Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12401
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA relacionada com a aquisição de uma carrinha com nove lugares que se destina a transportar as crianças.
Texto integral (1125 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º
Assunto: Direito à dedução - IVA relacionada com a aquisição de uma carrinha com
nove lugares que se destina a transportar as crianças.
Processo: nº 12401, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Na qualidade de contabilista certificada de sujeito passivo identificado,
solicita esclarecimento sobre o direito à dedução do imposto relacionada com
a aquisição de uma carrinha com nove lugares e se destina a transportar as
crianças, tendo em conta que:
"O sujeito passivo NIF …….. desenvolve a atividade conforme extração de
texto de certidão comercial, é sujeito passivo de IVA e está enquadrada em
IRC como microentidade.
(…)
A atividade principal é o estudo acompanhado e a atividade secundária o
serviço de transporte de crianças.
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) do sujeito passivo verifica-se que
…… exerce as funções de OCC do sujeito passivo ………..
3. O sujeito passivo encontra-se registado com a atividade de "OUTRAS
ATIVIDADES EDUCATIVAS, N.E", a que se refere o Código CAE 85593, da
tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde
2016.06.07, estando enquadrado no regime normal de periodicidade
trimestral.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do
IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
5. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA.
7. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
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para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
8. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º ou nº 2 do art.
40º (fatura simplificada), ambos do CIVA.
9. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
10. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a) dos nº 1 e 2 do art.21º do CIVA.
11. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA.
12. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais.
13. Estipula a alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA, que não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do
número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) "
14. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA
- há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração
constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
15. É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis), dos
sujeitos passivos com atividade de "transporte de passageiros", aos quais é
permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua aquisição e
fabrico e com a aquisição de prestações de serviços (ex: reparação,
transformação, conservação...). O mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
16. Em sede de IVA, o exercício da atividade do sujeito passivo compreende
unicamente a atividade de "Outras atividades educativas", ainda que na
extração do texto da certidão comercial que nos indica, possa constar:
"serviços de transporte coletivo de crianças e jovens em veículos até nove
lugares incluindo o motorista, em regime noturno e diurno...".
17. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do
imposto previsto no n.º 2 do art. 21º do CIVA, não têm aplicação no caso
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apresentado, uma vez que o requerente está enquadrado com o CAE acima
referido, pelo exercício de "OUTRAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, N.E", pelo
que, o objeto da sua atividade negocial não é, como se viu no ponto 15 da
presente informação, o transporte de passageiros.
18. Não obstante, refere que o sujeito passivo exerce como atividade
secundária "O serviço de transporte de crianças".
19. Nestes termos, exercendo essa atividade de "transporte de crianças",
deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nela aditando
essa atividade. Esclarece-se, também, que as prestações de serviços de
"transporte de passageiros" são tributadas à taxa de 6%, por enquadramento
na verba 2.14 da lista I anexa ao Código.
20. Nas condições expostas nos pontos anteriores, o IVA suportado com a
referida viatura é dedutível nos termos da alínea a) do nº 2 do art.21º do
CIVA.
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