Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12590
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços efetuadas a expositores intracomunitários pela participação em feiras e eventos, espaço para stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos.
Texto integral (974 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços efetuadas a expositores
intracomunitários pela participação em feiras e eventos, espaço para stand e o
próprio stand e ainda outros serviços conexos.
Processo: nº 12590, por despacho de 2017-12-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente BB …, exerce a atividade de "ORGANIZAÇÃO FEIRAS,
CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES", a que corresponde o CAE
82300, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal
desde, 1989-05-10.
2. E vem expor e requerer o seguinte:
i. A requerente dedica-se à organização de feiras, exposições e outros
eventos;
ii. Ao abrigo da al. e) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA, fatura com IVA, aos
expositores intracomunitários os serviços prestados, pela sua participação
nas feiras e nos eventos, nomeadamente o espaço para stand e o próprio
stand e ainda outros serviços conexos;
iii. Considerando que esta situação foi contestada por um expositor
intracomunitário alegando que se trata de uma prestação de serviços de
participação em feiras sem tributação em sede de IVA, aplicando-se a
tributação pelo adquirente do serviço, vimos solicitar um esclarecimento
quanto à regra de localização desta prestação de serviços, e da sua
tributação em sede de IVA;
iv. Face ao exposto, solicita-se parecer vinculativo, relativamente à regra de
localização desta prestação de serviços.
3. Refere-se aos seus clientes como "expositores intracomunitários" pelo que
se depreende que se tratem de sujeitos passivos de imposto, estabelecidos
na UE.
4. São consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso, pelo que a organização de feiras e de exposições é uma prestação
de serviços (cfr. art.º 4.º CIVA).
5. A localização das prestações de serviços encontra-se regulamentada no
art.º 6.º do Código do IVA (CIVA), que estabelece na alínea a) do n.º 6,
como regra geral, no caso de serviços prestados entre dois sujeitos passivos,
que a operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos serviços, sem
prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12.
6. Deste modo, as operações referidas são localizadas de acordo com o
artigo 6.º do CIVA, pelo que não estando em causa qualquer das exceções
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referidas nos números 7 a 12 daquele artigo, deve ser aplicada a regra geral
constante da alínea a) do n.º 6 daquele artigo 6.º, isto é, a operação é
localizada e tributada no Estado membro da sede do sujeito passivo
adquirente.
7. Importa referir que, como resulta da alínea e) do n.º 8 do art.º 6.º do
CIVA, apenas a prestação do serviço de acesso a manifestações culturais,
artísticas, desportivas, científicas, de ensino e similares, incluindo feiras e
exposições, bem como a prestação de serviços acessórios relacionados com o
acesso, se encontram abrangidas por essa disposição legal.
8. O conceito de prestação de serviços de acesso e dos serviços relacionados
com o acesso, encontra-se previsto, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º
do Regulamento de Execução (EU) N.º 282/2011 do Conselho de 15 de
Março de 2011, o qual estabelece as medidas de aplicação da Diretiva
2006/112/CE inerente ao sistema comum do IVA.
9. De conformidade com o disposto no artigo 32.º desse Regulamento, o
acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo,
recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições,
assim como às prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso,
compreende a prestação de serviços, cujas características essenciais
consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca
de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de
assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
10. Consideram-se serviços acessórios relacionados com o acesso, de acordo
com o disposto no seu art.º 33.º, os que estejam diretamente relacionados
com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que
assiste a tais manifestações, nomeadamente a utilização de vestiários ou
instalações sanitárias, não incluindo os meros serviços de intermediação na
venda dos bilhetes de ingresso.
11. Tendo em atenção que as prestações de serviços efetuadas aos
expositores intracomunitários pela sua participação nas feiras e nos eventos,
seja o espaço para o stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos,
são operações que não se enquadram no conceito de serviços de acesso
definido no art.º 32.º do Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do
conselho, nem constituem prestações de serviços acessórias (art.º 33.º
desse regulamento).
12. Tais operações, como foi referido no ponto 6, não são localizadas nem
tributadas em território nacional, por aplicação, a contrário, da alínea a) do
n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.
13. No que respeita à obrigação de emissão de fatura, determina a alínea e)
do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, que na mesma deve constar, o motivo
justificativo da não aplicação de imposto, que no caso, será a menção "IVA -
autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do art.º 36.º do CIVA.
14. Este tipo de operações, não localizadas em território nacional, mas que
seriam tributadas se aqui fossem localizadas, devem ser relevadas no campo
7 do quadro 06 da declaração periódica respetiva, e conferem direito à
dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos da subalínea II
da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
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15. Estas operações devem, também, ser relevadas na declaração
recapitulativa, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos
prazos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do RITI, isto é, até ao dia 20 do mês
seguinte àquele a que respeitam as operações a que respeitam as operações.
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