Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12374
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Conceito de destino diferente; isenção de IMT pela aquisição de bens imóveis para reabilitação e revenda; revenda - obrigatoriedade de declaração expressa no título aquisitivo.
Texto integral (591 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT); Código do Notariado (CN); Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 32/2012, de 14-08,
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9-9, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27-07;
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12
Artigo: 7.º; n.º 5 do artigo 11.º, ambos do CIMT; artigo 64.º do CN; artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10; artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de
16-12
Assunto: Conceito de destino diferente; isenção de IMT pela aquisição de bens imóveis
para reabilitação e revenda; revenda – obrigatoriedade de declaração
expressa no título aquisitivo
Processo: 2017000862 - IVE n.º 12374, com despacho concordante de 18.10.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
A reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 32/2012, de 14-08, 136/2014, de 9-9, e
88/2017, de 27-07), de imóveis adquiridos com o benefício de isenção de IMT
para revenda (artigo 7.º do CIMT), acompanhada de obras de conversão do
respetivo licenciamento administrativo de utilização serviços para habitação,
que consistam na realização de obras de remodelação/construção interior
(paredes divisórias que originam frações autónomas e suas divisões
interiores), modificativas da sua estrutura física inicial, ou da que existia à
data de aquisição para revenda, para adaptação à nova utilização licenciada,
configura destino diferente para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do
CIMT.
A reabilitação urbana de imóveis/edifícios no âmbito do seu específico regime
é inconfundível com a realização de obras de acabamento de edifícios em
tosco, adquiridos para revenda, porque aqueles já foram objeto de inscrição
matricial na sequência da conclusão das obras de construção, enquanto os
imóveis em adiantada fase de construção/tosco são de construção nova, cuja
inscrição matricial só se verificará após a sua conclusão e, por isso, os
acabamentos do imóvel em fase construtiva em conformidade com o projeto
aprovado, a respetiva constituição de PH e a revenda das frações não constitui
destino diferente do da revenda.
A declaração expressa da intenção em como o imóvel se destina a revenda no
âmbito do exercício dessa atividade, deve constar no respetivo título
aquisitivo, como segurança jurídica, garantia e tutela das consequências
tributárias a imputar aos outorgantes vendedores, enquanto titulares da
isenção de IMT pela aquisição do imóvel que revenda, isto é, no ato de
outorga da escritura pública o outorgante vendedor toma conhecimento das
consequências tributárias decorrentes do destino a revenda que o adquirente
irá dar ao imóvel.
Intenção expressa de revenda que, pelos mesmos interesses tutelados, deve
constar do título aquisitivo mesmo quando se trate de uma primeira aquisição
efetuada no âmbito da atividade imobiliária e/ou não possa ser comprovado
exercício normal e habitual no ano anterior ao de aquisição, casos em que a
Processo: 2017000862 - IVE n.º 12374
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“isenção não prejudica a liquidação e pagamento do IMT, nos termos gerais”
(cf. artigo 7.º do CIMT).
De resto, a manifestação expressa de intenção em destinar o imóvel a
revenda, permite à AT aferir se aos mesmos é, ou não, dado destino diferente
do da revenda e qual o momento em que este ocorre, para daí retirar as
respetivas consequências tributárias – caducidade do benefício de isenção de
IMT.
Adicionalmente esclareça-se, também, que as diligências complementares
determinadas pela alínea c) do ofício-circular D-2/91, de 17 de junho, aos
Serviços, só têm aplicação para confirmação, a posteriori, dos pressupostos
substanciais da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, se o título aquisitivo
for equívoco quanto à intenção de revenda.
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