Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12499
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Ajudas de custo atribuídas a juízes sociais.
Texto integral (951 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º
Assunto: Ajudas de custo atribuídas a juízes sociais
Processo: 3290/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
16-02-2018
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação quanto ao
enquadramento fiscal, em sede de IRS, das ajudas de custo que aufere
como Juíza Social, referindo para o efeito o seguinte:
• Exerce a atividade de advogada a que corresponde o código CIRS
6010;
• Foi nomeada Juíza Social, conforme nomeação da Senhora Ministra da
Justiça, pelo Despacho publicado no Diário da República;
• A função de Juiz Social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 156/78, de 30
de junho.
Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, pela prestação de serviços da atividade de
advogado, a que corresponde o código CIRS 6010.
1. Analisada a questão colocada pela requerente, informa-se que, o
Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, tem como objetivo organizar o
regime de recrutamento e funções de juízes sociais, que intervêm nas
causas que tenham por objeto questões de arrendamento rural e em
certas categorias de ações da competência dos tribunais de trabalho e
dos tribunais de menores, do qual se reproduzem os artigos
considerados relevantes para a apreciação da matéria em apreço:
“ Artigo 4.º (Natureza do cargo)
O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e
é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão,
atividade ou cargo do respetivo titular.
Artigo 5.º (Duração das funções)
1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com
início em 1 de Outubro.
2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de
posse dos que os devam substituir.
Processo: 3290/2017
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Artigo 9.º (Remunerações)
1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser
indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração
que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro
da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo
Cofre Geral dos Tribunais.”
2. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, estabelece
normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas
deslocações em serviço público, referindo expressamente o seguinte:
“Artigo 1.º - Âmbito de aplicação pessoal
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio
necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de
ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo
com o disposto no presente diploma. (…)
Artigo 14.º - Pessoal sem vínculo à função pública
1 - O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não
sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões,
grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de caráter
não permanente de serviços do Estado, quando convocados para
reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem
normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de
entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do
ministro da tutela e prévio acordo do Ministro das Finanças, obtido por
intermédio da Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A fixação de ajudas de custo nos termos previstos no número
anterior deve ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão
fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com
cargos de conteúdo funcional equiparável.”
3. O Despacho normativo n.º 5/2014, de 27 de fevereiro, determina que
as ajudas de custo a atribuir aos juízes sociais sejam fixadas no
montante correspondente ao índice mais baixo da tabela de ajudas de
custo em vigor, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
4. Desse modo, a ajuda de custo diária, em território nacional, relativa
ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo em vigor, corresponde
ao valor de € 39,83, de acordo com a Portaria nº 1553-D/2008, de 31
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de dezembro e Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
5. O Ministério da Justiça no seu Despacho publicado no Diário da
República, nomeia a requerente como juíza social para as causas de
menores numa Comarca.
6. Face ao enquadramento da situação em apreço, constata-se que o
exercício de juiz social constitui um serviço público obrigatório e é
considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão,
atividade ou cargo do respetivo titular, com direito ao abono de ajuda de
custo, fixada no montante correspondente ao índice mais baixo da
tabela de ajuda de custo em vigor, para os trabalhadores que exercem
funções públicas, o qual é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
7. Assim, como o exercício da função de juiz social, para a qual a
requerente, enquanto advogada, detém a habilitação necessária para
exercer as causas da secção de família e menores numa comarca,
constitui um serviço público obrigatório, a retribuição paga ou colocada
à disposição para o exercício da referida atividade, configura um
rendimento de trabalho dependente, enquadrada na alinea c) do n.º 1
do artigo 2.º do Código de IRS.
8. No entanto, atendendo a que a retribuição paga ou colocada à
disposição da requerente para o exercício da função de juiz social, é
equiparada a ajuda de custo, e que a mesma não excede o limite legal e
observa os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, não
está sujeita a tributação neste imposto, por interpretação “a contrário”
do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
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