Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12378

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Sujeição a imposto do selo da verba 17.3 da TG de comissões não sujeitas a IVA.

Texto integral (1699 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 2, al. b) Assunto: Sujeição a imposto do selo da verba 17.3 da TG de comissões não sujeitas a IVA Processo: 2017000880 - IVE n.º 12378, com despacho concordante de 27.10.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária, a requerente solicitou a prestação de informação vinculativa sobre a tributação em sede de imposto do selo das comissões por si auferidas por serviços financeiros prestados aos seus clientes. Alega, em síntese, o seguinte: A requerente é uma Sociedade Financeira, nos termos do disposto no art.º 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), cujo objeto social é a compra e venda de valores mobiliários por conta de terceiros, bem como quaisquer outras operações que legalmente lhe sejam permitidas. É também um intermediário financeiro, nos termos e para os efeitos previsto no art.º 293.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”). No exercício da sua atividade, a requerente presta diversos serviços financeiros aos seus clientes, nomeadamente: i) Receção e transmissão de ordens por conta de outrem; ii) Execução de ordens por conta de outrem no mercado a contado; iii) Gestão de carteiras por conta de outrem; iv) Registo e depósito de valores mobiliários. Para o efeito, celebra com os seus clientes contratos de registo e depósito (Anexo I), contratos de gestão de carteira (Anexo II) e contratos de consultoria para o investimento (Anexo III) e cobra, como contrapartida dos serviços prestados, uma das seguintes comissões: i) Comissão de gestão; ii) Comissão de consultoria para o investimento. Estas comissões são qualificadas como prestações de serviços, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, como tal, sujeitas a este imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º e n.º 1 do art.º 4.º do Código do IVA (CIVA). Porque considera estas comissões sujeitas a IVA e dele não isentas, a requerente não liquida imposto do selo (IS) referente à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), em virtude da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do art.º 1.º do CIS. Processo: 2017000880 - IVE n.º 12378 1 Pretende a requerente saber se as operações descritas devem ser consideradas sujeitas a IS, quando, por força da aplicação das regras de localização previstas no art.º 6.º do CIVA, não haja lugar a tributação em sede de IVA, nomeadamente, quando os adquirentes dos serviços sejam: i) Não residentes em território português, mas sujeitos passivos de IVA noutro Estado-membro (cf. art.º 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA); ii) Não residentes em território português, com sede ou domicílio fora do território da União Europeia (cf. art.º 6.º, n.º 11, alínea e) do CIVA). II – APRECIAÇÃO Como se alcança do teor do pedido formulado, não está em causa o enquadramento das operações descritas em sede de IVA. Com efeito, não é questionada a sujeição a este imposto das comissões cobradas pela requerente no âmbito do exercício da sua atividade, centrando-se a discussão na eventual sujeição a IS nos casos em que não seja liquidado IVA por força das aludidas normas de localização das operações constantes do art.º 6.º do CIVA. Por outro lado, verifica-se que a requerente optou por apresentar apenas um pedido sobre esta matéria, circunscrito à área tributária do IS, assumindo como certa a premissa de que as operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas. Daí que se tenha optado, para efeitos de resposta ao presente pedido, por cingir a análise à área tributária escolhida, partindo do pressuposto que no âmbito da atividade desenvolvida, cobra comissões de gestão e de consultoria para o investimento financeiro, acrescidas de IVA, sem tecer quaisquer considerações no tocante ao enquadramento em sede deste imposto. No que respeita ao enquadramento em sede de imposto do selo, estabelece a verba 17.3 da TGIS, em conjugação com o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que estão sujeitas a imposto do selo as “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado”, incindindo sobre “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões” uma taxa de 4%. No caso em concreto, conclui-se facilmente no sentido da inclusão das remunerações auferidas pela requerente no âmbito de incidência da verba 17.3.4, visto que se mostram preenchidos os elementos relevantes – subjetivo e objetivo – do tipo de operações abstratamente previstas. Com efeito, por um lado, no plano subjetivo, a requerente qualifica-se como sociedade financeira, nos termos do disposto nos art.ºs 6.º, n.º 1 alínea a) e 4.º -A, n.º 1 alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as posteriores alterações. E, por outro, no plano objetivo, os serviços prestados inserem-se no âmbito da atividade de intermediação financeira desenvolvida pela requerente (cfr. art.ºs 293.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b) do CVM), configurando, por isso, as respetivas comissões contrapartida ou remuneração por serviços financeiros. No que se refere à territorialidade, o legislador fiscal dispôs no art.º 4.º n.º 1 do CIS que: “(…) o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no art.º 1.º ocorridos em território nacional.”, acolhendo o princípio geral da Processo: 2017000880 - IVE n.º 12378 2 territorialidade constante no art.º 13.º, n.º 1 da LGT. Observa-se que o elemento de conexão objetivo ou real do local da ocorrência da operação dá relevo às fronteiras da República Portuguesa definidas no art.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para efeitos de determinação da ocorrência das operações, importa ter presente que o facto tributário contemplado pela norma de incidência constante da Verba 17.3.4 da TGIS consiste na cobrança de comissões ou outras contraprestações cobradas por serviços financeiros pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, considerando-se a obrigação tributária constituída no momento da respetiva cobrança (cfr. art.º 5.º, alínea h) do CIS). Nessa conformidade, atentas as normas de incidência territorial, considerar-se-ão sujeitas a tributação – porque ocorridas em território nacional – as comissões ou contrapartidas cobradas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras cuja sede de situe no território nacional, no âmbito de atividade exercida neste território. Refira-se, porém, que a alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do CIS amplia a incidência às comissões e contraprestações efetuadas a entidades domiciliadas em território nacional por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro, ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional, ultrapassando deste modo o princípio da territorialidade. Retomando a situação sob consulta, atento o princípio da territorialidade, resulta claramente a sujeição a imposto do selo das comissões de gestão e de consultoria para o investimento financeiro em análise, porquanto a requerente é uma sociedade financeira com sede em Portugal, que aqui exerce a sua atividade (cf. art.º 4.º, n.º 1 do CIS). A lei prevê, porém, a exclusão de tributação em sede de IS das “operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.” (Cfr. n.º 2 do art.º 1.º do CIS). Assim, e de acordo com o elemento literal desta norma, para que haja exclusão de tributação é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) tratar-se de uma operação sujeita a IVA; ii) não isenta de IVA. Como já foi referido anteriormente, a questão colocada não versa sobre o enquadramento em sede de IVA das comissões cobradas pela requerente, mas sobre a eventual sujeição a imposto do selo destas operações, quando não tributadas em sede de IVA, por não se considerarem localizadas em Portugal por aplicação das regras previstas no art.º 6.º do CIVA. Dito de outra forma, pretende-se esclarecer se relativamente a estas operações poderá operar a norma de exclusão prevista no já aludido art.º 1.º, n.º 2 do CIS. Para o efeito, cumpre determinar o significado da expressão “(…) operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (…)” constante do n.º 2 do art.º 1.º do CIS. As disposições básicas que delimitam a incidência daquele imposto são os art.ºs 1.º e 2.º do CIVA. Em concreto, no tocante à incidência objetiva, o art.º Processo: 2017000880 - IVE n.º 12378 3 1.º, n.º 1 alínea a) dispõe: “1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;(…)”. Esta norma começa por definir que são sujeitas a IVA as operações (transmissões de bens e prestações de serviços), desde que: 1.º - Localizadas em território nacional; 2.º - A título oneroso; 3.º - E por um sujeito passivo agindo como tal. Por sua vez, o art.º 6.º do CIVA relativo à definição do local das operações tributáveis, diz respeito à aplicação territorial do imposto, determinando, tendo em conta a sua localização, se a operação se encontra efetivamente sujeita a IVA em Portugal. Esta norma, quer pela sua finalidade, quer pela sua inserção sistemática – Capítulo I do CIVA, respeitante à incidência do imposto –, deve ser considerada como materialmente integrada nas normas de incidência do imposto. Assim, não havendo lugar a tributação em sede de IVA por força da aplicação das normas de localização das operações previstas no art.º 6.º do CIVA, a operação considera-se não sujeita a IVA em território nacional. III – CONCLUSÃO Face do exposto, conclui-se que as operações não tributadas em território nacional em sede IVA por força da aplicação das regras de localização das operações estabelecidas no art.º 6.º do CIVA configuram não sujeições em sede daquele imposto. Ora, se as operações não são sujeitas a IVA, não podem beneficiar da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do art.º 1.º do CIS, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos. Processo: 2017000880 - IVE n.º 12378 4
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