Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12413
- Data
- 2018-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Comissões na mediação de seguros
Texto integral (1855 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º; verba 22.2
Assunto: Comissões na mediação de seguros
Processo: 2017000903 - IVE n.º 12413, com despacho concordante de 29.12.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 - No âmbito da atividade de mediação de seguros as companhias de seguros
atribuem uma comissão, isto é, remuneração ao mediador pela angariação ou
gestão de um contrato de seguro. De igual forma, é atribuída uma comissão
de cobrança, isto é, remuneração ao mediador em relação aos prémios de
seguro por aqueles efetivamente cobrados desde que lhe tenham sido
atribuídas funções de cobrança pela companhia de seguros.
2 - Nesta atividade é comum estabelecerem-se parcerias entre mediadores,
onde um mediador, normalmente de menor expressão, tem acesso a
pequenos clientes, mas não tem acesso às melhores condições comerciais
junto das companhias de seguros. Assim, é prática corrente o mediador de
maior expressão estabelecer protocolos de angariação com o mediador de
menor expressão e atribuir-lhe uma comissão de angariação em função dos
contratos angariados. Posteriormente, a companhia de seguros atribui ao
mediador “principal” uma comissão pela gestão dos contratos de seguro e
eventualmente pela cobrança dos recibos de prémio.
3 - Questiona a Requerente se deverão as atribuições destas comissões de
angariação entre mediadores ser sujeitas a imposto do selo tal como acontece
nas atribuições de comissões entre o mediador e a companhia de seguros e se
pode sobre o mesmo contrato de seguro existir uma dupla tributação em sede
de imposto do selo.
ANÁLISE
1. Incidência Objetiva
Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS que incide imposto do selo sobre todos os
atos e factos previstos na Tabela Geral, sendo que na verba 22 da TGIS
encontramos as operações relativas aos seguros.
A verba 22 divide-se em dois grandes grupos, um primeiro relativo às apólices
de seguro (verba 22.1), um outro, respeitante às comissões cobradas pela
atividade de mediação - sobre o respetivo valor líquido de imposto do selo
(verba 22.2).
As comissões relativas a seguros do ramo “Vida” estão isentas de imposto do
selo – alínea b), n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
Processo: 2017000903 - IVE n.º 12413
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2. Mediação de Seguros / Mediadores / Comissão
O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, regula (até esse momento cabia
ao Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de outubro, essa função) as condições de
acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros,
no território da União Europeia.
2.1 Mediação
As alíneas c) e e), do artigo 5.º do referido diploma definem «mediação de
seguros» (qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um
contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em
celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse
contrato, em especial em caso de sinistro) e «mediador de seguros» (qualquer
pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a
atividade de mediação de seguros).
2.2 Categorias de Mediador
O Decreto-Lei n.º 144/2006, no seu preâmbulo, refere que, “[S]e os
mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de
seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas,
que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou
grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros”.
A natureza do vínculo estabelecido entre o mediador e a empresa de seguro
vai permitir qualificar aquele.
São aí enunciados o agente de seguros, o corretor de seguros e o mediador de
seguros ligado, identificados no artigo 8.º deste diploma.
2.2.1. O agente de seguros exerce a atividade de mediação de seguros em
nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do
contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo
receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados
ou beneficiários [cfr. alínea b) do artigo 8.º].
2.2.2. A qualificação de corretor de seguros fica reservada às pessoas que
exercem a atividade de mediação de seguros de forma independente face às
empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um
número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe
permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas
[cfr. alínea c) do artigo 8.º].
2.2.3. O mediador de seguros ligado [designados no Decreto-Lei n.º 388/91,
artigo 3.º, n.º 2, alínea b), por “angariadores de seguros”], pessoa que exerce
a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com
autorização desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos que
promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas
destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atuando
sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguro; a
responsabilidade pela sua atuação é plenamente assumida pela empresa de
seguros à qual se encontre vinculado, a quem é conferida a competência para
a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a
mediador, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF) apenas o respetivo registo [cfr. alínea a) do artigo 8.º e artigo
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15.º].
No artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, é
fixado o conteúdo mínimo do contrato de mediador de seguros ligado.
2.2.4. Refira-se, ainda, a figura da “pessoa diretamente envolvida na atividade
de mediação de seguros ou de resseguros” (PDEAMS), que o legislador define
na alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 como sendo uma
pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou resseguros através de
um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce
ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas c) –
mediação de seguros - ou d) – mediação de resseguros - , em qualquer caso,
em contacto direto com o cliente.
Ainda que formalmente a figura da PDEAMS não integre a categoria de
mediador, qualidade reservada pelo legislador ao agente de seguros, ao
corretor de seguros e ao mediador de seguros ligado, a atividade por si
desenvolvida poderá ser materialmente qualificada de mediação em muitas
situações, porquanto os atos por si praticados são em tudo idênticos àqueles
executados pelos mediadores atrás enunciados, sobretudo, se comparados
com aqueles realizados pelo mediador de seguros ligado.
2.3. Comissão
Recorrendo ao revogado Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de outubro, é possível
obter, no seu artigo 1.º, alínea d), a definição de “Comissão”, definição que se
mantém atual: comissão será a “remuneração do mediador no valor resultante
da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e
adicionais, efetivamente pagos”.
A atividade desenvolvida no âmbito de um contrato celebrado entre mediador
principal e mediador secundário, ambos pessoas coletivas, traduzida na
angariação de clientes para um corretor, apenas se pode enquadrar, dentre as
atividades praticadas pelas várias categorias de mediador legalmente
previstas, naquela desenvolvida pelo mediador de seguros ligado (designado
precisamente de “angariador de corretor” pelo revogado Decreto-Lei n.º
388/91), porquanto,
a) Não pode, desde logo, ser o sujeito que exerce a atividade descrita
qualificada de “pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação
de seguros ou de resseguros”, porquanto não é aquele uma pessoa
singular (a que acresce o facto do estatuto de pessoas diretamente
envolvidas na atividade de mediação de seguros ser incompatível com
o registo como mediador de seguros, nos termos do Artigo 14.º, n.º 5,
do Decreto-Lei n.º 144/2006;
b) o agente não se apresenta na veste de corretor, posição
expressamente assumida pelo mediador principal na relação
contratualmente estabelecida entre ambos;
c) e também aquela atividade não pode ser qualificada como sendo a
mesma que a desenvolvida por um agente de seguros, porquanto se
verifica existir “uma dependência técnica, comercial e administrativa”
total relativa a outra entidade que presta um apoio direto e efetivo.
Não estando vinculada a administração tributária, conforme prescreve o n.º 4
do artigo 36.º da LGT, à qualificação dada pelas partes aos contratos por si
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celebrados, constatado que o contrato é revelador da prática efetiva do
exercício da atividade do mediador de seguros ligado, ainda que formalmente
aquele possa não preencher os requisitos previstos no artigo 4.º da Norma
Regulamentar n.º 17/2006-R, deve entender-se que a celebração de cada
contrato de seguro entre a companhia seguradora e um tomador, fruto da
intervenção dos dois mediadores no âmbito do contrato celebrado entre
ambos, revela uma única prestação de serviço de mediação seguradora, ainda
que caracterizada pela existência de dois prestadores que acordaram
previamente dividir a remuneração paga pelo serviço prestado àquela.
3. O imposto do selo que incide sobre a comissão obtida no decurso do
exercício da atividade de mediação seguradora é suportado pelo mediador
conforme prescreve a alínea o) do n.º 3, do artigo 3.º do CIS.
Por força do contrato celebrado entre os dois mediadores/prestadores e de um
contrato de mediação estabelecido entre uma seguradora o mediador
principal/corretor resulta que a celebração de um contrato de seguro entre
seguradora e tomador com intervenção daqueles, no exercício daquela
atividade de mediação seguradora (cfr. artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º
144/2006), cria a obrigação junto da seguradora de pagar a comissão
acordada. O pagamento da comissão ao mediador (principal), é revelador de
rendimento ou riqueza merecedora da atenção do legislador que sujeitou esse
facto a imposto do selo conforme prescreve o n.º 1 do artigo 1.º do CIS e
verba 22.2 da TGIS.
O legislador fixa expressamente, na alínea b), n.º 1, do artigo 5.º do CIS, a
cobrança dos prémios como sendo o momento do nascimento da obrigação
tributária nas apólices de seguros. Inexistindo especial previsão para as
comissões cobradas pela atividade de mediação seguradora aplica-se a alínea
l), alínea residual, que prescreve, então, a data da ocorrência dos factos, no
caso, o pagamento da comissão, como momento do nascimento da obrigação.
O direito do mediador secundário a uma parte da comissão direta recebida da
seguradora, não consubstancia um novo facto tributário, podendo ser
suscetível de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, que prescreve que
“[E]m caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do
imposto é repartido proporcionalmente por todos eles”, ou seja, o que o
legislador vem dizer é que quando no âmbito da prática de determinada
operação económica sejam vários os sujeitos que obtenham uma vantagem
económica, deve o imposto do selo ser suportado por cada um deles na
medida exata da vantagem individualmente obtida.
CONCLUSÃO
A comissão (de angariação) paga ao “mediador intermediário” pelo “mediador
principal” não consubstancia facto tributário em sede de imposto do selo, ao
contrário do que se verifica com a comissão paga pela companhia de seguros
ao “mediador principal”, podendo, no entanto, o imposto do selo devido pelo
“mediador principal” ser repartido na proporção da vantagem obtida nos
moldes fixados no contrato celebrado entre os dois mediadores com o
“mediador intermediário”, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 3.º do CIS.
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