Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12513
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços de transportes de passageiros (doentes), de táxi, efetuado de Portugal para Espanha e vice-versa, cujo adquirente dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF validado no VIES.
Texto integral (914 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de transportes de
passageiros (doentes), de táxi, efetuado de Portugal para Espanha e vice-
versa, cujo adquirente dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF
validado no VIES
Processo: nº 12513, por despacho de 2017-11-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. Em sede de IVA, a Requerente, encontra-se enquadrada no regime
normal, de periodicidade trimestral, com a atividade de "Transporte
Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros" - CAE 49320.
2. Vem solicitar informação sobre a localização das prestações de serviços de
transportes de passageiros, doentes, no âmbito da atividade de táxi, cujo
transporte é efetuado de Portugal para Espanha e vice-versa, cujo adquirente
dos serviços é um sujeito passivo espanhol, com o NIF validado no VIES.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Quanto à localização de prestações de serviços de transporte de
passageiros, há que atender às disposições contidas no artigo 6.º do CIVA
que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários,
permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações
de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas
operações.
4. Por sua vez, o nº 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais
mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto
é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
5. Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais,
definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem prejuízo das
regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do
mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do art.º
2.º) : Esta operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o
qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da
Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos
termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º.
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos: Esta operação é localizada e
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tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços
ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do
qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo
6.º.
6. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos
passivos, segundo a qual a operação é tributável no país onde se situe a
sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente. A segunda regra
geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não
sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o
prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
7. Contudo, as regras referidas anteriormente, comportam as derrogações
descritas nos n.º(s) 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, tendo cada uma destas,
critérios próprios de localização, sendo que as prestações de serviços de
transporte de passageiros constituem uma dessas derrogações.
8. Assim, conforme disposto nas alíneas b) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º
do CIVA, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou
sujeito passivo) o transporte de passageiros é localizado/ tributado em
território nacional em relação aos percursos nele realizados, não sendo
tributado/localizado no território nacional em relação aos percursos
realizados fora dele.
9. Não obstante aquela regra, de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo
14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto " (…) o transporte de pessoas
provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes
ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas
efetuado entre as ilhas naquelas Regiões...", pelo que o transporte de
pessoas cuja origem e destino estejam elencados na referida norma, está
isento de imposto.
10. Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços,
vigente desde 01-01-2010, foi publicado o Ofício-circulado nº 30115/2009,
de 29 de dezembro, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças.
III - CONCLUSÕES
11. Face ao exposto, a requerente, quando presta um serviço de transporte
de passageiros, realizado integralmente em território nacional, deve proceder
à liquidação de imposto, nos moldes gerais, mesmo quando o adquirente é
um sujeito passivo de imposto em Espanha.
12. Quando o serviço em causa é realizado integralmente em Espanha, isto
é, fora de Portugal, a operação não será aqui localizada, independentemente
de quem seja o adquirente (sujeito passivo ou particular).
13. Outro cenário, será se a prestação de serviços de transporte de
passageiros é feita em ambos os países, isto é, início em Portugal com
chegada a Espanha, ou com início neste país com chegada a Portugal. Neste
caso, ambas as situações (percurso Portugal-Espanha ou Espanha-Portugal)
beneficiam da isenção prevista na al. r) do n.º 1 do art.º 14º do CIVA, pela
distância percorrida no território nacional.
14. Assim, aquando a emissão de fatura com os elementos a que se refere o
n.º 5 do artigo 36º do CIVA, deve indicar o motivo justificativo da não
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aplicação de imposto, que pode consistir na menção; "Operação isenta ao
abrigo da alínea r) do art.º 14º do CIVA".
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