Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12468
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime especial de Isenção - Prestação de serviços, a um clube desportivo, na qualidade de professor de vela.
Texto integral (686 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 53º
Assunto: Regime especial de Isenção – Prestação de serviços, a um clube desportivo,
na qualidade de professor de vela
Processo: nº 12468, por despacho de 2017-09-22, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), prende-se com o enquadramento, em
sede de IVA, da profissão de professor de vela.
Sobre o assunto cumpre informar:
O PEDIDO
1. O Requerente exerce a título principal, a atividade que tem por base o
CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços" e, a título secundário, a
atividade que tem por base o CAE 85510 - "Ensinos desportivo e recreativo".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2007.10.09.
3. De acordo com o que refere, presta serviços a um clube desportivo no
qual exerce a profissão de professor de vela.
4. Estando a prever ultrapassar, no ano de 2017, o volume de negócios para
continuar a beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do CIVA, solicita esclarecimento sobre a possibilidade desta atividade
merecer acolhimento na isenção do artigo 9.º do mesmo diploma.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Em conformidade com o disposto na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA estão
isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,
efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
6. A citada norma legal contempla, assim e apenas, o ensino efetuado por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
7. Assim sendo, a atividade de professor não se encontra abrangida pela
isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, nem em nenhuma outra
isenção prevista neste artigo, salvo no caso de prestações de serviços que
consistam em lições ministradas a título pessoal, sobre matérias do ensino
escolar ou superior (explicações), não sendo, no entanto, o caso aqui em
apreço.
Processo: nº 12468
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8. Contudo, e não obstante a atividade de professor seja sujeita a IVA e dele
não isenta, sendo, por regra, sujeita a liquidação do imposto, pode beneficiar
do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se
encontrem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas, o que,
presume-se, tem vindo a ocorrer na situação em apreço.
9. No entanto, deixando de se verificar qualquer uma das condições ali
elencadas, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração
de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, nos prazos
previstos nas alíneas de a) a c) do n.º 2 do artigo 58.º deste diploma, para
alteração de enquadramento.
CONCLUSÃO
10. Face ao anteriormente explanado, conclui-se que, caso o Requerente, no
âmbito das atividades declaradas, venha a auferir no ano de 2017 um
volume de negócios superior a € 10 000,00, fica obrigado nos termos
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA, à entrega de uma
declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2018 (ano seguinte
àquele em que atinge um volume de negócios superior ao limite de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA), tendo em vista a alteração do
enquadramento para o regime de tributação, a partir de 1 de fevereiro de
2018 (inclusive).
11. Efetivamente, conforme determina o n.º 5 do artigo 58.º do CIVA é
devido imposto (à taxa normal, prevista no artigo 18.º do CIVA),
relativamente às operações efetuadas a partir do mês seguinte àquele em
que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações, ou seja, a
partir do mês de fevereiro.
12. A respetiva declaração de alterações deve ser entregue num qualquer
Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por
transmissão eletrónica de dados (vulgo internet), através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt.
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