Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12578
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Obrigação de emissão - Dispensa de emissão.
Texto integral (1004 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º
Assunto: Faturas – Obrigação de emissão – Dispensa de emissão
Processo: nº 12578, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do pedido
1. A Requerente tem contratado várias apólices de seguro com diversas
Companhias de Seguros, as quais não específica mas que indica estarem
todas enquadradas como sujeitos passivos mistos em sede de IVA.
2. Mais refere que tem efetuado o reconhecimento do custo dos prémios de
seguro, na contabilidade, com base em documentos de Aviso de Cobrança
e/ou Recibos, verificando através do e-fatura que, em alguns casos, as
referidas Companhias emitem as respetivas faturas mas não as enviam à
empresa.
3. Pretende saber se terá de ter, como suporte contabilístico válido, em sede
de Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Coletivas (IRC), as faturas
emitidas pelas Companhias de Seguros, sujeitos passivos mistos de IVA, com
referência aos prémios de seguros cobrados ou se poderá registar essas
operações com base nos documentos recebidos (avisos de cobrança e/ou
recibos), sendo o custo aceite em sede de IRC.
4. O pedido de informação foi, anteriormente, arquivado pela Área Tributária
de IRC considerando que, previamente, deveria ser esclarecida a questão
relativa à matéria da faturação, contemplada no Código do IVA e respetiva
legislação complementar.
5. Pelo que, a presente informação terá, por conseguinte, enfoque nas
questões relativas à faturação subjacentes no presente pedido de
informação, não competindo à Área Tributária do IVA pronunciar-se
relativamente aos documentos de suporte contabilístico que devam
considerar-se válidos para que o custo seja aceite em sede de IRC.
II - Enquadramento em sede de IVA
6. A questão a apreciar, em sede de IVA, prende-se com a obrigação, ou
não, de emissão de fatura, por parte das Companhias de Seguros
relativamente aos prémios de seguros cobrados aos seus clientes.
7. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina que os sujeitos
passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do
previsto em disposições especiais, "Emitir obrigatoriamente uma fatura por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas
nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos
Processo: nº 12578
1
bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como
pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de
bens ou da prestação de serviços".
Ou seja, os sujeitos passivos estão obrigados a emitir uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, constando, inclusivamente, de
forma expressa, no n.º 19.º do mesmo artigo, a interdição da emissão de
documentos de natureza diferente da fatura para titular operações tributáveis
aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das
penalidades legalmente previstas.
8. De acordo com as instruções administrativas disponibilizadas no Ofício-
Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de Serviços do IVA
(DSIVA), apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura-recibo" e
a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na medida em
que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do
n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
9. Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem ser
processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor.
10. Não obstante a obrigação de emissão de fatura, o n.º 3 do artigo 29.º do
CIVA prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem
exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas
operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 20.º [e também para os sujeitos passivos relativamente às operações
isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário
esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia
e seja um sujeito passivo do IVA].
De salientar, neste ponto, a prática exclusiva de operações isentas de
imposto (elencadas no artigo 9.º do CIVA), como pré-requisito para a
dispensa de faturação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA.
11. Sobre esta questão foram ainda divulgados alguns esclarecimentos no
ponto 2.2 do Ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19/11, da DSIVA,
disponível no Portal das Finanças.
12. Embora não tenha, no pedido, identificado as Companhias de Seguros
em apreço, refere que se encontram todas enquadradas como sujeitos
passivos mistos em sede de IVA.
Ora, a dispensa de faturação prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA não se
aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto mas
dele isentas, que não conferem o direito à dedução e, simultaneamente,
exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o
direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos passivos mistos.
Pelo que, as referidas seguradoras, enquanto sujeitos passivos mistos, não
verificam os pressupostos para a dispensa de faturação delimitada no n.º 3
do artigo 29.º do CIVA, devendo, portanto, emitir fatura por todas as
operações que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Processo: nº 12578
2
III – Conclusão
13. A dispensa de faturação prevista na alínea a) do n.º 3 no artigo 29.º do
CIVA não é aplicável aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a
imposto mas dele isentas, que não conferem o direito à dedução e,
simultaneamente, exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
que conferem o direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos
passivos mistos.
14. As referidas Companhias de Seguros, enquanto sujeitos passivos mistos,
não preenchem os pressupostos para a dispensa de faturação em apreço,
devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações que realizem, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Estas devem ser
processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do prestador dos serviços.
Processo: nº 12578
3