Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12499

Data
2018-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Ajudas de custo atribuídas a juízes sociais.

Texto integral (951 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º Assunto: Ajudas de custo atribuídas a juízes sociais Processo: 3290/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 16-02-2018 Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação quanto ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, das ajudas de custo que aufere como Juíza Social, referindo para o efeito o seguinte: • Exerce a atividade de advogada a que corresponde o código CIRS 6010; • Foi nomeada Juíza Social, conforme nomeação da Senhora Ministra da Justiça, pelo Despacho publicado no Diário da República; • A função de Juiz Social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pela prestação de serviços da atividade de advogado, a que corresponde o código CIRS 6010. 1. Analisada a questão colocada pela requerente, informa-se que, o Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, tem como objetivo organizar o regime de recrutamento e funções de juízes sociais, que intervêm nas causas que tenham por objeto questões de arrendamento rural e em certas categorias de ações da competência dos tribunais de trabalho e dos tribunais de menores, do qual se reproduzem os artigos considerados relevantes para a apreciação da matéria em apreço: “ Artigo 4.º (Natureza do cargo) O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular. Artigo 5.º (Duração das funções) 1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro. 2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir. Processo: 3290/2017 1 Artigo 9.º (Remunerações) 1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções. 2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça. 3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.” 2. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, referindo expressamente o seguinte: “Artigo 1.º - Âmbito de aplicação pessoal 1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. (…) Artigo 14.º - Pessoal sem vínculo à função pública 1 - O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de caráter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e prévio acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento. 2 - A fixação de ajudas de custo nos termos previstos no número anterior deve ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com cargos de conteúdo funcional equiparável.” 3. O Despacho normativo n.º 5/2014, de 27 de fevereiro, determina que as ajudas de custo a atribuir aos juízes sociais sejam fixadas no montante correspondente ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo em vigor, para os trabalhadores que exercem funções públicas. 4. Desse modo, a ajuda de custo diária, em território nacional, relativa ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo em vigor, corresponde ao valor de € 39,83, de acordo com a Portaria nº 1553-D/2008, de 31 Processo: 3290/2017 2 de dezembro e Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. 5. O Ministério da Justiça no seu Despacho publicado no Diário da República, nomeia a requerente como juíza social para as causas de menores numa Comarca. 6. Face ao enquadramento da situação em apreço, constata-se que o exercício de juiz social constitui um serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular, com direito ao abono de ajuda de custo, fixada no montante correspondente ao índice mais baixo da tabela de ajuda de custo em vigor, para os trabalhadores que exercem funções públicas, o qual é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais. 7. Assim, como o exercício da função de juiz social, para a qual a requerente, enquanto advogada, detém a habilitação necessária para exercer as causas da secção de família e menores numa comarca, constitui um serviço público obrigatório, a retribuição paga ou colocada à disposição para o exercício da referida atividade, configura um rendimento de trabalho dependente, enquadrada na alinea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de IRS. 8. No entanto, atendendo a que a retribuição paga ou colocada à disposição da requerente para o exercício da função de juiz social, é equiparada a ajuda de custo, e que a mesma não excede o limite legal e observa os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, não está sujeita a tributação neste imposto, por interpretação “a contrário” do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Processo: 3290/2017 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Informação vinculativa n.º 12499 — Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas | TogaAI