Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12405
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
AICB’s - Aquisição de moedas comemorativas para revenda.
Texto integral (1288 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: AICB’s – Aquisição de moedas comemorativas para revenda
Processo: nº 12405, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. O requerente refere ter recebido uma fatura emitida pelo Banco Central de
….., relativa à transmissão de 100 moedas comemorativas, na qual é
mencionado que os bens adquiridos estão isentos de IVA (a compra enquanto
particular é isenta de IVA).
2. Coloca as seguintes questões:
(i) Como deve faturar em sede de IVA?
(ii) Deve cobrar IVA ao consumidor final?
(iii) Deve vender os bens como artigos de coleção de antiguidades (regime
da margem de lucro, objetos de coleção de antiguidades)?
(iv) Outra?
3. Face ao exposto, o requerente solicita informação relativa ao
enquadramento fiscal da situação acima descrita, bem como se os
procedimentos que pretende adotar, conforme enunciado, são os corretos.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
4. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o requerente se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2016-05-12, pela atividade principal de
"Comércio a retalho por correspondência ou via internet", CAE 47910, e pelas
atividades secundárias de "outras actividades de serviços pessoais diversas,
N.E.", CAE 096093 e "Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espeq.", CAE
047790. Ademais, constata-se que indica realizar aquisições e transmissões
intracomunitárias, encontrando-se o seu NIF válido para efeitos de VIES.
5. Resulta da fatura junta ao presente pedido de informação, que o
requerente adquiriu 100 moedas comemorativas "aaaaa", emitidas pelo
Banco Central de ….., destinadas a circulação, e com um valor facial de €
x,00, com um preço unitário de € y,00, num total de € z,00. Verifica-se,
ainda, que o requerente não indicou ao vendedor o seu NIF, e que não foi
liquidado IVA na operação, tendo sido indicado como motivo justificativo -
"Product does not attract VAT".
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6. A este respeito importa assinalar que todas as moedas de Euro (de 1 cent
a 2 euros), independentemente da origem, estado de conservação e
quantidade emitida, têm curso legal na União Europeia e podem ser
utilizadas como meio de pagamento. Todavia, uma vez que são emitidas em
quantidades reduzidas/limitadas, e adquiridas a um preço muito superior ao
seu valor facial, são absorvidas por colecionadores, os quais não as usam
como meio de pagamento.
7. Com efeito, no caso em apreço estão em causa moedas com o valor facial
de € x,00, com curso legal, que contudo constituem objetos de coleção com
um valor quase exclusivamente numismático.
8. Note-se que o requerente adquiriu as moedas para as revender, afetando-
as à sua atividade económica, não as tendo comprado enquanto particular,
para as destinar à sua esfera pessoal.
9. Por conseguinte, deveria ter indicado ao fornecedor o seu NIF, uma vez
que a operação em causa preenche os pressupostos para ser considerada
uma aquisição intracomunitária de bens, ao abrigo do artigo 3.º do Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
10. Com efeito o artigo 3.º do RITI estabelece que se considera, em geral,
"aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel
corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo
vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente,
tenha tido início noutro Estado membro".
11. Por seu turno, o fornecedor deveria ter efetuado uma transmissão
intracomunitária de bens, isenta ao abrigo de uma disposição existente na
legislação em vigor em ….., idêntica à alínea a) do artigo 14.º do RITI.
12. Deste modo, o requerente deveria ter liquidado IVA à taxa normal
(23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, pela aquisição
intracomunitária efetuada, sem prejuízo do correspondente direito à
dedução, previsto no n.º 1 do artigo 19.º do RITI.
13. Efetivamente, esta norma estabelece que, para efeitos da aplicação do
disposto no artigo 19.º do CIVA, pode deduzir-se ao imposto incidente sobre
as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de
bens.
14. No que respeita à revenda das moedas efetuada pelo requerente,
importa fazer referência à subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, a
qual prevê a isenção de IVA nas "operações, incluindo a negociação, que
tenham por objeto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios
legais de pagamento, com exceção das moedas e notas que não sejam
normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático".
15. As moedas em apreço, pese embora tenham curso legal na União
Europeia e possam ser usadas como meio de pagamento, como já foi
assinalado, têm um interesse essencialmente numismático, já que são
adquiridos por um valor superior ao valor facial, pelo que a respetiva
transmissão não beneficia de enquadramento na aludida alínea, sendo uma
operação sujeita a imposto e dele não isenta.
16. Por outro lado, importa, ainda, analisar a eventual aplicação às
operações em análise do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão
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(REBSM), regulamentado no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.
17. Este diploma esclarece no seu artigo 1.º que, "estão sujeitas a imposto
sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da
margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de
coleção e de antiguidades, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos
passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem
em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de
comissão de venda".
18. A alínea b) do artigo 2.º do REBSM acrescenta que são considerados
objetos de coleção e antiguidades, os bens mencionados, respetivamente,
nos pontos A, B e C da lista em anexo, entendendo-se por objetos de
coleção, de acordo com o aludido ponto B, nomeadamente, coleções e
espécimes para coleções que tenham um interesse numismático.
19. O n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma prevê que as transmissões de
bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades,
efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial
de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no
interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não sejam sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha
sido isenta de imposto, ao abrigo da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA, ou de
disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido
efetuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido
por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao
abrigo do artigo 53.º do CIVA, ou de disposição legal idêntica vigente no
Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens
por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do
disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado
membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
20. Face às normas referidas, cabe assinalar que a operação em causa não
se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do REBSM, pelo
que não há lugar à possibilidade de aplicação do regime da margem ao caso
em análise.
21. Deste modo, cabe concluir que o requerente ao revender as moedas em
apreço deve proceder à liquidação de IVA, à taxa normal (23%), prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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