Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12473
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - DT - Remessa de mercadorias a partir de França, transportadas por via terrestre em camião, cujo carregamento é desmantelado em território nacional, distribuindo-se as mercadorias por várias viaturas, para distribuição e entrega.
Texto integral (1149 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3.º, n.º 2, al. b); al. f) do n.º 1 do art. 2.º; (..), do RBC Lei 147/2003
Assunto:
RBC – DT – Remessa de mercadorias a partir de França, transportadas por
via terrestre em camião, cujo carregamento é desmantelado em território
nacional, distribuindo-se as mercadorias por várias viaturas, para distribuição
e entrega.
Processo: nº 12473, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. Segundo decorre da exposição dos factos, a Requerente é uma
multinacional que tem um armazém em França a partir do qual os bens são
expedidos e entregues diretamente na morada do cliente, em Portugal.
2. Acontece, por vezes, que o transitário faz o carregamento das
mercadorias em França e quando chega a Portugal procede ao
desmantelamento do camião, distribuindo as mercadorias por várias viaturas,
para fazer a entrega em território nacional.
3. Questiona:
i) Deve ser emitida guia de transporte e feita a comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT)? Em caso positivo, sobre quem recai a
responsabilidade de emissão do documento de transporte e de cumprimento
da obrigação de comunicação?
ii) Deve continuar a ser emitida guia de remessa que acompanha as
mercadorias desde o local de carga (França) até ao local de descarga
(cliente em Portugal) ou é suficiente o acompanhamento da mercadoria
pelo CMR? Caso seja necessária a emissão desta guia de remessa, pode a
mesma ser emitia em língua ingresa?
II – ANÁLISE
4. A Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal
de tributação com periodicidade mensal. Exerce atividade de "Comércio por
grosso de outras máquinas e equipamentos" (CAE principal - 46690) e
"Fabricação de outras bombas e compressores" (CAE secundário - 28130).
5. O regime de bens em circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, regula a obrigatoriedade e requisitos dos
documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando colocados em
circulação em território nacional.
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6. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o
diploma prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos
à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em geral, antes de iniciada a
colocação em circulação.
7. A regulamentação das formas de cumprimento da obrigação de
comunicação consta da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
8. Por força do artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do RBC, estão excluídos do âmbito
de aplicação deste regime complementar "Os bens respeitantes a transações
intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28
dezembro".
9. Assim, os bens transportados no âmbito de aquisições ou transmissões
intracomunitárias, ou de operações assimiladas, tal como reguladas no
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão excluídos da
obrigação de acompanhamento pelos documentos de transporte previstos no
RBC (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do RBC, que define como «documento de
transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte
ou documentos equivalentes).
10. Frequentemente, porém, o transporte de bens no âmbito de operações
intracomunitárias implica a paragem em plataformas logísticas ou armazéns.
11. Quando estes locais se situem em território nacional, importa determinar
se o segmento do transporte efetuado a partir dos mesmos constitui uma
nova colocação de bens em circulação, que obriga à emissão de documento
de transporte, ou se configura um transporte de continuação.
12. É entendimento deste Serviço que o transporte efetuado a partir do local
de paragem, em território nacional, constitui uma nova colocação de bens em
circulação sempre que ali tenham ocorrido operações de armazenamento, ou
outras que impliquem a rutura de carga.
13. Efetivamente, para efeitos do RBC, o local onde ocorre a rutura de carga
é considerado o primeiro local de chegada dos bens (alínea f) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC), pelo que o transporte efetuado a partir daí, decorrendo
inteiramente em território nacional, origina a necessidade de dar
cumprimento às obrigações impostas pelo regime, desde logo, a obrigação de
emissão de documento de transporte.
14. Assim, por exemplo, o sujeito passivo que efetue em território nacional
uma operação assimilada a aquisição intracomunitária, nos termos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI, transportando bens a partir de outro Estado
membro para assim os afetar às necessidades da sua empresa, sendo os
bens posteriormente transmitidos aos clientes, deve proceder ao
processamento do respetivo documento de transporte, nos termos do RBC,
em relação a este último segmento do transporte.
15. Diferentemente, os bens transportados a partir do local de paragem, em
território nacional, na sequência da mera organização do transporte, quando
as quantidades e os adquirentes ou destinatários finais dos bens estejam já
perfeitamente determinados desde a sua expedição a partir do espaço
comunitário, continuam abrangidos pela exclusão ao RBC presente na alínea
b) do n.º 2 do artigo 3.º, por se tratar de um transporte em território
nacional equiparado a transporte intracomunitário, nos termos do n.º 5 do
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artigo 1.º do Código do IVA (CIVA).
16. Face ao exposto, no caso em apreço, existindo "(…) somente uma
paragem por questões logísticas, antes de chegar ao cliente final designado",
cabe concluir que o transporte efetuado em território nacional a partir do
local de paragem ainda é equiparado a transporte intracomunitário, ficando o
mesmo abrangido pela exclusão ao RBC prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea
b).
17. Não obstante, em cumprimento do determinado no n.º 3 do artigo 3.º do
RBC, o remetente dos bens deve assegurar a possibilidade de comprovação
da legalidade do transporte, caso tal seja solicitado pelas entidades
fiscalizadoras.
18. Para este efeito, pode ser apresentado qualquer documento
comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino
(cf. n.º 4 do artigo 4.º do RBC).
III – CONCLUSÃO
19. Face ao questionado, informa-se que o transporte de bens provenientes
de um Estado membro, no âmbito de uma transação intracomunitária
regulada pelo RITI, e sujeito a meras operações de organização do
transporte em território nacional, não origina a obrigação de emissão de
documento de transporte para efeitos do RBC.
20. No entanto, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º. do RBC, o
remetente dos bens deve fazer prova da legalidade do transporte - quer no
circuito anterior à paragem para organização do transporte, efetuado dentro
de território nacional, quer no circuito subsequente - quando exigido pelas
entidades fiscalizadoras, podendo para o efeito apresentar qualquer
documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua
proveniência e destino, designadamente, o documento CMR, quando o
mesmo contenha a informação referida em relação aos bens transportados.
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