Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12541
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Veículo objeto da exploração da atividade do sujeito passivo.
Texto integral (1070 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 2 do art.21º
Assunto: Direito à dedução - Veículo objeto da exploração da atividade do sujeito
passivo.
Processo: nº 12541, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente solicita informação sobre se há lugar ou não ao direito à
dedução do IVA suportado nas despesas relativas a aquisição de viatura e
restantes despesas, uma vez que a empresa neste momento apenas presta
serviços de transporte de passageiros à empresa …….
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente
efetivamente se encontra registada, desde 2017.08.08, com as atividades de
"TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS",
"ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS", "ORGANIZAÇÃO FEIRAS,
CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES" e "ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES
DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", CAE' s 49320, 71120, 82300 e 93293 respetivamente,
estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do
IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA.
6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art. 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
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contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº1 do art.21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
9. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do
art.40º (fatura simplificada).
10. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
11. Assim, quando se trata de "viaturas de turismo", considerando-se como
tal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.21.º do CIVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo
misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor- alínea a) do nº 1 do art.21º do CIVA - o IVA suportado
nas portagens não é dedutível, à semelhança da não dedutibilidade do
imposto nas despesas de aquisição, fabrico ou importação, locação,
transformação e reparação dessas viaturas.
12. Por outro lado, o n.º 2 do art.21º do CIVA, estabelece algumas exceções
ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas
no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua
afetação a fins empresariais.
13. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA, que não se
verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na
alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) "
14. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA
- há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração
constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
15. É o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens (ex: stand de
automóveis), dos sujeitos passivos com atividade de "transporte de
passageiros", aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a
montante com a sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (ex:
reparação, transformação, conservação...). O mesmo acontece com os
sujeitos passivos que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
16. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do
imposto previsto no n.º 2 do art.21º do CIVA, tem aplicação no caso
controvertido, sendo que o objeto da atividade do sujeito passivo é o
"transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros", pelo que o
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imposto suportado na aquisição, manutenção e reparação do referido veículo
é dedutível.
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
17. No caso controvertido, constituindo o veículo em questão objeto da
exploração da atividade do sujeito passivo é, pois, suscetível de beneficiar da
exceção mencionado na alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA, pelo que é
dedutível o IVA suportado nas despesas de aquisição, conservação,
reparação e manutenção do referido veículo.
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