Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12373

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Prestações de serviços que se destinem à prática de atividades desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades

Texto integral (1037 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. 8) do art. 9.º Assunto: Isenções - Prestações de serviços que se destinem à prática de atividades desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades Processo: nº 12373, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela requerente, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A requerente solicitou através do pedido n.º 11548, informação vinculativa, na qual pretendia saber qual o alcance da expressão "transmissões de bens e prestações de serviços conexas" que ambas as alíneas 7) e 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), referem no seu texto, já que as mesmas também estão isentas de IVA. Tal pedido foi objeto de resposta, que foi comunicada através do ofício n.º ……, emitido em 2017.07.05. 2. Contudo, a requerente vem através do presente pedido solicitar esclarecimentos adicionais, no âmbito da mesma matéria. II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 3. Relativamente às questões colocadas nas alíneas i) e ii) do presente pedido, as mesmas já foram objeto de resposta na informação vinculativa proferida no âmbito do anterior pedido (n.º 11548). 4. Relativamente à questão colocada na alínea iii) do presente pedido, relativamente à valência do CATL, para que na mesma seja alargada a comparticipação que já recebe do 1.º ciclo, ao 2.º e 3.º ciclos, que se encontram integrados na mesma estrutura, refere-se que, em sede de IVA, a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, que determina que estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os Processo: nº 12373 1 serviços sejam prestados fora das suas instalações". 5. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas, também, as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-circulado n.º 30071, de 2004.06.24, da DSIVA), desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. 6. Neste sentido, refere-se que considerando no caso presente, as operações de Atividades de Tempos Livres (ATL), no que se refere ao 1.º Ciclo, abrangidas pela isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, é entendimento, que a isenção se aplica de igual modo, ao 2.º e 3.º Ciclos. 7. No que se refere, à questão colocada na alínea iv), relativamente às atividades de ballet e guitarra, como já referido na resposta proferida na anterior informação vinculativa, caso sejam prestadas gratuitamente aos alunos pela requerente, são consideradas atividades de enriquecimento curricular, conexas com o ensino, pelo que estão isentas ao abrigo da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA. 8. Relativamente à prática de atividade artísticas, desportivas, recreativas e de educação física, estabelece a alínea 8) do artigo 9.º do CIVA que são isentas de imposto "as prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades". 9. Deste modo, as prestações de serviços que tenham por objeto a exploração de estabelecimentos que se destinem à prática de atividades desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (pelo preenchimento das condições estabelecidas no artigo 9.º do CIVA), diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades, são operações isentas nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA. 10. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), que determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física". 11. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, é entendimento proferido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que, não obstante o facto de que apenas as pessoas singulares praticam desporto, embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a identidade do destinatário formal de uma prestação de serviços e a forma jurídica sob a qual este desta beneficia não são pertinentes", pelo que a isenção "(…) abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que (…) essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua Processo: nº 12373 2 realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto" (Acordão proferido em 16 de outubro de 2008, no Processo C- 253/07). 12. Face a este entendimento, considera-se que a isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde que os beneficiários efetivos das mesmas sejam pessoas que praticam as atividades aí referidas. 13. Finalmente, refere-se que caso a requerente, venha efetivamente a exercer as atividades de "Ensino básico (2.º ciclo)" e "Ensino básico (3.º ciclo)", deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, adicionando o exercício das referidas atividades e respetivos CAE's. Processo: nº 12373 3
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