Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12529

Data
2018-02-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações – Mora no pagamento das faturas - Plano de pagamento prestacional da dívida existente - Nova obrigação por parte do cliente, em substituição da antiga - Data de vencimento do crédito.

Texto integral (934 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º, 78º A … Assunto: Regularizações – Mora no pagamento das faturas - Plano de pagamento prestacional da dívida existente - Nova obrigação por parte do cliente, em substituição da antiga - Data de vencimento do crédito. Processo: nº 12529, por despacho de 2018-01-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1990-01-15, tendo iniciado a atividade nessa mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão" - CAE 70220, praticando operações que conferem direito à dedução. 2. Na generalidade das situações, a data de emissão das faturas emitidas não coincide com o prazo de vencimento das mesmas, criando, assim, um desfasamento temporal entre a obrigação de liquidação e entrega do imposto ao Estado, por parte da ora requerente, e o respetivo pagamento da prestação de serviços por parte do cliente. 3. Verificam-se, igualmente, situações de mora no pagamento das faturas, como de falta de pagamento das mesmas. 4. Frequentemente, quando os clientes não procedem ao pagamento dentro do prazo de vencimento da fatura (referido expressamente na mesma), verificando-se o incumprimento e, portanto, o vencimento do crédito, a ora requerente propõe aos devedores que seja acordado um plano de pagamento da dívida existente em prestações, acordo este que, segundo a requerente, consubstancia uma nova obrigação por parte do cliente, em substituição da antiga, ao abrigo do regime da novação previsto nos arts. 857.º e seguintes do Código Civil (CC). 5. Nestes termos, pretende saber-se se deverá considerar-se, para efeitos de aplicação do regime dos arts. 78.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), como data de vencimento do crédito, a(s) data(s) constante(s) da(s) fatura(s) emitida(s) inicialmente, ou, alternativamente, as datas de pagamento previstas para cada prestação acordada no respetivo acordo de pagamento. Enquadramento em sede de IVA: 6. Dispõe o n.º 3 do art. 78.º-A do CIVA: "Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação Processo: nº 12529 1 prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo". 7. Por sua vez, dispõe o art. 805.º do Código Civil (CC), cuja epígrafe é "Momento da constituição em mora": "1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número". 8. Ou seja, são créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado. 9. Este risco existe nas seguintes situações: - Quando o crédito está em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade (perda de valor do ativo registada contabilisticamente) bem como de terem sido realizadas diligências para o seu recebimento; - Quando o crédito esteja em mora há mais de 6 meses desde a data do vencimento, o seu valor não seja superior a € 750,00, com IVA incluído, e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize apenas operações isentas que não confiram direito à dedução. 10. Para que o sujeito passivo possa regularizar o IVA relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas (ROC) a fatura e o seu valor, o imposto liquidado, a identificação do adquirente, a realização de diligências para a sua cobrança e o seu insucesso, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa (transmissão ou prestação de serviços). 11. As diligências para cobrança podem ser comprovadas pelo envio de cartas registadas ou registadas com aviso de receção, e-mails, reclamação de créditos em processo judicial ou através de qualquer outro meio idóneo que ateste a prática de quaisquer atos destinados a obter o pagamento das quantias em dívida. Os créditos devem ainda estar certificados por um ROC. 12. Isto é, para efeitos de aplicação do regime dos créditos de cobrança duvidosa, previsto no n.º 2 do art. 78.º-A do CIVA, os acordos de pagamento são enquadráveis, meramente, no âmbito das diligências para o recebimento do crédito. Processo: nº 12529 2 13. Nestes termos, relativamente ao momento em que se considera que ocorre a data de vencimento do crédito nos casos identificados pela ora requerente, refira-se que tal matéria é regulada pela lei civil, se bem que, para efeitos de IVA, a data relevante é a data de vencimento que consta da fatura emitida pelo fornecedor do bem e/ou serviço ao seu cliente, ou, na falta da referida indicação, após a interpelação, nos termos do art. 805.º do CC. Processo: nº 12529 3
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