Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1255
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções - Apoio domiciliário
Texto integral (698 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 7 do artº 9º.
Assunto:
Isenções - Apoio domiciliário.
Processo:
nº 1255, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-11-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente solicita esclarecimento sobre a possibilidade de
enquadramento na isenção do artº 9º do CIVA, da actividade por si
desenvolvida com o CAE: 88101 - Actividades apoio social para pessoas
idosas, sem alojamento, anexando para o efeito cópia da licença de
funcionamento nº 3/2010 (modelo AS 62-DGSS do Instituto da Segurança
Social, IP) com data de 06-07-2010, onde consta que o estabelecimento em
causa, presta serviços de apoio domiciliário.
2. O nº 7 do artº 9º do Código do IVA, determina que "as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no
exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros
de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação
de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para
idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos
sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer
caso, reconhecida pelas autoridades competentes" estão isentas do imposto.
3. A isenção prevista neste normativo abrange as prestações de serviços e
as transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual
por quaisquer dos equipamentos nela referidos pertencentes a pessoas
colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade
social, bem como as efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a
quaisquer outras entidades, quando se encontre reconhecida a sua utilidade
social, nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de Março.
4. Assim, a verificar-se que a exponente tem na sua posse a licença de
funcionamento, emitida nos termos do D.L. nº 64/2007, para o exercício da
actividade de serviços de apoio domiciliário, o estabelecimento encontra-se
licenciado, logo considerado de utilidade social, conforme disposto no artº
23º do referido Decreto-Lei, pelo que os serviços de apoio domiciliário
efectuados pela exponente passam a beneficiar da isenção prevista no nº 7
do artº 9º do CIVA, a partir da data da emissão da respectiva licença
(06/07/2010).
5. Consultado o sistema informático destes serviços, verifica-se que a
requerente está registada em IVA, desde 09.10.2009, no regime normal,
periodicidade trimestral, praticando exclusivamente operações tributadas que
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conferem direito à dedução.
6. Nesta conformidade, deve esclarecer-se que, passando a praticar
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução
(serviços de apoio domiciliário, abrangidos pelo D.L nº 64/2007), há lugar à
alteração do seu enquadramento (desde 06.07.2010) devendo, para o efeito,
proceder à entrega da declaração de alterações, nos termos dos artºs 32º ou
35º do CIVA, nela declarando que pratica operações sujeitas a imposto mas
dele isentas que não conferem direito à dedução.
7. No entanto, apesar do exponente passar a praticar exclusivamente
operações isentas que não conferem direito à dedução, mantém-se a
obrigação de enviar a declaração periódica até 31.12.2010 - 4º trimestre
(inscrevendo os serviços efectuados, agora isentos, no campo 9 do quadro 6
da referida declaração), uma vez que a dispensa do seu envio apenas produz
efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é
apresentada a respectiva declaração de alterações, conforme dispõe o nº 4
do artº 29º do CIVA.
8. Finalmente, convém referir que a passagem à isenção do artº 9º do CIVA,
pode originar a obrigação de liquidação de imposto nos termos da alínea g)
do nº 3 do artº 3º do CIVA que, por força do disposto no nº 4 do artº 7º do
citado Código, deve ser inscrito na declaração periódica relativa ao 3º
trimestre de 2010 (período em que ocorre a emissão da licença de
funcionamento). No caso dos bens do activo imobilizado, a regularização
deve ser efectuada nos termos e nos prazos estabelecidos no artº 24º do
mesmo Código.
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