Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12496

Data
2018-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos do trabalho dependente e de capitais pagos por não residente a um residente em Portugal, em consequência de uma decisão judicial do Tribunal Espanhol.

Texto integral (384 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º e 5.º Assunto: Rendimentos do trabalho dependente e de capitais pagos por não residente a um residente em Portugal, em consequência de uma decisão judicial do Tribunal Espanhol Processo: 3292/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 18-12-2017 Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação de rendimentos do trabalho dependente cuja obrigação de pagamento resultou de uma decisão judicial proferida pelo Tribunal Espanhol, respeitantes a remunerações variáveis e juros devidos por incumprimento de obrigações laborais por parte da entidade pagadora, empresa espanhola, pagos em 2017, ano em que o titular dos rendimentos é residente em Portugal. 1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, as remunerações variáveis são consideradas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) sujeitas a imposto quando pagas ou colocados à disposição do respetivo titular. 2. Os juros estão abrangidos na norma de incidência prevista na al. g) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, sujeitos a tributação desde o momento do seu vencimento, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CIRS. 3. Tratando-se de rendimentos pagos em Espanha a um residente em Portugal, importa determinar face à Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Espanha (CDT) qual o Estado com competência para tributar os rendimentos em causa. 4. O artigo 11.º da CDT atribui a competência para a tributação de juros cumulativamente aos dois Estados, não podendo, o Estado da proveniência dos juros exceder 15% do montante bruto dos mesmos. E Processo: 3292/2017 1 no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, o artigo 15.º da CDT atribui igualmente aos dois Estados a competência cumulativa para a tributação dos rendimentos. 5. Em ambas as situações a dupla tributação internacional é eliminada pelo estado da residência, conforme disposto no artigo 24.º da CDT. 6. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do CIRS a eliminação da dupla tributação internacional efetua-se pelo direito ao crédito de imposto, dedutível de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do citado preceito legal. Os rendimentos em causa devem ser indicados no Anexo J da declaração modelo 3 de IRS a entregar em 2018 e respeitantes aos rendimentos auferidos em 2017. Processo: 3292/2017 2
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