Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12555
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos
Texto integral (1091 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n. 1 do art. 2º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e
montagem de portões e respetivos automatismos
Processo: nº 12555, por despacho de 2017-12-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, no regime
normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio
por Grosso não Especializado", CAE:46900, solicita esclarecimentos sobre as
seguintes questões:
i. "O sujeito passivo tem por objeto social a importação, exportação e
comercialização, bem como a montagem e assistência técnica de
automatismos, portas, portões, ferragens e serralharia em obras públicas e
particulares.
ii. O sujeito passivo é solicitado com frequência para proceder ao
fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos.
iii. Para a montagem dos mesmos necessita de recorrer a serviços de
construção.
iv. Após a montagem dos referidos portões e automatismos, estes passam a
fazer parte integrante do imóvel.
v. Assim, gostaria o sujeito de saber se ao fornecimento e montagem dos
portões e automatismos atrás mencionados se aplica a inversão do sujeito
passivo consagrada na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do Código do
IVA.
vi. O sujeito passivo é ainda solicitado para proceder ao fornecimento e
montagem de automatismos em portões já instalados na obra.
vii. Gostaria ainda o sujeito passivo de saber se neste segundo caso
também se aplicará a mesma inversão da alínea j) do número 1 do artigo
2.º do Código do IVA."
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na
alínea a) [pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e
com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente
pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
Processo: nº 12555
1
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101, que:
i. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão. (ponto 1.5.1)
ii. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro
(revogado pela Lei n.º 41/2015 de 03 de junho), independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos
termos do DL 12/2004, de 9 de janeiro (revogado pela Lei n.º 41/2015 de
30 de junho). (ponto 1.5.2).
5. Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto 1.5.3).
6. Deste modo, o fornecimento e montagem de portões e respetivos
automatismos, reveste a qualidade de serviços de construção civil, uma vez
que estamos perante instalação de bens que, através de serviços de
construção civil, vão ficar ligados materialmente aos bens imóveis com
caráter de permanência.
7. O facto do fornecimento e montagem dos portões terem sido instalados
por outro sujeito passivo, não invalida que o fornecimento e montagem dos
automatismos, seja também considerado como um serviço de construção
civil, abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra
seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas.
8. Assim, o fornecimento e montagem de portões e respetivos
automatismos, com recurso a serviços de construção civil, ficando, os
mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de
permanência, bem como o fornecimento e montagem apenas dos
automatismos, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito
passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que o
adquirente desses serviços (empreiteiro/donos da obra) seja um sujeito
passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total
ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.
9. Contudo, no que concerne a qualificação do sujeito passivo adquirente, o
Oficio-Circulado n.º 30101 esclarece no ponto 1.6.2 que, quando o
adquirente é não sujeito passivo (particular) não há lugar à inversão,
cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido.
10. O mesmo Ofício-Circulado, no ponto 1.6.4, esclarece ainda que no caso
do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas coletivas
de direito público, que apenas são sujeitos passivos porque praticam
Processo: nº 12555
2
determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não
sujeição a que se refere o artigo 2º nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3
do mesmo artigo 2º, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de
serviços diretamente relacionados com a atividade sujeita, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respetivo prestador.
11. No entanto, quando as referidas entidades adquirem serviços de
construção civil que concorrem, simultaneamente, para operações que
conferem o direito à dedução (taxas de ligação à rede pública de
saneamento, incluindo os ramais de ligação) e operações que não conferem
direito à dedução, isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA (por exemplo,
creches e jardins de infância explorados pela autarquia, locação de imóveis,
etc.,) ou operações não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito
passivo.
12. Nestas situações, os prestadores dos serviços não liquidam imposto,
devendo mencionar na fatura " IVA devido pelo adquirente", nos termos do
n.º 13 do artigo 35.º do CIVA, cabendo à autarquia proceder à liquidação do
imposto que se mostre devido.
Processo: nº 12555
3