Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1238
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de autoliquidação do IVA na aquisição de serviços de construção civil - componente residual de trabalhos abrangidos pelo regime - prestação de serviços acessórios
Texto integral (3339 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Regime de autoliquidação do IVA na aquisição de serviços de construção
civil - componente residual de trabalhos abrangidos pelo regime - prestação
de serviços acessórios
Processo:
A100 2007568 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 10-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência um pedido de informação vinculativa formulado nos
termos da alínea e) do n° 3 do art° 59° e do art° 68°, ambos da LGT, por
“A”, quanto ao regime de liquidação do IVA aplicável à aquisição de serviços
de instalação e manutenção de redes de telecomunicações com inclusão dos
trabalhos de construção civil eventualmente necessários para a perfeição da
obra, presta-se a seguinte informação.
I - SITUAÇÃO FACTUAL
1. A Requerente é uma empresa que desenvolve a sua actividade na área
das telecomunicações, abrangendo, nomeadamente, serviços de rede fixa,
comunicações de dados, teledifusão, videoconferência e soluções de banda
larga.
2. No âmbito da referida actividade, a Requerente celebra contratos de
prestação de serviços de fornecimento, instalação, manutenção e reparação
de equipamentos de telecomunicações, sendo relativamente a estes serviços
que se suscitam as questões objecto do presente pedido de informação
vinculativa.
3. As operações em apreço dizem respeito a serviços de carácter continuado,
adquiridos pela Requerente porquanto se mostram necessários ao pleno
desenvolvimento da sua actividade que, por razões de gestão de recursos e
de racionalidade económica, se decidiu contratar a entidades terceiras.
4. Se até 1 de Abril de 2007 a Requerente se limitava a proceder ao
pagamento da factura que lhe era emitida, com IVA, pelos prestadores dos
serviços em apreço, a partir desta data, face à entrada em vigor do novo
regime, que veio fixar a regra da inversão do sujeito passivo na liquidação do
imposto devido por "serviços de construção civil", levantam-se incertezas,
quanto ao enquadramento a conferir a um conjunto de operações que indica,
tais como:
a) Agenciamento, instalação, manutenção e desmontagem de equipamento
terminal de cliente;
b) Instalação, manutenção e desmontagem de equipamento de transmissão;
c) Instalação e desmontagem de postos públicos (cabines);
d) Instalação, manutenção e desmontagem de PPCAE's (central telefónica);
e) Instalação, manutenção e apeamento de redes de telecomunicações.
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5. Por outro lado, segundo a Requerente, os referidos serviços, com especial
ênfase aqueles mencionados no ponto e) supra, poderão comportar uma
parte de trabalhos de subsolo, os quais incluem, as seguintes actividades:
- Fornecimento e instalação de postes de betão;
- Construção de condutas, que corresponde à instalação de tubos em PVC no
subsolo, envolvidos em betão ou pó de pedra;
- Construção de câmaras de visita subterrâneas;
- Construção de pedestais destinados a apoio de armários da rede exterior;
- Escavações destinadas à instalação de câmaras de visita ou condutas;
- Demolição e reposição de pavimentos.
6. Os serviços descritos nos pontos anteriores são contratados globalmente,
i.e., cada contrato abrange a totalidade dos serviços acima mencionados e
existe uma facturação conjunta.
7. Dadas as especificidades associadas aos serviços em apreço, a Requerente
celebra este tipo de contrato de prestação de serviços com várias entidades.
II - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
8. Em face dos serviços acima descritos, coloca-se a questão de saber qual o
correspondente tratamento fiscal, em sede de IVA, nomeadamente, se, se
encontram, ou não, sujeitos ao regime de inversão do sujeito passivo.
9. Desde logo, a Requerente refere que os serviços contratados aos seus
fornecedores não se encontram, em seu entender, abrangidos pela regra de
inversão prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.° do Código do IVA.
10. Com efeito, tais serviços não se enquadram no conceito de "serviços de
construção civil" tido em consideração pelo legislador aquando da delimitação
do âmbito de incidência do novo regime de inversão do sujeito passivo.
11. Contudo, no que respeita aos trabalhos de subsolo, quando realizados no
âmbito dos serviços de instalação, manutenção e desmontagem de
equipamentos de telecomunicações, a Requerente questiona-se a respeito da
aplicação da regra da inversão do sujeito passivo.
12. Na opinião da Requerente importa ter presente que os mesmos se
afiguram acessórios aos diversos serviços prestados, no âmbito do contrato
celebrado com cada um dos prestadores indicados.
13. Neste contexto, a Requerente acrescenta que o Ofício-Circulado n.° 30
101 não esclarece quais as regras aplicáveis no caso de serviços
considerados acessórios, nomeadamente, se tais serviços devem ser tratados
individualmente ou se devem seguir o tratamento, em sede de IVA, aplicado
à prestação principal, para efeitos da aplicação do regime de inversão do
sujeito passivo.
14. Porquanto o Ofício-Circulado n.° 30 101 refere no seu ponto 1.4. que
"Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes,
aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização,
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fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de
arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o
valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação
dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela
regra de inversão de sujeito passivo".
15. Esclarecendo-se pois o enquadramento das situações em que existe
igualmente prestações de serviços não abrangidos pelo regime, mas que são
prestados no âmbito de uma "obra".
16. Contudo, permanece a dúvida nas situações em que se verifica o
contrário da situação acima descrita, ou seja, quando os serviços não
abrangidos pelo regime de inversão necessitarem de incluir uma
componente, ainda que mínima, de "obra".
17. Com efeito, considerando a componente reduzida da "obra" face à
prestação principal, maxime numa proporção de 10%, importa aferir em que
medida a mesma pode determinar o seu tratamento diferenciado, dos
restantes serviços prestados em conjunto, por se considerar "serviços de
construção civil", na acepção da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do
Código do IVA.
18. Assim, afigura-se à Requerente ser relevante aferir quanto à eventual
aplicação da teoria da acessoriedade aos trabalhos de subsolo face aos
serviços prestados, por forma a concluir qual o correspondente tratamento
fiscal em função dessa qualificação.
19. A este respeito, ou seja, quanto à temática da qualificação de
determinada prestação como autónoma ou acessória da principal, considera a
Requerente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias (TJCE), se mostra pertinente para efeitos da análise e decisão da
questão de determinação do enquadramento jurídico-tributário a conferir às
operações em análise, citando para o efeito a jurisprudência constante dos
seguintes acórdãos:
- Acórdão de 26 de Setembro de 1996 "Jurgen Dudda", Processo C-327/94,
no qual o TJCE admite a possibilidade da existência de prestações de serviços
acessórias, considerando como tais "todas as prestações que (...) constituem
condição necessária à realização dessa mesma actividade", concluindo que
"trata-se, portanto, de prestações que são acessórias da actividade principal
vista de um modo objectivo" ;
- Acórdão de 22 de Outubro de 1998 "T.P.Madgett, R.M. Baldwin e The
Howden Court Hotel", Processos apensos C-308/96 e C-94/97, onde o
Tribunal considerou que poderia haver prestações que, embora relacionadas
com a prestação principal, "não constituem (...) um fim em si, mais um meio
de beneficiar das melhores condições do serviço principal.", concluindo nesse
contexto que se trata de "prestações (...) puramente acessórias
relativamente às prestações [efectuadas a título principal.]";
- Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, "Card Protection Plan Ltd", Processo
C-349/96, através do qual o TJCE firmou o entendimento de que "uma
prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação
principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio
de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador".
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III - O PEDIDO DA REQUERENTE
20. Em síntese, a Requerente pretende obter confirmação escrita, por parte
da Administração Tributária, quanto ao tratamento jurídico-tributário, em
sede de IVA, associado às operações acima descritas, designadamente:
(A) Não aplicação da regra de inversão do sujeito passivo aos serviços
mencionados no ponto 4. supra, em virtude de não consubstanciarem
"serviços de construção civil";
(B) Viabilidade de aplicação do critério da acessoriedade, no caso dos
serviços referidos no ponto 4. supra, nomeadamente, serviços de instalação,
manutenção e desmontagem de equipamentos de telecomunicações,
implicarem a realização de trabalhos de subsolo cuja componente é
insignificante, face à prestação principal, desde que a "obra" se encontre
intimamente ligada ao bom funcionamento dos equipamentos. Nestas
circunstâncias, estes serviços não estarão abrangidos pela expressão
"serviços de construção civil";
(C) Em decorrência da aplicação de um tal entendimento, a referida obra
deverá seguir o enquadramento que, no caso, for atribuível à prestação dita
"principal";
1. Assim, se a prestação principal não implicar a inversão do sujeito passivo
na liquidação e entrega do montante de imposto devido, então, a regra da
inversão não operará em relação à totalidade da operação;
2. Para efeitos de determinação do carácter acessório da prestação poderá
atender-se a uma percentagem não superior a 10% do valor do cômputo
geral da operação a efectuar;
(D) Caso a Administração Tributária se pronuncie pela não aplicação do
critério da acessoriedade, nos termos supra descritos, a Requerente solicita a
indicação do enquadramento que deverá ser conferido, em sede de IVA, às
situações que motivam o pedido.
IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
21. Face aos artigos 1°, n° 1, alínea a) e 4°, n° 1, ambos do CIVA, os
trabalhos de construção civil constituem operações sujeitas a IVA e dele não
isentas.
22. Por sua vez, o art° 1° do Decreto Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro,
aditou ao art° 2°, n° 1 do CIVA uma alínea j), cuja redacção entrou em vigor
em 1 de Abril de 2007.
23. Nos termos do referido preceito, são considerados sujeitos passivos de
imposto, " As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
24. Tal significa que, nos casos aí previstos, há inversão do sujeito passivo,
cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre
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devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente do previsto nos seus artigos 19° a 25°.
25. Tendo em vista o esclarecimento do enquadramento conceptual do
regime de inversão do sujeito passivo, nomeadamente dos serviços nele
abrangidos, foram emitidas instruções administrativas, através do Ofício-
Circulado n° 30 101, de 24 de Maio de 2007, da DSIVA.
26. Aí se refere, no seu ponto 1.3. que a norma em causa é abrangente, no
sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil,
independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de
empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207° e 1213°
do Código Civil.
27. Consideram-se, assim, serviços de construção civil todos os que tenham
por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos
que sejam necessários à sua concretização.
28. Por outro lado, o conceito de obra administrativamente definido, abrange
todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, incluindo qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo,
seja de natureza pública ou privada.
29. Tal conceito, colhido do Decreto Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro,
confirma que a interpretação da expressão "serviços de construção civil",
deve efectuar-se à luz da noção constante daquele normativo, que institui o
regime jurídico do ingresso e permanência na actividade de construção,
conjugada com a Portaria n° 19/2004, de 10 de Janeiro, que enumera os
tipos de trabalhos que são objecto de execução por parte de empresas de
construção civil.
30. No entanto, conforme expressamente refere o referido Ofício-Circulado,
tal não condiciona a aplicação da regra de inversão apenas às situações em
que, seja necessário o prestador dos serviços possuir alvará ou título de
registo ou quaisquer outras condições naquele decreto exigidas.
V - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COLOCADA
31. Questão que se coloca, é saber se à requerente, que adquire os serviços
elencados nos pontos 4. e 5. desta informação, deve ser exigível a aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo relativamente a certos trabalhos que
os respectivos fornecedores de serviços lhe prestam, os quais isoladamente
podem consubstanciar trabalhos de construção civil na acepção do Ofício-
Circulado n° 30 101 da DSIVA, nomeadamente os constantes do Anexo I -
Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, mas
cuja relevância no âmbito global do serviço prestado, assumem nos projectos
desenvolvidos uma natureza diminuta e meramente residual.
32. A este propósito, tomam-se por referência os seguintes aspectos:
- O conceito de "obra" constante do ponto 1.3. do Ofício-Circulado nº 30 101,
de 24 de Maio de 2007, da DSIVA;
- A Jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias.
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VI - O CONCEITO DE OBRA CONSTANTE DO PONTO 1.3. DO OFÍCIO
CIRCULADO N° 30 101, DE 24 DE MAIO DE 2007, DA DSIVA
33. Encontra-se preenchido o conceito de obra, desde que cumulativamente
se verifique que respeitam a:
- Qualquer trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro, demolição, incluindo
outros que envolvam processo construtivo;
- Bens imóveis.
34. No caso de trabalhos de manutenção de infra-estruturas de redes de
telecomunicações móveis e de Internet, sendo certo que o objecto dos
mesmos não é qualquer imóvel em que estejam instaladas, mas tão só,
assegurar a funcionalidade e operacionalidade de um conjunto de elementos
que constituem um sistema de telecomunicações, somos levados a concluir
que o conceito de obra não se encontra verificado por falta de um requisito
essencial - o imóvel.
35. Assim, porque apenas são considerados serviços de construção civil os
que tenham por objecto a realização de uma "obra", não devem os trabalhos
antes referidos, serem como tal considerados, porquanto não preenchem o
conceito exigido.
36. Nessa medida, não devem considerar-se abrangidos pelo âmbito do
Anexo I do Ofício-Circulado n° 30 101, de 24 de Maio de 2007, da DSIVA -
Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, nem
do regime de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j), do n° 1,
do art° 2° do CIVA.
VI.I - A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
37. Analisando a jurisprudência invocada pela Requerente devemos
considerar o seguinte:
38. O processo C-349/96 teve por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela House … (Reino
Unido).
39. 0 pedido destinava-se a obter, a título prejudicial, uma decisão sobre a
interpretação dos artigos 2., n.1, e 13., B, alínea a), da Sexta Directiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
num litígio que opôs a Card Protection Plan Ltd (CPP) e os Commissioners of
Customs & Excise.
40. Através das duas primeiras questões colocadas, que o TJCE entendeu
deverem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio
perguntou, em substância, no que respeita a um plano como o fornecido pela
CPP aos seus clientes, quais os critérios adequados para decidir, para efeitos
de IVA, se uma operação composta por vários elementos deve ser
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considerada uma prestação única ou duas ou mais prestações distintas que
devem ser apreciadas separadamente.
41. A título preliminar, o TJCE reiterou ser importante recordar que a questão
relativa ao alcance de uma operação reveste uma importância particular, na
perspectiva do IVA, tanto para determinar o local das prestações de serviços
como para a aplicação da taxa de imposição ou, como no caso vertente, das
disposições relativas à isenção previstas pela Sexta Directiva.
42. Além disso, considerou, importa sublinhar que, tendo em conta a
diversidade das transacções comerciais, é impossível dar uma resposta
exaustiva quanto ao modo de abordar correctamente o problema em todas
as situações.
43. No entanto, tal como o Tribunal de Justiça já havia decidido no acórdão
de 2 de Maio de 1996, Faaborg-Gelting Linien (C-231/94, Colect., p. l-2395,
n.os 12 a 14), a propósito da qualificação da operação de restauração,
quando a operação em causa é constituída por um conjunto de elementos e
de actos, devem começar por se tomar em consideração todas as
circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão.
44. A este propósito, tendo em conta a dupla circunstância de que decorre do
artigo 2º, n. 1, da Sexta Directiva que cada prestação de serviços deve
normalmente ser considerada distinta e independente e de que a prestação
constituída por um único serviço no plano económico não deve ser
artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do
IVA, importa procurar encontrar os elementos característicos da operação em
causa para determinar se o sujeito passivo fornece ao consumidor - aqui
entendido como consumidor médio - diversas prestações principais distintas
ou uma prestação única.
45. Nessa medida o Tribunal não deixou de sublinhar que se está perante
uma prestação única, quando um ou vários elementos devem ser
considerados a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou
vários elementos devem ser considerados prestações acessórias que
partilham do tratamento fiscal da prestação principal.
46. Uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma
prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas
um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do
prestador (acórdão de 22 de Outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C-308/96
e C-94/97, Colect., p. l-6229, n._ 24).
47. Nestas condições, embora o facto de ser facturado um preço único ao
cliente poder ser considerado um elemento importante a favor da existência
de uma prestação única, tal não reveste importância decisiva.
48. Assim, entendeu o TJCE, em resposta às duas primeiras questões
colocadas, que é ao órgão de reenvio que compete determinar, se operações
como as efectuadas pela CPP devem ser consideradas, para efeitos de IVA,
no sentido de que comportam duas prestações independentes, isto é, uma
prestação de seguro isenta e uma prestação tributável de registo de cartão
ou se uma destas duas prestações é a prestação principal da qual a outra é
acessória, partilhando esta do tratamento fiscal da prestação principal.
49. Face à jurisprudência que antecede, é de considerar-se no caso em
apreço, que a Requerente adquire serviços, às entidades identificadas e
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casuisticamente restritas ao modelo de contrato fornecido, serviços únicos,
que consistem, em serviços de instalação, manutenção e conservação de
redes de telecomunicações.
50. Tais serviços, por via da teoria da acessoriedade são sujeitos a IVA e dele
não isentos, não abrangidos por qualquer regime particular de tributação, aí
se incluindo o regime de "reverse charge".
VII - CONCLUSÃO
51. No caso de aquisição de trabalhos que consistem na instalação,
manutenção e conservação de redes de telecomunicações, sendo certo que o
objecto dos mesmos não é qualquer imóvel em que estejam instaladas, mas
tão só, assegurar a funcionalidade e operacionalidade de um conjunto de
elementos que constituem um sistema de telecomunicações, o conceito de
obra não se encontra verificado por falta de um requisito essencial - o
imóvel.
52. Porque apenas são considerados serviços de construção civil os que
tenham por objecto a realização de uma "obra", não devem os trabalhos
antes referidos, serem como tal considerados, porquanto não preenchem o
conceito exigido.
53. No caso em apreço a Requerente adquire apenas serviços que consistem
quanto aos contratos envolvidos, nos serviços já identificados.
54. Tais serviços, são sujeitos a IVA e dele não isento, incumbindo a
liquidação do imposto devido aos respectivos prestadores, em factura ou
documento equivalente que deverá emitir na forma legal.
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