Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12593

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil.

Texto integral (1456 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j) do n.º 1 do art. 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil Processo: nº 12593, por despacho de , da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S) 1 - Em 2016/04/06, foi submetido o pedido de informação vinculativa n.º 10406, onde era solicitado o esclarecimento quanto à taxa de imposto (IVA) a aplicar na execução dos seguintes trabalhos: - Abertura de valas de drenagem (com escavadora) para plantação de olival; - Terraplanagem para eficiência de drenagem para plantação de olival; - Elaboração de caminhos no interior da propriedade agrícola; - Elaboração de caminhos de acesso à propriedade agrícola, com inclusão de materiais, tais como, areias, tout-venant, etc; - Preparação de terreno para vinha; - Execução de muros de suporte; - Abertura de caixas de fundo para proteção estrutural em zona de má drenagem no interior da propriedade agrícola; - Açude; - Barragem; - Charca; - Limpeza de tanque de rega com recurso a equipamento (escavadora ou retro escavadora); - Execução ou alagamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola. 2 - Os referidos trabalhos podiam ocorrer nas seguintes situações: a) Ser realizados e faturados diretamente ao produtor agrícola; b) Ser subcontratados por outras empresas; ou c) Subcontratar outras empresas para a sua elaboração. 3 - Para além do conteúdo da referida informação, vem o exponente solicitar esclarecimento quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, aos trabalhos referidos na citada informação. Processo: nº 12593 1 II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 4 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade Mensal, desde 2016/01/01, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o(s) Código(s) de Classificação de Atividade Económica (CAE): "02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal" (Principal), "01610 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA", "02100 SILVICULTURA E OUTRAS ATIVIDADES FLORESTAIS", "42990 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, N. E.", "02200 EXPLORAÇÃO FLORESTAL", "02300 EXTRAÇÃO DE CORTI-ÇA, RESINA E APANHA DE OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS EXCETO MADEIRA", "16101 SERRAÇÃO DE MADEIRA", "38322 VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO METÁLICOS", "46120 AGENTES DO COMÉRCIO POR GROSSO DE COMBUSTÍVEIS, MINÉRIOS, METAIS E DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA A INDÚSTRIA", "46620 COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS", "46731 COMÉRCIO POR GROSSO DE MADEIRA EM BRUTO E DE PRODUTOS DERIVADOS", "49410 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", "77310 ALUGUER DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS" "77390 ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N. E." (Secundários). III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 5 - De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 6 - Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio que se faz acompanhar, fazendo parte integrante deste, os seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; Processo: nº 12593 2 - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. Este ofício circulado, encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 8 - Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra, deve entender-se que: i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º 12/2004, de 9/1); iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 9 - Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA- autoliquidação' (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio). 10 - O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação". 11 - Cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação e pagamento do imposto, ao qual é imputável eventual responsabilidade contraordenacional, deve este esclarecer o prestador dos serviços contratado, quanto ao seu enquadramento em IVA, sem prejuízo de, em caso de dúvida, qualquer das partes solicitar informação à Direção de Serviços do IVA, pelo que, deve o prestador de serviços confirmar o enquadramento do(s) seu(s) cliente(s), sob pena de eventual liquidação indevida do imposto. IV - CONCLUSÕES 12 - Atendendo aos esclarecimentos prestados pelo ofício circulado supra, devem considerar-se abrangidos pelo disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que, na sua execução haja recurso a serviços de Processo: nº 12593 3 construção civil, as seguintes operações: - Elaboração de caminhos de acesso e no interior da propriedade agrícola; - Execução de muros de suporte; - Execução de açude, barragem ou charca. 13 - Sem prejuízo da sua classificação como prestações de serviços, no âmbito das atividades de produção agrícola, de acordo com o disposto na informação vinculativa referida pelo exponente, são excluídas da regra de inversão do sujeito passivo, as seguintes operações: - Abertura de valas de drenagem (com escavadora) para plantação de olival; - Terraplanagem para eficiência de drenagem para plantação de olival; - Preparação de terreno para vinha; - Abertura de caixas de fundo para proteção estrutural em zona de má drenagem no interior da propriedade agrícola; - Limpeza de tanque de rega com recurso a equipamento (escavadora ou retro escavadora); - Execução ou alagamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola. 14 - Tratando-se de operações com enquadramento na regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º,do CIVA, a obrigação de liquidação e pagamento do imposto cabe, obrigatoriamente, ao adquirente, sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, quer os trabalhos sejam diretamente faturados ao produtor agrícola quer em regime de empreitada ou subempreitada, cuja menção no articulado é meramente indicativa e não restritiva. 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