Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12513

Data
2017-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestações de serviços de transportes de passageiros (doentes), de táxi, efetuado de Portugal para Espanha e vice-versa, cujo adquirente dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF validado no VIES.

Texto integral (914 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de transportes de passageiros (doentes), de táxi, efetuado de Portugal para Espanha e vice- versa, cujo adquirente dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF validado no VIES Processo: nº 12513, por despacho de 2017-11-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. Em sede de IVA, a Requerente, encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, com a atividade de "Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros" - CAE 49320. 2. Vem solicitar informação sobre a localização das prestações de serviços de transportes de passageiros, doentes, no âmbito da atividade de táxi, cujo transporte é efetuado de Portugal para Espanha e vice-versa, cujo adquirente dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF validado no VIES. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Quanto à localização de prestações de serviços de transporte de passageiros, há que atender às disposições contidas no artigo 6.º do CIVA que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações. 4. Por sua vez, o nº 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações. 5. Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo: a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do art.º 2.º) : Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º. b) Serviços prestados a não sujeitos passivos: Esta operação é localizada e Processo: nº 12513 1 tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 6.º. 6. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, segundo a qual a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente. A segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio. 7. Contudo, as regras referidas anteriormente, comportam as derrogações descritas nos n.º(s) 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, tendo cada uma destas, critérios próprios de localização, sendo que as prestações de serviços de transporte de passageiros constituem uma dessas derrogações. 8. Assim, conforme disposto nas alíneas b) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou sujeito passivo) o transporte de passageiros é localizado/ tributado em território nacional em relação aos percursos nele realizados, não sendo tributado/localizado no território nacional em relação aos percursos realizados fora dele. 9. Não obstante aquela regra, de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto " (…) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões...", pelo que o transporte de pessoas cuja origem e destino estejam elencados na referida norma, está isento de imposto. 10. Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde 01-01-2010, foi publicado o Ofício-circulado nº 30115/2009, de 29 de dezembro, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças. III - CONCLUSÕES 11. Face ao exposto, a requerente, quando presta um serviço de transporte de passageiros, realizado integralmente em território nacional, deve proceder à liquidação de imposto, nos moldes gerais, mesmo quando o adquirente é um sujeito passivo de imposto em Espanha. 12. Quando o serviço em causa é realizado integralmente em Espanha, isto é, fora de Portugal, a operação não será aqui localizada, independentemente de quem seja o adquirente (sujeito passivo ou particular). 13. Outro cenário, será se a prestação de serviços de transporte de passageiros é feita em ambos os países, isto é, início em Portugal com chegada a Espanha, ou com início neste país com chegada a Portugal. Neste caso, ambas as situações (percurso Portugal-Espanha ou Espanha-Portugal) beneficiam da isenção prevista na al. r) do n.º 1 do art.º 14º do CIVA, pela distância percorrida no território nacional. 14. Assim, aquando a emissão de fatura com os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, deve indicar o motivo justificativo da não Processo: nº 12513 2 aplicação de imposto, que pode consistir na menção; "Operação isenta ao abrigo da alínea r) do art.º 14º do CIVA". Processo: nº 12513 3
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