Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12456
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Aquisição de viatura automóvel - Quando o valor de aquisição excede o plafond máximo que foi fixado pelo adquirente, o valor adicional que excede aquele plafond é suportado pelo colaborador que vai utilizar o bem. O somatório destas 2 componentes é o valor de aquisição.
Texto integral (1748 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º
Assunto:
Direito à dedução – Aquisição de viatura automóvel – Quando o valor de
aquisição excede o plafond máximo que foi fixado pelo adquirente, o valor
adicional que excede aquele plafond é suportado pelo colaborador que vai
utilizar o bem. O somatório destas 2 componentes é o valor de aquisição.
Processo: nº 12456, por despacho de 2017-12-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. Conforme consta no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a
requerente, é um sujeito passivo misto (realiza simultaneamente operações
que conferem o direito à dedução e operações que não conferem o direito à
dedução) que utiliza o método de afetação real de todos os bens, nos termos
do art.º 23º do CIVA. Encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal
trimestral, com periodicidade mensal, com a atividade principal de
"Atividades de Mediadores de Seguros " CAE-66220 e como atividade
secundária "Outras Atividades Financeiras Exc. Seguros e Fundos de
pensões" CAE-66190, vem expor e questionar o seguinte:
1.1 A requerente é uma sociedade cuja atividade se desenvolve no setor da
mediação e corretagem de seguros, bem como, outras atividades auxiliares
de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões.
1.2 No âmbito da sua atividade procede à atribuição do uso de viaturas
automóveis a determinados colaboradores, pretendendo efetuar essa
atribuição através do estabelecimento de um plafond máximo a cargo da
requerente. A fixação do plafond máximo terá em consideração,
nomeadamente a titulo meramente exemplificativo, a categoria profissional
do colaborador.
1.3 Nos casos em que o colaborador opta por uma viatura cujo valor de
aquisição excede o plafond máximo que lhe foi fixado, a requerente
(adquirente da viatura) suporta o custo/encargo referente ao valor base do
bem, até ao montante do valor máximo atribuído e o colaborador suporta o
valor adicional que excede o plafond fixado.
1.4 Assim, quando procede à aquisição de viaturas nestas condições, a
correspondente contraprestação é suportada por duas partes distintas: (i)
uma parte pela requerente, enquanto adquirente da viatura, e a outra parte
(ii) pelo seu colaborador a quem o uso daquela será atribuído.
1.5 "Em conformidade com o procedimento descrito pretende dar
cumprimento aos objetivos pretendidos, que passa pela emissão de duas
faturas diferenciadas relativamente a um mesmo veículo automóvel
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alienado, sendo a respetiva contraprestação suportada pelo adquirente e
por um terceiro - com a aplicação das normas conceptuais estabelecidas no
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativas à emissão
de faturas."
1.6 " Não obstante, apesar de a contraprestação financeira resultante da
aquisição da viatura vir a ser efetuada por dois sujeitos passivos
autónomos, não se verificará uma titularidade simultânea do direito de
propriedade da viatura alienada (mas apenas um mero co - pagamento). "
1.7 "O adquirente da viatura será a requerente, pelo que, o direito de
propriedade incidente sobre o bem é pleno, ficando o seu colaborador,
apenas adstrito à eventual utilização da viatura."
1.8 Face à situação descrita, vem questionar, em sede de IVA : "Qual
deverá ser o montante a considerar, pela requerente, como custo de
aquisição sempre que efetue a aquisição nomeadamente, para efeitos da
alínea f) e g) do nº. 2 do art.º 21º do CIVA e qual o imposto suscetível de
dedução para efeitos do apuramento do correspondente IVA a
deduzir/suportar?"
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. De acordo com o disposto no art.º 19º do CIVA, só confere direito a
dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em
nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma
legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º do
CIVA.
3. Por outro lado, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que, os
sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
do mesmo diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços
(adiantamentos).
4. No caso em análise, sendo a requerente a detentora da plena propriedade
do bem (viatura), sem prejuízo do co-pagamento da mesma por parte do
colaborador, o fornecedor deve emitir uma única fatura à primeira, pela
totalidade do valor da viatura, sendo este o valor a considerar como
componente do custo de aquisição (esta Direção de Serviços já se
pronunciou, sobre a questão em apreço, através da informação vinculativa nº
12365, de 21/09/2017, disponível no Portal das Finanças).
5. No que concerne ao direito à dedução do imposto, determina o nº1 do art.
20º que, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas
operações elencadas na alínea b).
6. Por outro lado, de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA é
excluído do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
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automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que
sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares,
com inclusão do condutor".
7. No entanto, o nº. 2 do art.º 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº
1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a
fins empresariais.
8. Efetivamente a alínea a) do nº 2 do art.º 21º do Código do IVA, dispõe
que não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
"Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em determinadas
despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o
objeto de atividade do sujeito passivo.
9. Porém, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-
D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, procedeu
à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões,
transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e
biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando as alíneas
f) e g) ao nº2 do art.21º.
10. Assim, a alínea f) do nº 2 permite o direito à dedução do IVA contido nas
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas
viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na
Portaria 467/2010, de 7/7.
11. Por sua vez, a alínea g) do nº 2 passou a permitir a dedução do IVA, mas
na proporção de 50% contido nas despesas com aquisição, fabrico ou
importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV
de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV,
quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda
o limite da referida Portaria.
12. Nesse sentido, a Portaria 467/2010 estabelece a delimitação dos limites
para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 34º do
CIRC, nomeadamente:
i) Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou
após essa data:
€ 62 500 - veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 50 000 - Veículos híbridos plug-in
€ 37 500 - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural veicular (GNV)
€ 25 000 - Restantes viaturas
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ii) Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e
31/12/2014:
€ 50 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 25 000 - Restantes viaturas
iii) Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
€ 45 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 30 000 - Restantes viaturas
13. Não obstante, sendo que, tal matéria, está diretamente relacionada com
o custo de aquisição a relevar contabilisticamente para efeitos das
depreciações e amortizações em sede de IRC, o nº 4 do art.2º do Decreto
Regulamentar que estabelece o regime das mesmas refere o seguinte: "No
custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível,
designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não
sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou
liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada
em funcionamento ou utilização".
14. Deste modo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o
IVA é dedutível por força da norma contida nas alíneas f) e g) do nº2 do
art.21º do CIVA, os limites estabelecidos na Portaria 467/2010, para este
efeito, são consideradas com exclusão do IVA.
15. Contudo, para efeitos do direito à dedução do imposto suportado,
estando a requerente enquadrada, para efeitos do IVA, como um sujeito
passivo misto que utiliza o método de afetação real de todos os bens,
encontra-se sujeita à disciplina prevista no nº 2 do art.º 23º do CIVA. Neste
contexto, apenas poderá exercer o direito à dedução do imposto suportado
na aquisição das viaturas, na sua totalidade, se estas se destinarem,
exclusivamente, ao setor tributado. Sobre esta matéria foi publicado no
Portal das Finanças o ofício circulado n.º 30103/2008, de 23 de Abril.
16. No que respeita às questões efetuadas em sede de IRC, por não ser
matéria da competência desta direção de serviços, devem as mesmas ser
colocadas à área de gestão dos impostos sobre o rendimento.
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