Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12504
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos relativos à atividade de organização de eventos - "chave na mão"
Texto integral (500 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Gastos relativos à atividade de organização de eventos - "chave na mão"
Processo: 2017 2916- PIV 12504 , sancionado por despacho de 2017-11-23, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: A sociedade requerente solicita informação vinculativa sobre a aceitação de gastos
relativos à atividade exercida de organização de eventos designada de "chave na
mão" e sobre a sujeição a tributação autónoma. Ou seja, se os gastos envolvidos no
serviço a faturar ao cliente com base na fatura do fornecedor respetivo são, na sua
totalidade, aceites fiscalmente e se estão sujeitos a tributação autónoma.
A atividade consiste na organização de eventos recorrendo para o efeito à
subcontratação de empresas prestadoras dos serviços, faturando a totalidade do
serviço ao cliente.
A organização de um evento envolverá os seguintes gastos:
Alojamento em hotel;
Refeições no restaurante (catering);
Convites;
Flores;
Aluguer de mobiliário - cadeiras e mesas;
Banda de música;
Bolo;
Baby-sitter;
Organização do evento.
Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os gastos dedutíveis nos termos dos números
anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da
natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
O documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter pelo menos
os seguintes elementos, conforme n.º 4 do citado artigo 23.º:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e
do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços
e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência
ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão
de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o
documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve
obrigatoriamente assumir essa forma conforme disposto no n.º 6 do art.º 23.º do
CIRC.
Processo:
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Dada a natureza dos gastos e a atividade da consulente, estes só serão aceites
fiscalmente e não estarão sujeitos a tributação autónoma como despesas de
representação desde que a requerente comprove que os mesmos são suportados
para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e desde que os respetivos
documentos comprovativos reúnam as condições formais previstas no artigo 23.º do
Código do IRC.
Assim, desde que a requerente debite ao cliente final a totalidade dos serviços
prestados por terceiros a que recorreu para a realização dos eventos e se os mesmos
estiverem formalmente documentados, podem ser aceites à luz do referido artigo 23.º
do CIRC.
Processo:
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