Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12504

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos relativos à atividade de organização de eventos - "chave na mão"

Texto integral (500 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Gastos relativos à atividade de organização de eventos - "chave na mão" Processo: 2017 2916- PIV 12504 , sancionado por despacho de 2017-11-23, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: A sociedade requerente solicita informação vinculativa sobre a aceitação de gastos relativos à atividade exercida de organização de eventos designada de "chave na mão" e sobre a sujeição a tributação autónoma. Ou seja, se os gastos envolvidos no serviço a faturar ao cliente com base na fatura do fornecedor respetivo são, na sua totalidade, aceites fiscalmente e se estão sujeitos a tributação autónoma. A atividade consiste na organização de eventos recorrendo para o efeito à subcontratação de empresas prestadoras dos serviços, faturando a totalidade do serviço ao cliente. A organização de um evento envolverá os seguintes gastos: Alojamento em hotel; Refeições no restaurante (catering); Convites; Flores; Aluguer de mobiliário - cadeiras e mesas; Banda de música; Bolo; Baby-sitter; Organização do evento. Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. O documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter pelo menos os seguintes elementos, conforme n.º 4 do citado artigo 23.º: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma conforme disposto no n.º 6 do art.º 23.º do CIRC. Processo: 1 Dada a natureza dos gastos e a atividade da consulente, estes só serão aceites fiscalmente e não estarão sujeitos a tributação autónoma como despesas de representação desde que a requerente comprove que os mesmos são suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e desde que os respetivos documentos comprovativos reúnam as condições formais previstas no artigo 23.º do Código do IRC. Assim, desde que a requerente debite ao cliente final a totalidade dos serviços prestados por terceiros a que recorreu para a realização dos eventos e se os mesmos estiverem formalmente documentados, podem ser aceites à luz do referido artigo 23.º do CIRC. Processo: 2
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