Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1247
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Desperdícios de madeira
Texto integral (628 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º.
Assunto:
Desperdícios de madeira.
Processo:
nº 1247, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime
normal com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de "Fabricação
de painéis de partículas de madeira" - CAE - 16211.
2. Vem solicitar esclarecimento sobre a aplicação das regras especiais de
tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, em matéria de
tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas
prestações de serviços relacionadas.
3. Estas regras, tendo por base a disposição contida na alínea i) do n.º 1 do
art.º 2.º do Código do IVA (CIVA) e as transmissões de bens ou serviços
mencionados no Anexo E ao citado diploma legal, consistem na aplicação da
inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre
devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde
que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.
Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos
passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de
serviços com estas relacionadas, enumerados no citado anexo.
4. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões
de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito
passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a
emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA
devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.º 13° do art.º 35º do CIVA.
5. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito
passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do
seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a
taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor
ou em documento interno emitido para o efeito.
6. No entanto, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada
alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os
bens, objecto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles
efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em
qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram
a condição essencial de serem produtos recicláveis.
7. No caso em apreço, constata-se que a "Lista dos bens e serviços do
sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea
Processo: nº 1247 1
i) do n.º 1 do artigo 2.º" que constitui o Anexo E não contempla o produto
em questão, "madeira".
8. Assim, a transmissão de desperdícios, resíduos ou sucata de madeira,
independentemente da designação que lhe seja dada ("sucata de madeira",
"aparas de madeira", "restos de madeira", "sobras de madeira", etc), bem
como as prestações de serviços sobre eles efectuada, encontra-se excluída
do âmbito de aplicação das citadas regras especiais, não se verificando a
inversão do sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do
Código do IVA.
9. Em conclusão, a requerente deve proceder à liquidação do imposto que se
mostre devido pela realização de prestação de serviços de "reciclagem de
madeira". Deve, ainda, exigir aos seus fornecedores de bens (Ex. aparas de
madeira) ou de serviços (Ex. trituração de madeira) que procedam à
liquidação do imposto que se mostre devido pela realização das respectivas
operações, e este, por força do disposto na alínea d) do n.º 5 do art.º 36.º
do CIVA, faça parte do conteúdo das correspondentes facturas ou
documentos equivalentes.
Processo: nº 1247 2