Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12449

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Produtos destinados à alimentação humana, frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos - "Fõld Açai"; "Fôld Camu Camu" ; "Fôld Erva de Cevada" …

Texto integral (1302 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Produtos destinados à alimentação humana, frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos - "Fõld Açai"; "Fôld Camu Camu" ; "Fôld Erva de Cevada" … Processo: nº 12449, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO." - CAE 46900, solicita "Informação Vinculativa", nos termos da alínea e), do n.º 3, do artigo 59.º e n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, sobre o enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na comercialização dos produtos "Fôld Açaí - Pó 60g" e "Fôld Camu Camu - Pó 60g.", "Fôld Erva de Cevada - Pó 100g", "Fôld Erva de Trigo - Pó 100g" e "Fôld Maca - Pó 100g", cuja informação adicional é enviada em anexo. 2. Da informação enviada, sobre cada um dos produtos, é possível aferir: i) "Fõld Açai" "(…) tem origem no fruto produzido pelo açaizeiro. (…) O fruto não é consumido in natura, pois apresenta escasso rendimento de parte comestível e sabor relativamente insipido, quando comparado com a maioria das frutas tropicais, ao que soma o facto de o fruto do açaizeiro ser altamente perecível, requerendo, por isso, cuidado na escolha da metodologia de conservação para permitir que o valor nutricional do fruto chegue ao consumidor final. - cfr. por exemplo, OLIVEIRA, M.S.P., NETO, J.T.F.& PENA R.S.(2007) Açaí: técnicas de cultivo e processamento. Instituto de Desenvolvimento da Fruticultura e Agroindústria - Frutal. O Açaí em forma de pó utilizado no género alimentício "Fôld Açaí - Pó 60g" comercializado pela Requerente, é um produto derivado da colheita de frutos da planta Euterpe olerácea Mart. 1824, proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor final). ii) "Fôld Camu Camu" (…) com origem num fruto produzido por um arbusto (…) O Camu Camu em forma de pó utilizado no género alimentício "Fôld Camu camu - Pó 60g" comercializado pela Requerente, é assim, um produto derivado da colheita de frutos da planta do Camu camu Myrciaria dúbia (Kunth) Mc Vaugh, proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração e exploração agrícola, e objeto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor final). Processo: nº 12449 1 iii) "Fôld Erva de Cevada" (…) com origem num produto cerealífero. (…) A erva de cevada em forma de pó utilizada no género alimentício "Fôld Erva de Cevada - Pó 100g" comercializado pela Requerente, é assim, um produto derivado da colheita das folhas da erva de cevada (Hordeum vulgare I.), proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor final). iv) "Fôld Erva de Trigo" (…) com origem num produto cerealífero. (…) A Erva de Trigo em forma de pó utilizada no género alimentício "Fôld Erva de Trigo -Pó 100g" comercializado pela Requerente, é, assim, um produto derivado da colheita das folhas de Erva de Trigo (Triticum aestivum l.), proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor final). v) "Fôld Maca" (…) com origem numa planta. (…) A Maca em pó utilizada no género alimentício "Fôld Maca - Pó 100g" comercializado pela Requerente, é, assim, um produto derivado da colheita de hipocólitos da planta da maca (Lepidium meyenii W.), proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor final)." 3. É possível aferir através da informação enviada que os produtos identificados têm origens diferentes, uma vez que, como é referido, o "Fôld Açai e o "Fold Camu Camu", são produtos que derivam de frutos, o "Fôld Erva de Cevada" e o "Fôld Erva de Trigo" são produtos que derivam das folhas das respetivas plantas e, por fim, o "Fôld Maca" da parte enterrada daquela planta, proveniente da atividade de produção e exploração agrícola. 4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) verifica-se que a subcategoria 1.6 da Lista I anexa ao código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), prevê a aplicação da taxa reduzida a frutas, legumes, produtos hortícolas e algas, de acordo com as verbas 1.6.1 a 1.6.5. Esta subcategoria encontra-se integrada na Categoria de 1 - Produtos alimentares. 5. As verbas mencionadas têm aplicação no contexto da aptidão dos respetivos produtos à alimentação humana, quando, consoante o caso, se apresentem frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos. 6. De acordo com o disposto na verba 1.6.1., da Lista I anexa ao Código do IVA, beneficia da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, a transmissão de "(L)egumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou Processo: nº 12449 2 desidratados". Beneficia igualmente da aplicação da taxa reduzida do imposto mas, por enquadramento na verba 1.6.4., a transmissão de "(F)rutas, no estado natural ou desidratadas." 7. Por sua vez, também se encontra integrada na Categoria 1 - Produtos alimentares, a subcategoria 1.1 Cereais e preparados à base de cereais, cuja verba 1.1.1 refere especificamente "(C)ereais ", a qual é igualmente aplicada a taxa reduzida do imposto. 8. Em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária" - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto nas verbas citadas anteriormente, verbas 1.6.1, 1.6.4. e 1.1.1. da Lista I anexa ao Código do IVA, e considerando ainda, o cumprimento das regras atualmente em vigor, bem como a informação enviada, afigura-se que os produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa ainda que, tenham na sua génese "frutos", "cereais" ou "plantas" são, todos eles, produtos deles derivados e que foram sujeitos a uma qualquer transformação, mecânica ou manual. Os produtos referidos são assim, produtos novos, simples ou compostos e por isso não enquadráveis nas citadas verbas. Conclusão: 9. Nestes termos, atendendo às caraterísticas dos produtos comercializados objeto do presente pedido de informação vinculativa, conclui-se que aqueles não tem enquadramento nas verbas 1.6.1, 1.6.5 e 1.1.1 da lista I, referidas anteriormente, nem em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao Código do IVA. 10. Deste modo, na comercialização dos produtos "FÔLD AÇAÍ - Pó 60g"; ii)"FÔLD CAMU CAMU- Pó 60g", iii)"FÕLD ERVA DE CEVADA - Pó 100g; iv)"FÔLD ERVA DE TRIGO - Pó 100g", v)"FÔLD MACA -Pó 100g" deve ser aplicada a taxa normal de imposto, 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, do Código do IVA. Processo: nº 12449 3
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