Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12392

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com sede em Madrid, para entrega em Tenerife.

Texto integral (987 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. d) do n.º 2 do art. 1.º; 102º; al. a) do n.º 1 do art. 14.º Assunto: Enquadramento - Transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com sede em Madrid, para entrega em Tenerife Processo: nº 12392, por despacho de 2017-09-06, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a aplicar às transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com sede em Madrid, para entrega em Tenerife. Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte: 1. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, referente à incidência objetiva, entende se, para efeitos das disposições relativas ao IVA, por: «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo- Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia; 2. Dos territórios acima indicados, há a destacar as Ilhas Canárias, das quais faz parte a Ilha de Tenerife, que sendo considerada território terceiro não é aplicável a Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA). 3. Com relevância para a operação a realizar, refere-se o artigo 102.º do CIVA que estabelece o seguinte: "Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros." (sublinhado Nosso). 4. Considerando que as transmissões de bens para entrega num país fora do território aduaneiro da União podem ser isentas do IVA tendo em conta o princípio subjacente da tributação no país de destino, o CIVA prevê a isenção do imposto para a exportação de bens: i. alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA às exportações diretas, ou seja, às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste. ii. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA às exportações indiretas, isto é, para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua Processo: nº 12392 1 expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com exceção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado. Esta norma é, no geral, aplicável aos bens expedidos ou transportados, para fora da Comunidade, pelo adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste; ou por viajantes/turistas sem residência no território nacional. 5. Quer dizer que independentemente da qualidade do destinatário dos bens (particular ou sujeito passivo), a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1 do CIVA pode aplicar-se desde que os bens vendidos sejam expedidos ou transportados pelo: • vendedor ou por um terceiro por conta deste [alínea a)]; ou • pelo adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste [cf. alínea b)]; e sejam cumpridas as formalidades previstas na regulamentação comunitária para o regime da exportação, nomeadamente a entrega de uma declaração aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas. 6. O mesmo é aplicável, por força do artigo 102.º do CIVA, às transmissões de bens expedidos ou transportados para territórios terceiros pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, pelo adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste. 7. Face ao exposto, a transmissão efetuada pela Requerente ('PT') ao operador com sede em Madrid ('ES') pode ser isenta do IVA por aplicação da: i. alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, caso se confirme a expedição dos bens efetuada pelo 'PT' e o cumprimento das formalidades aduaneiras efetuadas no território nacional (declaração de exportação em nome do 'PT'), com base na fatura emitida ao sujeito passivo 'ES'. Neste caso, a comprovação da transmissão isenta, conforme impõe o n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, é possível com o documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador" (cf. Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015, de 9 de janeiro de 2015, da Direção de Serviços da Regulação Aduaneira, disponível no Portal das Finanças). ii. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, caso se confirme a expedição dos bens efetuada pelo adquirente/'ES' e o cumprimento das formalidades aduaneiras no território nacional (declaração de exportação em nome do 'ES'). Neste caso, devem ser observados as regras processuais definidas na Circular n.º 8/2015, de 27 de julho, e com especial destaque para o ponto IV. referente à "Comprovação das isenções ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.° do CIVA", considerando que por força do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, as transmissões de bens isentas devem ser comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados, a saber e nos termos descritos na presente circular: "Certificação de saída para o expedidor/exportador", no caso o sujeito passivo 'ES' e "Certificação de saída para o fornecedor nacional", no caso, o sujeito passivo 'PT' (Anexos 3 Processo: nº 12392 2 e 5, do Ofício Circulado n.º 15327/2015). Processo: nº 12392 3
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