Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12373
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Prestações de serviços que se destinem à prática de atividades desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades
Texto integral (1037 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 8) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Prestações de serviços que se destinem à prática de atividades
desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa
diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades
Processo: nº 12373, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela requerente,
cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A requerente solicitou através do pedido n.º 11548, informação vinculativa,
na qual pretendia saber qual o alcance da expressão "transmissões de bens e
prestações de serviços conexas" que ambas as alíneas 7) e 9) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), referem no seu texto, já que as mesmas também estão
isentas de IVA.
Tal pedido foi objeto de resposta, que foi comunicada através do ofício n.º ……,
emitido em 2017.07.05.
2. Contudo, a requerente vem através do presente pedido solicitar
esclarecimentos adicionais, no âmbito da mesma matéria.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
3. Relativamente às questões colocadas nas alíneas i) e ii) do presente pedido,
as mesmas já foram objeto de resposta na informação vinculativa proferida no
âmbito do anterior pedido (n.º 11548).
4. Relativamente à questão colocada na alínea iii) do presente pedido,
relativamente à valência do CATL, para que na mesma seja alargada a
comparticipação que já recebe do 1.º ciclo, ao 2.º e 3.º ciclos, que se
encontram integrados na mesma estrutura, refere-se que, em sede de IVA, a
atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio social está contemplada
na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, que determina que estão isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins
de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os
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serviços sejam prestados fora das suas instalações".
5. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas, também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-circulado n.º 30071, de
2004.06.24, da DSIVA), desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
6. Neste sentido, refere-se que considerando no caso presente, as operações
de Atividades de Tempos Livres (ATL), no que se refere ao 1.º Ciclo,
abrangidas pela isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, é
entendimento, que a isenção se aplica de igual modo, ao 2.º e 3.º Ciclos.
7. No que se refere, à questão colocada na alínea iv), relativamente às
atividades de ballet e guitarra, como já referido na resposta proferida na
anterior informação vinculativa, caso sejam prestadas gratuitamente aos
alunos pela requerente, são consideradas atividades de enriquecimento
curricular, conexas com o ensino, pelo que estão isentas ao abrigo da alínea
9) do artigo 9.º do CIVA.
8. Relativamente à prática de atividade artísticas, desportivas, recreativas e
de educação física, estabelece a alínea 8) do artigo 9.º do CIVA que são
isentas de imposto "as prestações de serviços efetuadas por organismos sem
finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas
à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física
a pessoas que pratiquem essas atividades".
9. Deste modo, as prestações de serviços que tenham por objeto a exploração
de estabelecimentos que se destinem à prática de atividades desportivas,
quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (pelo
preenchimento das condições estabelecidas no artigo 9.º do CIVA),
diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades, são operações
isentas nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
10. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), que
determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação
física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem
desporto ou educação física".
11. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, é
entendimento proferido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), que, não obstante o facto de que apenas as pessoas
singulares praticam desporto, embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a
identidade do destinatário formal de uma prestação de serviços e a forma
jurídica sob a qual este desta beneficia não são pertinentes", pelo que a
isenção "(…) abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam
desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a
associações não registadas, desde que (…) essas prestações tenham uma
estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua
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realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os
beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam
desporto" (Acordão proferido em 16 de outubro de 2008, no Processo C-
253/07).
12. Face a este entendimento, considera-se que a isenção consignada na
alínea 8) do artigo 9.º do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços
fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde que os
beneficiários efetivos das mesmas sejam pessoas que praticam as atividades
aí referidas.
13. Finalmente, refere-se que caso a requerente, venha efetivamente a
exercer as atividades de "Ensino básico (2.º ciclo)" e "Ensino básico (3.º
ciclo)", deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos termos
do artigo 32.º do CIVA, adicionando o exercício das referidas atividades e
respetivos CAE's.
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