Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12483
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Camarão", produzido em aquicultura e ultracongelado.
Texto integral (1743 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Camarão", produzido em aquicultura e ultracongelado
Processo: nº 12483, por despacho de 2017-09-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é um operador económico da área da indústria pesqueira e
tem como atividade principal o comércio de produtos do mar congelados e
refrigerados.
2. Encontra-se registada no sistema de registo de contribuintes com a
atividade principal de comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos e
com atividade secundária de comércio por grosso de outros produtos
alimentares.
3. Um dos produtos que comercializa é o "Camarão xxxxx", produzido em
aquicultura e ultracongelado. O produto é comercializado cru, sendo
adicionados antioxidantes ou conservantes, unicamente para preservar a cor
do produto.
4. Tendo por referência o disposto na verba 5.2.6 da Lista I anexa ao Código
do IVA (CIVA) e o entendimento administrativo veiculado no ofício-circulado
n.º 30186, de 09 de dezembro de 2016, relativo à criação de camarinha,
bem como de outros crustáceos, em cultura aquícola, pretende ser
esclarecida quanto à correta determinação da taxa de IVA aplicável à venda
do produto "Camarão xxxxx", defendendo o seu enquadramento na citada
verba.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º da LGT, a
Requerente apresenta proposta de enquadramento tributário, aduzindo, em
suma, o seguinte:
6. "1.º. (…) nos termos do preceituado na verba 1.3 da Lista I, anexa ao
Código do IVA, na redação atualmente em vigor, estão sujeitos à taxa
reduzida de IVA (…) os "Peixes e moluscos".
7. 2.º. Não obstante a referida verba fazer referência aos peixes e moluscos,
dispõe a verba 5.2.6 da mesma Lista I do Código do IVA, no âmbito das
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito de
atividades de produção agrícola, que estão também sujeitos à taxa reduzida
de IVA a criação e animais conexa com culturas aquícolas e piscícolas.
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8. 3.º. (…) verifica-se que muito embora os crustáceos não beneficiem da
taxa reduzida de imposto por aplicação da verba 1.3 da Lista I do Código do
IVA, a sua criação em cultura aquícola ou piscícola beneficia da referida taxa,
por aplicação da verba 5.2.6.
9. 4.º. (…) foi esclarecido pela Autoridade Tributária (AT) através da
publicação do ofício-circulado n.º 30186, de 9 de dezembro de 2016, que
muito embora a camarinha, classificada como crustáceo, não se enquadre na
subcategoria 1.3 da Lista I anexa ao Código do IVA (…), a verba 5 da Lista I
tributa à taxa reduzida as transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas no âmbito de certas atividades de produção agrícola.
10. 5.º Nestes termos, conclui a AT que: (…) a criação de "camarinha", ou
outros crustáceos, em cultura aquícola, beneficia da aplicação da taxa
reduzida do imposto (…)".
11. 7.º. Da análise das fichas técnicas do "Camarão xxxxx" (…), verifica-se
que o método de produção do produto em causa, comercializado pela
Requerente, é a aquicultura.
12. 13.º. (…) da conjugação da verba 5.2.6 e do entendimento vertido no
Ofício-Circulado n.º 30186, de 9 de dezembro de 2016, bem como do
primado do princípio da neutralidade fiscal, entende a ora Requerente que
não existem dúvidas técnicas sobre a qualificação do "Camarão xxxxx" como
um crustáceo produzido em aquicultura, pelo que deverá o mesmo ser
enquadrado na verba 5.2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA em todas as
fases do circuito comercial, devendo ser sujeito à taxa reduzida de IVA (…)."
III - ANÁLISE
13. Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), à
generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços aplica-se a taxa normal de imposto.
14. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia
do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
15. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de
IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal,
devem ser objeto de interpretação estrita.
16. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação
de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, o qual se opõe a que
mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista
do IVA.
17. O elenco de produtos alimentares sujeitos à taxa reduzida de IVA
encontra-se reproduzido nas verbas que integram a categoria I da Lista I e
abrange aqueles que o legislador classifica como bens alimentares de
primeira necessidade (cf. anotação à Lista I, Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado - Notas Explicativas e Legislação Complementar, Direção Geral
das Contribuições e Impostos, Núcleo do IVA, Imprensa Nacional da Casa da
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Moeda, 1985, p. 255).
18. Por integrarem esta lista, são tributados à taxa reduzida: o peixe fresco
(vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com
exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando
secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) (verba 1.3.1);
as conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exceção
do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos,
salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) (verba 1.3.2); os
moluscos, ainda que secos ou congelados (verba 1.3.3).
19. Ao contrário do peixe e dos moluscos, os crustáceos não encontram
acolhimento na categoria "1 - Produtos alimentares" da Lista I, sendo, por
decorrência, tributados à taxa normal do imposto.
20. A categoria 5 da Lista I (relativa às transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola
elencadas nas verbas que integram esta categoria) contém uma
racionalidade e contexto histórico distintos da categoria 1.
21. Efetivamente, com o Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro) foram revogados, com efeitos a 01 de abril de
2013, a alínea 33) do artigo 9.º do CIVA e os Anexos A e B, deixando de
estar isentas do imposto as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola identificadas no Anexo A, bem como as
prestações de serviços agrícolas que integravam o Anexo B.
22. Com efeito, estas operações passaram a ser tributadas nos termos
gerais.
23. Conforme explicitado no Ofício-Circulado n.º 30142/2013, de 21 de
fevereiro, tendo em vista atenuar os efeitos da revogação da isenção da
alínea 33) do artigo 9.º, o legislador veio, simultaneamente, aditar à Lista I,
anexa ao CIVA, a verba 4.2 e a categoria 5, passando a contemplar com a
taxa reduzida, as prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola e as transmissões de bens efetuadas no âmbito de
determinadas atividades de produção agrícola.
24. Neste contexto, a categoria 5 assenta, não tanto no objetivo de
diminuição do custo de bens essenciais para o consumidor final, mas antes
na valorização económica e social do setor agrícola, nas suas várias
dimensões.
25. Não obstante, em obediência ao princípio da neutralidade fiscal, a
aplicação da taxa reduzida aos bens oriundos da produção agrícola não deve
limitar-se à fase da transmissão pelo próprio produtor.
26. Neste sentido, é entendimento deste Serviço que a taxa reduzida
aplicável aos produtos provenientes da atividade de produção agrícola é
aplicável também quando os mesmos são revendidos, ao longo do circuito
económico, por outros sujeitos passivos de IVA.
27. Esta interpretação da aplicação das verbas que integram a categoria 5
encontra-se também vertida no ofício-circulado n.º 30186, de 2016.02.09,
relativo à criação de camarinha em aquicultura.
28. No entanto, atento o disposto na verba 5.5 e a referência expressa a
transmissões efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, na
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categoria 5, é ainda entendimento do Serviço que, para efeitos de aplicação
da taxa reduzida, os produtos provenientes da atividade de produção agrícola
não devem sofrer qualquer tipo de processamento que não decorra,
objetivamente, da própria atividade agrícola, excluindo, assim, os
tipicamente efetuados por outros setores de atividade.
29. Na situação em apreço, verifica-se que a Requerente comercializa
crustáceos ultracongelados produzidos em aquicultura na Índia (cf. a
informação da ficha técnica do produto), que são adicionados de um
conservante.
30. Conforme se referiu, os crustáceos não estão incluídos nos diversos tipos
de produtos alimentares previstos nas verbas que integram a categoria 1 da
Lista I anexa ao CIVA.
31. O produto comercializado não é também suscetível de enquadramento
na verba 5.2.6 da Lista I ("Culturas Aquícolas ou Piscícolas"), dado que,
embora produzido em aquicultura, foi submetido ao processo de
ultracongelação, o que, de acordo com o entendimento deste Serviço,
extravasa o âmbito de aplicação da norma.
32. Em relação à observância do princípio da neutralidade na situação
questionada pela Requerente, não é evidente que a comercialização de
crustáceos crus ultracongelados, no âmbito da atividade da indústria
pesqueira, tributados à taxa normal do IVA esteja em concorrência direta
com a venda de crustáceos provenientes da atividade aquícola, que apenas é
sujeita à taxa reduzida na condição de não serem objeto de qualquer
processamento que extravase os tipicamente utilizados no âmbito daquela
atividade.
IV - CONCLUSÃO
33. Os bens comercializados pela Requerente, cujo enquadramento jurídico
tributário se pretende no presente pedido - "Camarão xxxxx" cru e
ultracongelado - constituem produtos alimentares que não são abrangidos
pelas verbas que integram a categoria 1 da Lista I, relativa aos produtos
alimentares tributados à taxa reduzida de IVA.
34. Aqueles bens não são também suscetíveis de enquadramento na
categoria 5 da Lista I, referente às transmissões de bens e prestações de
serviços efetuadas no âmbito de determinadas atividades de produção
agrícola, onde se integram as culturas aquícolas e piscícolas (verba 5.2.6),
porquanto a Requerente não exerce a atividade de produção agrícola, na
variante de aquicultura, nem comercializa produtos provenientes de um
produtor aquícola que não tenham sido sujeitos a processamento industrial,
como exigido para aplicação da citada verba.
35. Face ao exposto, os bens citados devem ser tributados à taxa normal do
imposto.
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