Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12577

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Prática exclusiva de operações que não conferem direito à dedução - Dispensa da obrigação de emissão de fatura.

Texto integral (682 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do n. 3 do art. 29º Assunto: Faturas - Pratica exclusiva de operações que não conferem direito à dedução - Dispensa da obrigação de emissão de fatura. Processo: nº 12577, por despacho de 2017-12-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A sociedade AA - Mediação de Seguros, Lda., entidade com o NIPC 509….., enquadrada em sede de IVA pelo exercício de operações isentas pelo art.º 9.º do CIVA, é não declarante e encontra-se registada para o exercício da seguinte atividade: CAE: 66220 "ACTIVIDADES DE MEDIADORES DE SEGUROS", desde 2010-02-04 (cfr. consulta efetuada ao resumo integrado do contribuinte, aos dados de enquadramento em IVA constantes da Visão Integrada do Contribuinte, à Consulta de Comprovativos de Declarações Periódicas de IVA e ao sistema Mocha). 2. E vem expor e solicitar o seguinte: i. A requerente dedica-se de forma exclusiva à atividade de mediação de seguros - operações isentas nos termos do art.º 9.º do CIVA; ii. Recebe comissões das diversas companhias de seguros, que vão sendo creditadas na conta de mediação da empresa; iii. De uma forma geral, salvo raras exceções, nunca emite faturas, pois as referidas companhias enviam uma declaração anual de rendimentos aquando o encerramento do ano civil (entre janeiro e fevereiro do ano seguinte); iv. Persiste a dúvida no que respeita à obrigatoriedade de emitir fatura, pois a informação dos valores das comissões só são conhecidos aquando a chegada da referida declaração anual de rendimentos; v. Pelo que se aguarda esclarecimento sobre a situação referida. Apreciação 3. A requerente é sujeito passivo de imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, por se tratar de uma pessoa coletiva que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerce o comércio através da prestação de serviços de mediação de seguros. 4. Conforme referido pela requerente, esta dedica-se, "de forma exclusiva", à atividade de mediação de seguros (cfr. al. i) do ponto 2 da presente informação), sendo que as operações de mediação de seguros são isentas de imposto, nos termos da al. 28) do art.º 9.º do CIVA, que dispõe que: "Estão isentas de imposto: (…) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários Processo: nº 12577 1 de seguro". 5. Efetivamente, verifica-se que a requente se encontra enquadrada em IVA na isenção do art.º 9.º do CIVA, praticando apenas operações que não conferem direito à dedução. 6. Dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA que: "os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, (…) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços". 7. Não obstante, dispõe a al. a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA que, estão dispensados da obrigação de emissão de fatura por cada prestação de serviços realizada, os sujeitos passivos que pratiquem, "exclusivamente", operações isentas de imposto, como é o caso. 8. Por sua vez, a al. b) do n.º 3 do art.º 29.º determina ainda que, ficam dispensados da obrigação de emissão de fatura os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo da al. 28) do art.º 9.º do CIVA, quando o destinatário do serviço seja estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da UE e seja sujeito passivo de IVA. 9. Concluindo, os sujeitos passivos que realizem "exclusivamente" operações isentas de imposto, como é o caso, beneficiam da dispensa da obrigatoriedade de emissão de uma fatura por cada prestação de serviços efetuada, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA. Também estão dispensados da obrigação de emissão de fatura por cada prestação de serviços efetuada os sujeitos passivos relativamente às operações isentas pela al. 28) do art.º 9.º do CIVA, desde que o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da UE e seja sujeito passivo de IVA. Processo: nº 12577 2
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