Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12401

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - IVA relacionada com a aquisição de uma carrinha com nove lugares que se destina a transportar as crianças.

Texto integral (1125 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º, 20º e 21º Assunto: Direito à dedução - IVA relacionada com a aquisição de uma carrinha com nove lugares que se destina a transportar as crianças. Processo: nº 12401, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. Na qualidade de contabilista certificada de sujeito passivo identificado, solicita esclarecimento sobre o direito à dedução do imposto relacionada com a aquisição de uma carrinha com nove lugares e se destina a transportar as crianças, tendo em conta que: "O sujeito passivo NIF …….. desenvolve a atividade conforme extração de texto de certidão comercial, é sujeito passivo de IVA e está enquadrada em IRC como microentidade. (…) A atividade principal é o estudo acompanhado e a atividade secundária o serviço de transporte de crianças. 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) do sujeito passivo verifica-se que …… exerce as funções de OCC do sujeito passivo ……….. 3. O sujeito passivo encontra-se registado com a atividade de "OUTRAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, N.E", a que se refere o Código CAE 85593, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde 2016.06.07, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. 4. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 5. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica. 6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA. 7. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias Processo: nº 12401 1 para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. 8. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º ou nº 2 do art. 40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. 9. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 10. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do art.21º do CIVA. 11. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA. 12. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 13. Estipula a alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA, que não se verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) " 14. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA - há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem objeto da atividade do sujeito passivo. 15. É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis), dos sujeitos passivos com atividade de "transporte de passageiros", aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua aquisição e fabrico e com a aquisição de prestações de serviços (ex: reparação, transformação, conservação...). O mesmo acontece com os sujeitos passivos que se dedicam ao aluguer dos referidos bens. 16. Em sede de IVA, o exercício da atividade do sujeito passivo compreende unicamente a atividade de "Outras atividades educativas", ainda que na extração do texto da certidão comercial que nos indica, possa constar: "serviços de transporte coletivo de crianças e jovens em veículos até nove lugares incluindo o motorista, em regime noturno e diurno...". 17. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do art. 21º do CIVA, não têm aplicação no caso Processo: nº 12401 2 apresentado, uma vez que o requerente está enquadrado com o CAE acima referido, pelo exercício de "OUTRAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, N.E", pelo que, o objeto da sua atividade negocial não é, como se viu no ponto 15 da presente informação, o transporte de passageiros. 18. Não obstante, refere que o sujeito passivo exerce como atividade secundária "O serviço de transporte de crianças". 19. Nestes termos, exercendo essa atividade de "transporte de crianças", deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nela aditando essa atividade. Esclarece-se, também, que as prestações de serviços de "transporte de passageiros" são tributadas à taxa de 6%, por enquadramento na verba 2.14 da lista I anexa ao Código. 20. Nas condições expostas nos pontos anteriores, o IVA suportado com a referida viatura é dedutível nos termos da alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA. Processo: nº 12401 3
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