Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12605
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Comissão de subscrição de crédito à habitação
Texto integral (1366 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, al. 27)
Assunto: Isenções - Comissão de subscrição de crédito à habitação
Processo: nº 12605, por despacho de 2017-12-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade exponente pretende esclarecimentos a respeito da emissão de
uma fatura a uma entidade bancária referente a uma comissão de subscrição
de crédito à habitação, tendo em conta que foi informada de que a operação
é isenta de IVA ao abrigo da al. 27) do art. 9.º do Código do IVA (CIVA).
2. Uma vez que é sujeito passivo do regime normal de tributação, questiona
se tem de apresentar uma declaração de alterações a informar a Autoridade
Tributária e Aduaneira de que passa a realizar, também operações do art. 9.º
do CIVA, passando, assim, a ser sujeito passivo misto.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. O n.º 1 do art. 4.° do Código do IVA estabelece que são consideradas
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens.
4. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem um
caráter residual, que abrange todas as operações decorrentes da atividade
económica não excluídas por definição.
5. Neste sentido, as operações relativas à concessão de crédito, porque se
traduzem em prestações de serviços na aceção do art. 4.º n.º 1 do CIVA e
sendo exercidas por sujeitos passivos, estão sujeitas a IVA [artigo 1.º n.º 1
al. a) do CIVA]. Não obstante, de acordo com o disposto na al. 27) do art.
9.º do CIVA, podem estar afastadas da regra geral de tributação.
6. Com efeito, prevê o art. 9.º al. 27) subalínea a) do CIVA que estão isentas
de imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos sob
qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem
como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu".
7. Antes de mais importa referir que as operações isentas por força deste
preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de
serviços efetuadas e não em função da qualidade do prestador ou do
destinatário do serviço.
8. Relativamente ao termo "negociação" contido neste preceito legal, o
mesmo não foi definido na Sexta Diretiva nem está definido na Diretiva
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2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA).
Porém, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no acórdão proferido
em 13 de dezembro de 2001, no processo C-235/00 (litígio entre
Commissioners of Customs & Excise e CSC Financial Services Ltd), entendeu,
no ponto 39, que este conceito "se refere a uma actividade executada por
um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo
a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações
contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo.
Efetivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a uma parte
contratual e por esta remunerado como actividade distinta da mediação.
Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar
determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar
em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A
finalidade desta actividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas
as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse
próprio quanto ao conteúdo do contrato." .
9. Pelo contrário, o TJUE entende, no mesmo acórdão, ponto 40, que "não se
está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no
contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais
ligadas ao contrato, como a informação à outra parte, a recepção e o
processamento dos pedidos de subscrição dos títulos que são objeto do
contrato. Neste caso, o subcontratante ocupa o mesmo lugar que o vendedor
do produto financeiro e não constitui, assim, um intermediário que não ocupa
o lugar de uma das partes no contrato (…)".
10. Tendo em conta o entendimento do TJUE, considera-se que a expressão
"negociação" constante do art. 9.º al. 27) subalínea a) do CIVA, está
associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro,
designadamente, características, estrutura, vencimento e outras condições
estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à concessão do crédito,
não sendo, portanto, atividade de negociação fornecer, apenas, informações
de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão
ao crédito.
11. Assim, se a exponente não se limita a fornecer aos potenciais clientes da
entidade bancária informação documental relativa aos produtos financeiros,
tendo antes por objetivo conseguir que se concretize entre aquela entidade e
o cliente a celebração de um contrato de crédito, estar-se-á perante uma
prestação de serviços, que tem subjacente uma operação de negociação de
crédito.
12. Nesta conformidade, confirma-se que as comissões auferidas pela
exponente se reportam à negociação de créditos, pelo que as prestações de
serviços por si efetuadas, efetivamente encontram-se abrangidas pela
isenção prevista na subalínea a) da al. 27) do art. 9.º do CIVA.
13. Salientamos, no entanto, e porque a exponente não refere os exatos
termos em que o contrato de crédito objeto de intermediação é celebrado,
que estas operações de intermediação só beneficiam da isenção prevista na
subalínea a) da al. 27) do art. 9.º do CIVA quando a operação de crédito
objeto de intermediação é ela própria isenta de IVA ao abrigo da mesma
norma.
14. Relembramos, ainda, que a aplicação da isenção em referência implica
que o sujeito passivo não liquida imposto nas operações por ela abrangidas,
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mas também não pode deduzir o imposto que suporta para a sua realização
[art. 20.º n.º 1 al. a) do CIVA interpretado a contrario].
15. Nas faturas emitidas relativamente a estes serviços que beneficiam da
isenção de IVA, deve a exponente, conforme exigido pelo art. 36.º n.º 5 al.
e) do CIVA, indicar o motivo justificativo para a não aplicação do imposto,
por exemplo "isento de IVA art. 9.º al. 27) do CIVA".
16. Importa referir que, consultado o sistema de registo de contribuintes,
verifica se que a exponente está registada pelo exercício de "Atividades de
mediação imobiliária" (CAE 68311), "Compra e venda de bens imobiliários"
(CAE 68100), "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão
(CAE 70220) e "Construção de edifícios" (CAE 41200), e está enquadrada no
regime normal com periodicidade trimestral e, quanto ao tipo de operações,
é um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens.
17. Contudo, constatando-se que, além das atividades referidas no ponto
anterior, presta também serviços isentos de IVA ao abrigo do art. 9.º al. 27)
subalínea a) do CIVA, está obrigada a entregar uma declaração de alterações
(art. 32.º do CIVA), nela aditando a atividade de intermediação financeira.
18. A exponente deve, no que diz respeito à dedução do imposto suportado
para o exercício das suas atividades, proceder do seguinte modo:
i) No que diz respeito ao imposto relativo a bens/serviços afetos
exclusivamente a operações que conferem direito a dedução, e desde que
apresentem uma relação direta e imediata com essas operações, o imposto
é objeto de dedução integral, desde que cumpridos os formalismos e
condições previstos nos artigos 19.º e 20.º do CIVA;
ii) Tratando-se de bens/serviços exclusivamente afetos a operações sujeitas
a imposto mas dele isentas, o respetivo imposto suportado não pode ser
objeto de dedução;
iii) Relativamente aos bens/serviços de utilização mista, isto é,
simultaneamente utilizados em atividades que conferem direito a dedução e
em atividades que não conferem esse direito, deve ser observado o
disposto no art. 23.º do CIVA, isto é, a dedução do imposto suportado deve
ser efetuada segundo o método da afectação real, como escolheu e se
encontra declarado.
19. Finalmente chama-se a atenção, para o facto de o enquadramento em
IVA, da exponente, na declaração de registo se encontrar designada como
"Normal Trimestral por Opção". Esta designação, porém, não é correta,
devendo ser "Normal Trimestral". Assim, propõe-se que deve ser dado
conhecimento do teor desta informação à Direção de Serviços de Registo de
Contribuintes para promover à respetiva retificação.
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