Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12604
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Transmissão sucata - Anexo E.
Texto integral (795 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. i) do n.º 1 do art.2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Transmissão sucata - anexo E.
Processo: nº 12604, por despacho de 2017-10-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 01261 - "Olivicultura" e, a título
secundário, as atividades que têm por base o CAE 01450 - "Criação de ovinos
e caprinos", CAE 55202 - "Turismo no espaço rural" e o CAE 55201 -
"Alojamento mobilado para turistas".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, desde
2015.04.28.
3. Atendendo a que vai proceder à transmissão de sucata, mais
concretamente ferro, a outro sujeito passivo do imposto, e dado que não
exerce com carácter de habitualidade este tipo de operações, vem solicitar
esclarecimento sobre:
i) Se é obrigada a entregar uma declaração de alterações, indicando na
mesma que pratica operações abrangidas pelo Anexo E;
ii) Se, após a conclusão da operação, deve proceder à entrega de outra
declaração de alterações retirando aquela indicação, dado que não irá
efetuar outras operações deste tipo;
iii) Se a fatura a emitir pela transmissão da sucata deve conter a menção
"IVA - autoliquidação".
II - BREVE REFERÊNCIA ÀS REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS
4. O anexo "E" ao Código do IVA (CIVA) contempla uma "Lista dos bens e
serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se
refere a alínea i) do nº 1 do artigo 2º" do citado Código.
5. A citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º estabelece que são sujeitos
passivos do imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea
a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços
mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução
total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou
prestadores sejam sujeitos passivos do imposto."
6. Nestes termos, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo a todos os
operadores económicos que adquiram a outros sujeitos passivos,
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desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços
com estes relacionadas, enunciados no Anexo E ao CIVA.
7. Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à
liquidação do IVA que se mostre devido, sempre que o fornecedor seja,
também, sujeito passivo do imposto.
8. Deste modo, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada
alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os
bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles
efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em
qualquer uma das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente,
cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.
9. Não há, contudo, lugar à regra de inversão do sujeito passivo quando está
em causa a transmissão de bens ou materiais usados suscetíveis de serem
reutilizados no seu estado original, ou após reparação.
III – CONCLUSÃO
10. No caso concreto, e atento o anteriormente referido, se os bens objeto
de transmissão forem enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA,
cumprindo, simultaneamente, a condição de serem sucata e recicláveis, a
operação deve seguir as regras estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA.
11. Nesse pressuposto, e relativamente às questões colocadas no presente
pedido de informação vinculativa, conclui-se que:
11.1. Não compete à Requerente, enquanto transmitente dos bens, liquidar
o IVA devendo ser indicado na fatura o motivo da não liquidação, através
da menção "IVA - autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do artigo
36.º do CIVA. Esta operação deve ser relevada na declaração periódica do
IVA, no campo 8 do quadro 06.
11.2. Por sua vez, se a realização da transmissão de bens tem, como
declarado pela Requerente, natureza singular, e se os bens (sucata), agora
objeto de transmissão, decorrem do exercício das atividades declaradas,
não resultando da sua efetivação a alteração de qualquer dos demais
elementos indicados em declarações entregues anteriormente, não há lugar
à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do
CIVA.
11.3. Contudo, e ainda que se trate de uma operação singular, caso esta
decorra do exercício de compra e venda de sucata, a Requerente fica
obrigada à entrega de uma declaração de alterações, devendo indicar na
mesma a realização de transmissões de bens mencionadas no Anexo "E" ao
Código do IVA.
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