Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12442

Data
2019-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30/11 - Aprova o CIRS

Sumário

Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.

Texto integral (394 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro Assunto: Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Processo: 3203/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de 2017-12-05 Conteúdo: Pretendendo proceder à alienação onerosa de duas quotas resultantes da divisão de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, solicita a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto ao enquadramento jurídico-tributário de tal operação. 1. Nos termos do estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea b), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa, designadamente de partes sociais e de outros valores mobiliários. 2. E o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde, nos termos do estabelecido no artigo 43.º, número 1, do Código do IRS, ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 3. Para tal efeito determina o número 6 do mesmo artigo e diploma legal, nomeadamente na sua alínea d), que, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo. 4. Complementarmente, prevê o número 1 do artigo 5.º. do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, que os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei nº. 46 673, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código. 5. Não prevendo o revogado Código do Imposto de Mais-Valias a tributação dos ganhos advenientes da alienação onerosa de partes sociais, e estando Processo: 3203/2017 1 em causa quotas advenientes, por operação de “divisão”, de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, i.e., em data anterior à da entrada em vigor do Código do IRS, verificada em 1 de janeiro de 1989, conclui-se que os ganhos obtidos em resultado da alienação onerosa das quotas resultantes da “divisão” não se encontrem sujeitos a tributação em sede da Categoria G do Código do IRS. Não obstante, devem ser inscritos no Anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS do ano em que a alienação venha a ter lugar. Processo: 3203/2017 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.