Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12512
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Suspensão do estatuto de residente não habitual
Texto integral (488 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 16.º
Assunto: Suspensão do estatuto de residente não habitual
Processo: 3297/2017, com despacho concordante da Sudiretora Geral do IR, de
31-10-2017
Conteúdo:
A questão colocada respeita à contagem dos anos não gozados no período
para o qual foi concedido o estatuto de residente não habitual (10 anos), no
caso de suspensão do mesmo, bem como à contagem do prazo de cinco
anos para efeitos de retoma/reinscrição no regime fiscal dos residentes não
habituais.
1. Relativamente à suspensão do regime fiscal dos residentes não
habituais, está em vigor o regime previsto no n.º 9 e n.º 12 do artigo 16.º
do Código do IRS, com a redação dada pela Lei n.º 82.º-E/2014, de 31
de dezembro, que estabelece o direito à tributação no regime pelo
período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua
inscrição como residente em território português e não tendo sido
gozado o direito em um ou mais anos desse período pode retomar o
gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes do mesmo
período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado
residente em território português.
2. Considerando o teor das referidas normas conclui-se que o legislador
expressou de forma clara e taxativa a intenção de afastar qualquer outra
interpretação que não seja aquela que resulta do elemento literal da
norma, isto é, a retoma do regime fiscal dos residentes não habituais
apenas pode ocorrer na circunstância de o sujeito passivo ter-se tornado
residente em Portugal nos anos remanescentes do período de 10 anos
concedido e a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado
residente.
3. No caso concreto, considerando os elementos fornecidos pelo
requerente, tendo suspendido o estatuto de residente não habitual
concedido para os anos de 2011 a 2020, só pode beneficiar do período
Processo: 3297/2017
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remanescente durante esse período, ou seja, a retoma do estatuto terá
que ocorrer necessariamente até 2020 e termina nessa data.
4. No que concerne à questão dos cinco anos de residência no
estrangeiro, resulta das normas estabelecidas no n.º 8 ao n.º 12 do
artigo 16.º do Código do IRS que a exigência dos cinco anos em que
não é residente em Portugal para efeitos de atribuição do estatuto de
residente não habitual é um requisito essencial verificável quando da
solicitação de inscrição no regime. Esta condição não respeita aos
casos de retoma do regime pelo período remanescente quando tenha
sido suspenso, podendo o período em que foi residente no estrangeiro
ser inferior.
5. Assim, independentemente do número de anos em que o sujeito passivo
foi residente no estrangeiro e suspendeu a aplicação do regime fiscal
dos residentes não habituais, pode requerer a sua retoma desde que o
faça no decurso do período em que o mesmo foi concedido e conta-se o
período remanescente a partir do ano, inclusive, em que volte a ser
considerado residente em território português.
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