, local onde desenvolve
a sua atividade.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que devem constar
nas faturas, entre outros elementos, a indicação dos "nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou
prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto". Pelo que, tratando-se de sujeitos passivos singulares, as faturas
devem conter o respetivo domicílio.
4. Em sede de IVA, o conceito de «domicílio» encontra-se definido no artigo
12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de
março de 2011 (pode ser consultado no Portal das Finanças selecionando:
Informação Fiscal > Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011), o qual estabelece que "Para a aplicação da Diretiva
2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito
passivo ou não, o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades
fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não
reflete a realidade".
No caso nacional, em concreto, o lugar do domicílio é o endereço constante
do respetivo Número de Identificação Fiscal.
5. Não obstante, o ofício-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica,
no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do
artigo 35 º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao
adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o
mesmo utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e
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não impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.
Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entender-
se que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos
serviços, como é o caso em apreço.
6. Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um
empresário em nome individual), considera-se que, para cumprimento da
citada disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde
que previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na
declaração de início/alterações de atividade (Quadro 04 e 23).
III – Conclusão
7. A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que, nas faturas,
deve constar, entre outros elementos, a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços, entendendo-se, em sede de IVA, por
«domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço
comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes.
Pelo que, as faturas emitidas por sujeitos passivos singulares, devem conter
o respetivo domicílio fiscal, ou seja, o endereço constante do respetivo
Número de Identificação Fiscal.
8. Não obstante, quando o sujeito passivo for uma pessoa singular (no caso,
empresário em nome individual), a AT admite que possa constar a morada do
estabelecimento onde exerce a atividade, desde que a mesma lhe seja
previamente comunicada (declaração de início/alterações de atividade -
Quadro 04 e 23).
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